PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014719-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ZANDER MORETI BOSCO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerando exorbitante o valor atribuído aos danos morais, declinou da competência, determinando a remessa dos autos a Juizado Especial Federal. A parte agravante sustenta que o valor da causa supera o limite de alçada e, por isso, requer a manutenção dos autos no juízo em que distribuídos. Relatados os fatos, passa-se a decidir.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige que se evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Código de Processo Civil, art. 300), não impedindo os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
No caso dos autos, não está presente a probabilidade do direito. A ação originária deste recurso objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período de trabalho especial, e obtenção de indenização por danos morais. O art. 292, § 3.º, do CPC, permite ao magistrado a correção do valor da causa de ofício, fazendo-o para que corresponda ao conteúdo patrimonial do pedido: “§ 3.º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Nesse sentido, a aplicação do dispositivo em epígrafe deve ocorrer apenas em casos nos quais a divergência entre o valor da causa e o conteúdo econômico do pedido é manifesta, sob pena de se fazer necessário julgar a causa no momento em que distribuída a petição inicial.
Nesse âmbito, não se desconhecendo entendimento colegiado no sentido de que, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral o patamar máximo para os danos extrapatrimoniais é a quantificação do dano material (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5027968-94.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 08/12/2021), é indispensável, em primeiro lugar, que exista uma mínima correlação entre o valor pedido e os fatos trazidos a juízo, em especial nas hipóteses em que se fixa, como patamar pecuniário, valores elevados – evitando-se, dessa forma, eventual direcionamento da atribuição para julgamento para Varas Federais em prejuízo à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
No caso dos autos, depreende-se que o valor da indenização a título de danos morais, estimada em R$ 41.233,40, é manifestamente acima do razoável, mostrando-se acertada a decisão do magistrado que a reduziu a 10 salários-mínimos, considerando-se, primeiro, que não há circunstâncias fáticas excepcionais relatadas na inicial que justifiquem o elevado patamar pecuniário fixado; e, segundo, que esta Corte tem fixado valores em casos como tais significativamente inferiores, citando-se, de forma exemplificativa, o seguinte precedente: AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS - NÃO RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença (ID 12377182): "Pelos documentos anexados aos autos, verifico que em razão da semelhança de nomes entre a autora e uma pessoa falecida, foi implantado benefício de pensão por morte em Curitiba, Paraná, tendo a autora como instituidora. A pessoa falecida, ao que consta dos autos, era Cristiane de Fátima Tavares Kowalsky. Deixou um filho menor, Carlos Eduardo Kowalsky, que, por intermédio de sua avó, Iza Tavares Kowalsky, requereu o benefício de pensão, deferido.
A autora, que está viva e reside no Estado de São Paulo, se chama Cristiane de Oliveira Marinho Kovalsky. Quando houve a concessão da pensão, portanto, houve erro no cadastro. A certidão de óbito apresentada no requerimento de pensão está correta, com o nome da falecida verdadeira, não se tratando, ao que consta dos autos, de fraude, e sim de erro no cadastro pelo INSS e por seus servidores.."
2. É incontroverso no presente momento processual que no ano de 2013 o erro no cadastro da apelada foi detectado pelo INSS, quando do requerimento do salário-maternidade, que não providenciou a retificação dos dados cadastrais.
3. A negativa indevida de benefício previdenciário, no caso concreto, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRF3, 6.ª Turma, ApCiv n.º 0007382-70.2016.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 06/03/2021) Na mesma direção, a 3.ª Seção desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa.
Precedentes. - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil. - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001.
Precedentes. - Na hipótese de pedido de condenação a danos morais, é correto o procedimento de se reduzir o pedido, para fins de aferição do valor da causa, a parâmetros proporcionais, com o objetivo de se viabilizar a fixação da competência. Precedentes. - Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante. (TRF3, 3.ª Seção, CC n.º 5017389-87.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 29/03/2021)
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora