ALINE PASSOS SALADINO ROCHA (OAB 309988/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de setembro de 2026 Processo n° 5014716-02.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 13-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: OSVALDO MARTINS DOS ANJOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSVALDO MARTINS DOS ANJOS
Advogados
LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP), ALINE PASSOS SALADINO ROCHA (OAB 309988/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014716-02.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: OSVALDO MARTINS DOS ANJOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO MARTINS DOS ANJOS Advogados do(a) APELADO: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A, LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso em que a questão discutida se encontrava sob exame do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.031).
A 1ª Seção do STJ concluiu o referido julgamento tendo enfrentado, inclusive, os Embargos de Declaração opostos, no dia 22 de setembro de 2021, fixando-se a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.) Todavia, em 15/04/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.209 (RE 1368225) assim redigido: Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Consta, ademais, a determinação expressa na decisão “(...) concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema. (...)” Destaco que não serão objeto de sobrestamento os processos cujos períodos de controvérsia sejam anteriores à Lei nº 9.032/95, porquanto não são o objeto do Tema 1.031/STJ.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo E. Supremo Tribunal Federal. Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria com as anotações pertinentes.
P.
I. São Paulo, 4 de julho de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO MARTINS DOS ANJOS
Advogados
LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP), ALINE PASSOS SALADINO ROCHA (OAB 309988/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014716-02.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: OSVALDO MARTINS DOS ANJOS Advogados do(a)
AUTOR: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988, LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Intimem-se às partes para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO MARTINS DOS ANJOS
Advogados
LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP), ALINE PASSOS SALADINO ROCHA (OAB 309988/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014716-02.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: OSVALDO MARTINS DOS ANJOS Advogados do(a)
AUTOR: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988, LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço comuns e especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.895.135-2, requerido em 19.09.2019.
Requer, se necessário, a reafirmação da DER. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 43257352). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 43708638).
Réplica (Id 46012074). Intimado, o autor juntou aos autos novos documentos (Id 49003814), com posterior ciência do INSS (Id 53733317).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO MARTINS DOS ANJOS
Advogados
LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP), ALINE PASSOS SALADINO ROCHA (OAB 309988/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014716-02.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: OSVALDO MARTINS DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988, LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o autor o prazo de 20 (vinte) dias para que traga aos autos outros documentos comprobatórios do período de 02.06.2008 a 28.02.2009, em que alega ter laborado na empresa “Hariel Serviços de Portarias e Vigias Ltda.”, tais como: ficha de registros de empregado, holerites, termo de rescisão do contrato de trabalho, extrato da conta vinculada do FGTS e similares, bem como, se o caso, a juntada de formulário(s), laudo(s), procuração, declarações e/ou outros documentos que entender pertinentes aptos a comprovarem as condições de trabalho da parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA (OAB 316224/SP), ALINE PASSOS SALADINO ROCHA (OAB 309988/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014716-02.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: OSVALDO MARTINS DOS ANJOS Advogados do(a)
AUTOR: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988, LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC. Int.
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do
C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15).
Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E.
Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Dos Períodos Especiais- A parte autora pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 09.08.1988 a 19.09.1990 (OESVE Segurança e Vigilância S/A), 16.10.1990 a 23.04.1992 (ISS Securysistem de Segurança S/A), 09.09.1993 a 29.09.1994 (Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.), 21.10.1994 a 16.08.1995 (Segurança Estabelecimento de Crédito), 06.08.1996 a 02.04.2001 (Power Segurança e Vigilância Ltda.), 26.03.2012 a 27.12.2018 (Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.) e de 16.01.2019 a 01.08.2019 (Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.).
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que os seguintes períodos de trabalho devem ser considerados especiais: a) de 09.08.1988 a 19.09.1990 (OESVE Segurança e Vigilância S/A), 16.10.1990 a 23.04.1992 (ISS Securysistem de Segurança S/A), 09.09.1993 a 29.09.1994 (Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.), 21.10.1994 a 16.08.1995 (Segurança Estabelecimento de Crédito), 06.08.1996 a 05.03.1997 (Power Segurança e Vigilância Ltda.) o autor exerceu as funções de vigia/guarda, conforme CTPS (Id 42855968 - Pág. 5; 42855971 - Pág. 3; 42855971 - Pág. 4; 42855968 - Pág. 6;) e PPPs (Id 42855977 - Pág. 4; 42855977 - Pág. 5; 42855977 - Pág. 9; 42855977 - Pág. 10; 42855977 - Pág. 12), atividade enquadrada como especial segundo o item 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64. b) de 26.03.2012 a 27.12.2018 e de 16.01.2019 a 01.08.2019 (Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.) o autor exerceu as funções de vigilante, conforme PPP (Id 42855977 - Pág. 14), atividade enquadrada como especial segundo o item 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64.
Observo que referidos PPP encontra-se devidamente assinado por representante legal da empresa com poderes específicos para tanto (Ids 42855977 - Pág. 21), havendo, no documento, a indicação de seu cargo e NIT, bem como o carimbo da empresa. HÁ, também, a indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) legalmente habilitado(s) pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária.
Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos sob comento. Cumpre-me ressaltar, oportunamente, que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema/repetitivo 1.031 – Petição nº 10.679/RN, em 09/12/2020, fixou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (negritei e sublinhei).
Portanto, mesmo depois do advento do Decreto nº 2.172/1997, é admissível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo. Conforme esclareceu o Nobre Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “(...) o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.” No presente caso, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário que comprova o efetivo exercício das funções de vigilante, estando evidentemente exposto aos riscos inerentes à atividade de segurança patrimonial, razão pela qual é devido o seu enquadramento, nos termos acima expostos.
Por outro lado, deixo de reconhecer a especialidade do período de trabalho de 06/03/1997 a 02/04/2001, tendo em vista que o PPP apresentado (Id 42855977 - Pág.
12) não está acompanhado por procuração que confira ao representante legal da empresa poderes específicos para subscrever tal documento, estando, portanto, em desacordo com a legislação previdenciária. Observo, ademais, que que a partir do Decreto 2.172/97 deixou de existir a especialidade em razão da profissão, devendo ser comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos listados naquele diploma legal. - Do Período Comum – O autor requer o reconhecimento do período comum de 02.06.2008 a 28.02.2009 (Hariel Serviços de Portarias e Vigias Ltda.).
Compulsando os autos, verifico que referido vínculo está devidamente anotado em CTPS (Id 42855968 - Pág. 7), em ordem cronológica e sem rasuras, sendo certo, ainda, que houve o respectivo recolhimento do FGTS (Id 42855977 - Pág. 97), razão pela qual é devido o seu enquadramento, para fins previdenciários. . - Conclusão - Diante do reconhecimento dos períodos acima mencionados, verifico que na data do requerimento administrativo do benefício, em 19/09/2019, o autor contava com 35 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição, tendo preenchido, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 28/07/1960 Sexo Masculino DER 19/09/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/03/1976 06/08/1980 1.00 4 anos, 5 meses e 6 dias 54
2 - 02/03/1981 30/08/1982 1.00 1 anos, 5 meses e 29 dias 18
3 - 08/09/1982 23/09/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 1
4 - 04/10/1982 14/10/1983 1.00 1 anos, 0 meses e 11 dias 13
5 - 20/03/1985 29/08/1985 1.00 0 anos, 5 meses e 10 dias 6
6 - 20/03/1986 11/08/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 22 dias 6
7 - 19/08/1986 02/10/1986 1.00 0 anos, 1 meses e 14 dias 2
8 - 04/03/1987 03/05/1988 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias 15
9 - 09/05/1988 05/07/1988 1.00 0 anos, 1 meses e 27 dias 2
10 - 09/08/1988 19/09/1990 1.40 Especial 2 anos, 1 meses e 11 dias + 0 anos, 10 meses e 4 dias = 2 anos, 11 meses e 15 dias 26
11 - 16/10/1990 01/04/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
12 - 16/10/1990 23/04/1992 1.40 Especial 1 anos, 6 meses e 8 dias + 0 anos, 7 meses e 9 dias = 2 anos, 1 meses e 17 dias 19
13 - 13/07/1992 01/09/1993 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 19 dias + 0 anos, 5 meses e 13 dias = 1 anos, 7 meses e 2 dias 15
14 - 09/09/1993 29/09/1994 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 21 dias + 0 anos, 5 meses e 2 dias = 1 anos, 5 meses e 23 dias 12
15 - 21/10/1994 16/08/1995 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 26 dias + 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 anos, 1 meses e 24 dias 11
16 - 13/10/1995 04/07/1996 1.00 0 anos, 8 meses e 22 dias 10
17 - 06/08/1996 29/03/2001 1.00 4 anos, 0 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) 48
18 - 06/08/1996 29/03/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
19 - 06/08/1996 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias 8
20 - 29/04/1998 30/11/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
21 - 20/07/1998 31/03/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
22 - 27/03/1999 31/05/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
23 - 02/06/2008 02/06/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
24 - 02/06/2008 02/06/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
25 - 02/06/2008 28/02/2009 1.00 0 anos, 8 meses e 29 dias 9
26 - 02/01/2012 24/04/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) 2
27 - 26/03/2012 31/10/2019 1.00 0 anos, 3 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) 2
28 - 26/03/2012 27/12/2018 1.40 Especial 6 anos, 9 meses e 2 dias + 2 anos, 8 meses e 12 dias = 9 anos, 5 meses e 14 dias 82
29 - 28/12/2018 15/01/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
30 - 16/01/2019 01/08/2019 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 16 dias + 0 anos, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 4 dias 8
31 - 19/09/2019 19/09/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
32 - 19/09/2019 19/09/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
33 - 19/09/2019 19/09/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 11 meses e 3 dias 239 38 anos, 4 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 2 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 22 anos, 10 meses e 15 dias 250 39 anos, 4 meses e 0 dias inaplicável Até a DER (19/09/2019) 35 anos, 7 meses e 3 dias 368 59 anos, 1 meses e 21 dias 94.7333 O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer os períodos especiais de 09.08.1988 a 19.09.1990 (OESVE Segurança e Vigilância S/A), 16.10.1990 a 23.04.1992 (ISS Securysistem de Segurança S/A), 09.09.1993 a 29.09.1994 (Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.), 21.10.1994 a 16.08.1995 (Segurança Estabelecimento de Crédito), 06.08.1996 a 05.03.1997 (Power Segurança e Vigilância Ltda.), 26.03.2012 a 27.12.2018 (Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.) e de 16.01.2019 a 01.08.2019 (Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.), o período comum de 02.06.2008 a 28.02.2009 (Hariel Serviços de Portarias e Vigias Ltda.) e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.895.135-2, desde a DER (19/09/2019), nos termos da fundamentação.
Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência da parte autora, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.