Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RUBENS MAURICIO CARVALHO
- Advogado
- MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014719-80.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RUBENS MAURICIO CARVALHO, RUTE MEDEIROS MORAES DE PALMA, SADAO HIROKI, SAMIRA ALI YAKTINE, SANDRA CRISTINA BELEI SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Recebo os embargos de declaração datados de 10.08.2020 (ID nº 36712347), eis que tempestivos.
Rejeito-os, contudo, no mérito. Em suma, os embargantes se insurgem em face da decisão exarada em 04.08.2020, que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento da ação rescisória nº 6.436/DF, em trâmite perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Afirmam os exequentes que a decisão proferida naquele feito apenas suspendeu o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou PRVs já expedidos, em cumprimentos individuais de sentença lastrados na decisão rescindenda.
Neste particular, verifica-se que o embargante não aponta uma única omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com o pronunciamento deste Juízo, para o que são incabíveis os embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, não há como deixar de reconhecer que, em consulta ao trâmite da aludida ação rescisória na página de internet do STJ (documento ID nº 46210456), os autos foram conclusos ao revisor em 18.02.2021, de modo que aquele feito encontra-se na iminência de ser levado à pauta de julgamento da Colenda 1ª Seção daquele Tribunal Superior.
Deste modo, considerando a possibilidade de provimento àquela demanda, eventuais atos praticados neste feito seriam inúteis, além de onerar os escassos recursos de que dispõe este Órgão jurisdicional, agravados pelo contexto de limitações orçamentárias decorrentes da Emenda nº 95/2016. É nítida, portanto, a natureza infringente do recurso interposto, uma vez que pretende reexame de questão já decidida na decisão embargada, com o fito de modificá-la a seu favor, o que não se pode admitir.
