PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014724-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: KENIA LUCINDA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA ASSIS CARVALHO - SP320253 AGRAVADO: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA LTDA, CONSTRUTORA METROCASA LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de procedimento comum versando sobre matéria referente a aquisição de imóvel na planta e financiamento imobiliário, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Alega a parte agravante atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta e que o descumprimento do prazo previsto contratualmente “afasta a obrigatoriedade de aceitação do bem entregue tardiamente”. Pugna pela “a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento habitacional e das taxas condominiais, até o julgamento final do processo”. Formula pedido de antecipação da tutela recursal, que ora aprecio.
É o breve relatório.
Decido. A medida antecipatória pretendida depende do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, o Juízo de primeiro grau deliberou nestes termos: “(...) Pela análise da documentação acostada aos autos, afere-se que a data fixada para a entrega das chaves foi o dia 30.09.2024 (ID 365038700, pág 2), data que contrasta com o prazo alegado na petição inicial.
A cláusula 4.9 do contrato de financiamento estabelece que tal prazo poderá ser prorrogado em 6 (seis) meses (ID 365038700, pág 6). Tal como consta na petição inicial, a primeira vistoria no imóvel foi marcada para o dia 31.03.2025. Ao que se denota, as obras ficaram prontas no limite do prazo contratual, e as chaves não foram entregues em razão de divergências na vistoria do imóvel. Saliente-se que eventuais vícios na construção não são objeto de discussão neste feito.
Ao menos em uma análise inicial, entendo ausente o motivo justo para suspensão das prestações, ressaltando-se que o arrependimento na aquisição do bem não enseja o direito à resolução unilateral do contrato. Nesse sentido, cito o precedente do E. TRF da 3ª Região: (...) A questão será melhor analisada ao final. Ausente a probabilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise do perigo de dano.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Neste juízo sumário de cognição, não se infirma de plano a fundamentação da decisão agravada no sentido de que eventual arrependimento na aquisição do imóvel não gera direito à rescisão contratual. Com efeito, do compulsar dos autos não resta comprovada, numa primeira análise, a hipótese de descumprimento contratual, tratando-se de questão que demanda maior e mais aprofundado exame.
Ademais, a parte recorrente sequer demonstra em seu arrazoado fundamento para a pretendida responsabilização da Caixa Econômica Federal por alegado atraso por parte da construtora. Neste cenário, não se justifica a pretendida suspensão do pagamento de parcelas decorrentes de avença livremente pactuada pela parte ora agravante. Por estas razões, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal