HABILITAÇÃO (38) Nº 5014698-78.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: ALEXANDRO COURBASSIER, FERNANDO FLAVIO COURBASSIER, VANESSA REGINA COURBASSIER Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI - SP287914 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI - SP287914 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI - SP287914 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O De início, vale consignar que a União Federal não se opôs ao pedido de habilitação.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores da Senhora CONCEIÇÃO DUARTE COURBASSIER: - ALEXANDRO COURBASSIER; - FERNANDO FLAVIO COURBASSIER; - VANESSA REGINA COURBASSIER; Todos sucessores de CONCEIÇÃO DUARTE COURBASSIER, esclarecendo que os habilitados são filhos de FLÁVIO COURBASSIER (filho falecido da autora originária– certidão de óbito id. 42834774). Ao SEDI apenas para que conste nos autos o nome da parte Sucedida.
Passo a analisar o pedido de destaque de honorários. Em linhas gerais, o crédito para ser cedido deve ser exequível, com a presença da certeza, liquidez e exigibilidade. Na hipótese dos autos, observo que no documento id. 54849480 o advogado ROGERIO LUIZ GALENDI (quem patrocinou a causa e celebrou o contrato de honorários) cede seu direito creditório ao advogado RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI. Por sua vez, o contrato de prestação de serviços advocatícios (documento id. 54849474) foi cumprido em todos seus termos, logo defiro o pedido de destaque.
Ante o exposto, DEFIRO a cessão de crédito em favor do advogado RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI. Sem prejuízo, diante do que preconiza a Resolução 458/2017 do CJF, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, EXPEÇAM-SE ofícios requisitórios atinente à verba principal, na proporção de 1/3, conforme cálculo de liquidação homologado no processo nº 00027654020094036100, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais.
Intime-se. SÃO PAULO, 2 de agosto de 2021.