Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE VALTER DOS SANTOS ALMEIDA
- Advogado
- RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014709-97.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSE VALTER DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Cuida-se de ação processada pelo rito ordinário, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Requer, ainda, a majoração de 25%. É a síntese do necessário.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80 (sessão de 03/09/2026), julgou parcialmente procedentes os pedidos e estabeleceu diretrizes vinculantes para a concessão da gratuidade de justiça em todos os ramos do Poder Judiciário, ressalvando o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei.
Faço constar, de início, que o entendimento supra está em consonância com a novel previsão contida na Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, que estatui, em seu art. 1º, §§ 6º, 7º e 8º, a presunção relativa de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.
Nesse contexto, com respaldo na declaração de ID 604812513 e nos demais documentos acostados na exordial, entendo por bem deferir o pedido de gratuidade de justiça. Tendo em vista o objeto da ação, determino desde já a produção da prova pericial médica, em face, no caso, do artigo 381, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, faculto as partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o do Código de Processo Civil.
