Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDILEUZA CERQUEIRA REBOUCAS
- Advogado
- RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014699-34.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDILEUZA CERQUEIRA REBOUCAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de atrasados referentes a revisão aposentadoria especial (id: 10757084 – fl. 162). O “quantum debeatur” foi fixado. Na ocasião, determinou-se a expedição de requisitórios (id: 32990348). Os respectivos extratos de pagamento foram anexados aos autos. O precatório foi expedido com bloqueio (ids: 38509168 e 57486406).
Determinou-se expedição de ofício ao E. TRF da 3ª Região para desbloqueio. A providência foi tomada (id: 58784608). Na ocasião, também foram dadas instruções para comparecimento à instituição bancária para levantamento dos valores. Após, decorrido o prazo de 5 dias, determinou-se a abertura de conclusão para extinção (id: 57486415).
É o relatório. Passo a decidir.
Ante o exposto, julgo a fase executiva EXTINTA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do CPC/15. Sem custas, diante da isenção legal quanto à executada. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2021. GFU
