PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014737-57.2025.4.03.6100 AUTOR: OKKER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido liminar de sustação de protesto e indenização por danos morais, ajuizada por OKKER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – EPP em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, alegando que: em 08/05/2025 recebeu, via motoboy, um título para pagamento com vencimento em 12/05/2025, no valor de R$ 3.322,05, emitido pelo CREA/SP, referente ao Auto de Infração nº 26108/2025, lavrado em 18/03/2025 ((ID 401774707)), sob o fundamento de que a empresa exerceria atividade técnica de "fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos" sem registro no Conselho, em suposta violação ao art. 59 da Lei Federal nº 5.194/66; o CREA/SP enviou a notificação do auto de infração em 18/03/2025, para endereço de e-mail desatualizado que estava cadastrado na base da Receita Federal, pelo que não recebeu efetivamente a comunicação e não apresentou defesa administrativa (ID 401774705); o débito foi inscrito em dívida ativa e o título encaminhado ao Terceiro Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, que o protestou em 12/05/2025; suas atividades principais - fabricação e comércio de especiarias, molhos, temperos, condimentos e conservas (CNAE principal 1095-3/00, secundário 1032-5/99, além de atividades atacadistas de cereais, farinhas, óleos etc.) - não estão sujeitas à fiscalização do CREA/SP, haja vista o disposto na Lei Federal n. 6.839/80, que vincula o registro obrigatório em conselho profissional à atividade básica da empresa; está inscrita no Conselho Regional de Química IV Região – CRQ-IV/SP e é certo que a legislação veda que se realize inscrições em conselhos profissionais distintos; a jurisprudência consolidada do E.
TRF da 3ª Região reconhece a desnecessidade de registro no CREA para empresas do ramo alimentício cujas atividades já são fiscalizadas pelo CRQ; faz jus à indenização dos danos morais que o protesto indevido lhe causou. Pediu, em consequência, seja declarada a inexigibilidade do débito, cancelando-se o protesto e condenando-se a ré a pagar-lhe R$ 9.120,63 (nove mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos) à guisa de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que se determine a imediata suspensão dos efeitos do protesto. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 371800385). Citada, a ré apresentou contestação (ID 401772194), aduzindo que: as atividades da autora enquadram-se na área da Engenharia de Alimentos, conforme o art. 19 da Resolução CONFEA nº 218/73 e o item 26.04 da Resolução CONFEA nº 417/98, que inclui expressamente "Indústria de preparação de especiarias, de condimentos, de sal, fabricação de óleos vegetais e vinagres" no rol de empresas obrigadas ao registro; a notificação foi realizada conforme os dados constantes da Receita Federal, procedimento regular; o protesto decorre do legítimo exercício do poder de polícia, sem ilicitude, afastando o dever de indenizar; não houve dano moral, sendo certo também que não se o pode presumir em relação às pessoas jurídicas.
Houve réplica (ID 429651374).
É o relatório. I Não há preliminares a examinar nem questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II A Lei Federal n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe em seu art. 1º que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos conselhos profissionais, serão obrigatórios para as empresas que exerçam, em caráter permanente, atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros, vinculada à respectiva profissão regulamentada.
O critério, portanto, é o da atividade básica ou preponderante da empresa - e não a mera existência de uma atividade secundária ou acessória que, em tese, se subsuma ao âmbito de competência de algum conselho profissional. No caso dos autos, a atividade básica da autora é a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 1095-3/00), setor alimentício que não se enquadra nas atividades de engenharia descritas no art. 1º da Lei nº 5.194/66, que elenca as realizações de interesse social e humano afetas à Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Por seu turno, é certo que a autora se encontra regularmente inscrita no Conselho Regional de Química IV Região (CRQ-IV/SP), conforme atesta a Certidão de ART nº 2592/2025 (ID 366065424). E o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, lido sistematicamente com os demais diplomas que regem os conselhos profissionais, veda a duplicidade de registros para a mesma atividade básica em conselhos distintos. Assim, exigir da autora - que já se encontra registrada no CRQ-IV/SP exatamente em razão de sua atividade de fabricação de condimentos e temperos - que se registre também no CREA/SP configuraria dupla inscrição incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Além disso, não se pode perder de vista que a Resolução n. 417/98 do Confea é ato normativo infralegal, de sorte que sua aptidão para ampliar o rol de obrigações de registro previsto na Lei Federal n. 6.839/80 e na Lei Federal n. 5.194/66 está limitada pelos parâmetros estabelecidos pelo legislador. A corroborar as ponderações feitas até aqui, confiram-se os
V. Acórdãos do E. TRF3 abaixo colacionados: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE DE AGROINDÚSTRIA E A INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, EMPACOTAMENTO E EXPORTAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VEDAÇÃO DE DUPLO REGISTRO.
PRECEDENTES DO
C. STJ E DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de inviabilizar o mandado de segurança, pela suposta necessidade de prova pericial, bem como de demonstrar a inadequação da via do mandado de segurança.
2. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
3. Os documentos acostados aos autos esclarecem que a atividade exercida pela empresa se enquadra no rol daquelas elencadas pelos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 85.877/81, privativas do profissional de química, para as quais é obrigatório o registro no Conselho Regional de Química.
4. Em razão de tais atividades, a Autora é inscrita no Conselho Regional de Química de São Paulo, o qual fiscaliza as suas atividades. Dessa forma, resta certificado que a atividade principal exercida pela Apelada é inerente ao ramo que está sob a fiscalização do Conselho Regional de Química.
5. No caso concreto, a atividade básica da Apelada consiste na agroindústria e a industrialização, comercialização, empacotamento e exportação de produtos alimentícios, fabricação de farinha de mandioca e derivados. A atividade secundária da Impetrante é o cultivo de mandioca.
6. Nessa senda, a Apelada não tem obrigação legal de se inscrever no Conselho Regional de Engenharia vez que, conforme se extrai dos diplomas legislativos aplicáveis à profissão de Químico, é possível depreender uma superposição das atividades atribuídas tanto aos Químicos quanto aos Engenheiros, não havendo que se falar em exercício ilegal da profissão, nem em obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia.
7. Verificando-se a impossibilidade da duplicidade de registros em Conselhos profissionais, deve ser mantida a sentença de procedência da ação e concessão da segurança.
8. Por conseguinte, a Apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia, nem à obrigatoriedade da presença de engenheiro inscrito no órgão de fiscalização. Precedentes do
C. STJ e do E. TRF, da 3ª Região. Inexigível, pois, a multa decorrente da autuação.
9. Apelação do Conselho Regional de Engenharia a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000317-82.2023.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024); "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. ATIVIDADE DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E A REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AROMÁTICOS E ALIMENTÍCIOS.
REGISTRO NO CONSELHO DE QUÍMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VEDAÇÃO DE DUPLO REGISTRO. PRECEDENTES DO
C. STJ E DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. Os documentos acostados aos autos esclarecem que a atividade exercida pela empresa se enquadra no rol daquelas elencadas pelos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 85.877/81, privativas do profissional de química, para as quais é obrigatório o registro no Conselho Regional de Química.
3. Em razão de tais atividades, a Autora é inscrita no Conselho Regional de Química de São Paulo, o qual fiscaliza as suas atividades. Dessa forma, resta certificado que a atividade principal exercida pela Apelada é inerente ao ramo que está sob a fiscalização do Conselho Regional de Química.
4. No caso concreto, a atividade básica da Apelada consiste na industrialização de produtos aromáticos e alimentícios, o comércio de produtos aromáticos e alimentícios, a representação de produtos aromáticos e alimentícios.
5. Nessa senda, a Apelada não tem obrigação legal de inscrever-se no Conselho Regional de Engenharia vez que, conforme se extrai dos diplomas legislativos aplicáveis à profissão de Químico, é possível depreender uma superposição das atividades atribuídas tanto aos Químicos quanto aos Engenheiros, não havendo que se falar em exercício ilegal da profissão, nem em ausência ou obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia.
6. Verificando-se a impossibilidade da duplicidade de registros em Conselhos profissionais, deve ser mantida a sentença de procedência da ação.
7. Não deve prevalecer a previsão contida na Resolução nº 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que impõe a necessidade da inscrição perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na medida em que contraria as disposições do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80.
8. Por conseguinte, a Apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia, nem à obrigatoriedade da presença de engenheiro inscrito no órgão de fiscalização. Precedentes do
C. STJ e do E. TRF, da 3ª Região. Inexigível, pois, a cobrança de anuidades.
9. A r. sentença deve ser mantida, haja vista que os critérios observados para a fixação dos honorários advocatícios respeitaram os parâmetros legais.
10. Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, de 2015 e vencida a parte RÉ, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11, do artigo 85, do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar, a partir dos critérios estabelecidos pelo Juízo de origem para a ele acrescer 10% (dez por cento).
11. Apelação do Conselho Regional de Engenharia a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030819-71.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 29/02/2024); "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA COM ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA REGISTRADA PERANTE O CRQ/SP.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO. VEDADA A DUPLA INSCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. - Considerando a atividade preponderante da empresa demandante - “indústria, comércio, representação, importação e exportação de cacau e seus derivados, leite, açúcar, pó (insumos) para a fabricação de bebidas e outros”-, bem como a conclusão do laudo pericial realizado, no sentido de que “a empresa tem o assessoramento correto com químico responsável” forçoso reconhecer a desnecessidade do seu registro perante o conselho demandado, conforme, aliás, previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. - A demandante já se encontra registrada junto ao Conselho Regional de Química de São Paulo, sendo vedada a dupla inscrição.
Precedentes. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Recurso de apelação não provido" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004650-25.2019.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024); e "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. VEDAÇÃO DO DUPLO REGISTRO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.
2. A alegação de inadequação da via eleita não merece prosperar, pois a impetrante logrou êxito em comprovar, de plano, a dupla inscrição em diferentes Conselhos Regionais, bem como a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, qual seja, produção, comercialização, importação e exportação de produtos químicos em geral.
3. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Precedentes.
4. No caso em apreço, verifica-se através do objeto social da empresa que a atividade básica por ela desempenhada é inerente à área química e que a impetrante já se encontra registrada junto ao Conselho Regional de Química de São Paulo, sendo vedada a dupla inscrição.
5. É de rigor, portanto, seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao registro e manutenção de certificado de regularidade junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, bem como seja determinado o cancelamento do seu registro junto ao Conselho Profissional e da cobrança de anuidades.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002562-75.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 10/03/2020). Portanto, o auto de infração n. 26108/2025 é ilegítimo, o débito dele decorrente é inexigível e o protesto efetuado é indevido. No tocante ao danos morais, friso que "o protesto indevido de dívida inexigível configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, sendo irrelevante que a prejudicada seja pessoa jurídica" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000193-19.2025.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/03/2026, Intimação via sistema DATA: 05/03/2026). Portanto, a reparação dos danos morais indevidamente infligidos à autora é medida que se impõe. III Posto isto, julgo procedente a demanda para declarar a nulidade do auto de infração n. 26108/2025 e a inexigibilidade do débito que lhe é afeto; determinar o cancelamento definitivo do protesto registrado junto ao Terceiro Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (Protocolo 2192 – 07/05/2025); e condenar a ré a pagar à autora R$ R$ 9.120,63 (nove mil, cento e vinte reais e sessenta e três centavos) à guisa de indenização por danos morais, valor esse a ser corrigido monetariamente IPCA-E a partir da data da prolação desta sentença (Sum. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a contar da data do protesto indevido (12.5.2025 - Sum. 54 do STJ), deduzido o índice de correção mencionado (art. 406, § 1º, do C.P.C.).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Terceiro Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo para que cancele definitivamente o protesto. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
ROSANA FERRI Juíza Federal