PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014746-63.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: PAULO MATEUS CICCONE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ID 468335517: Ciência às partes da v. decisão proferida pelo eg. TRF 3ª Região, que julgou desprovido o agravo interno da parte exequente e provido o agravo interno da União, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento 5018187-14.2021.4.03.0000, conforme ementa que segue:
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. GAT - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDO E AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de julgamento conjunto de agravos internos interpostos pela parte exequente e pela União Federal contra decisão monocrática proferida em cumprimento de sentença relativo à Gratificação de Atividade Tributária - GAT. O título executivo decorre do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, em que o STJ reconhecera, à época, natureza de vencimento à GAT. Posteriormente, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 6.436/DF, que foi julgada procedente em 12/04/2023 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, reformando o julgado anterior.
Na origem, foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória, em razão da repercussão do tema sobre execuções individuais semelhantes.
II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) saber se deve ser mantida a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, mesmo havendo apenas embargos de declaração pendentes; e (ii) definir se é devida a fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de primeiro grau, conforme o artigo 85 do CPC.
III. Razões de decidir A decisão monocrática é válida à luz do artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015, que autoriza o relator a decidir nos casos de jurisprudência dominante, sendo certo que a alegação de nulidade ou descabimento da decisão singular perde objeto com a submissão do agravo ao órgão colegiado (STJ, Corte Especial, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2010). O STJ, no julgamento do Tema 1.306, assentou ser legítima a técnica de fundamentação por referência ("per relationem"), desde que o julgador aprecie, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento.
Quanto ao agravo da parte exequente, a decisão rescindenda que deu origem ao título executivo foi desconstituída pela Ação Rescisória nº 6.436/DF (Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22.06.2023), a qual firmou a impossibilidade de reconhecer natureza de vencimento básico à GAT, por configurar violação manifesta de norma jurídica e gerar bis in idem remuneratório. A pendência de embargos de declaração na ação rescisória não justifica o sobrestamento do presente feito, pois tais recursos não têm, em regra, efeito suspensivo e não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissões, contradições ou erros materiais.
Assim, inexistem razões para manter suspenso o cumprimento de sentença. Quanto ao agravo da União, assiste-lhe razão quanto à fixação de honorários advocatícios, que devem observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 85 do CPC, sendo a definição de seu valor de competência do juízo de primeiro grau. Reafirma-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição motivada dos fundamentos essenciais à conclusão adotada.
É desnecessária, ainda, a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do CPC, sendo considerada prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. Ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, deve ser mantido seu conteúdo, com a ressalva mencionada quanto à verba honorária.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno da parte exequente desprovido e agravo interno da União provido, para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada pelo juízo de origem, nos termos do artigo 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. A pendência de embargos de declaração opostos em ação rescisória não justifica a suspensão de cumprimento de sentença, quando ausente efeito suspensivo.
2. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada pode ser mantida pelo órgão colegiado quando o agravante não apresenta fundamento novo ou relevante.
3. A fixação do valor dos honorários advocatícios compete ao juízo de origem, observados os §§ 1º a 3º do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§1º-3º; 932, IV e V; 1.021, §3º; 1.025; 1.026, §2º; 313, V, "a" e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12.04.2023, DJe 22.06.2023; STJ, Tema 1.306, Corte Especial, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.06.2023; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, 1ª Turma, AI 5014411-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio de Bruyn Junior, j. 29.02.2024, DJEN 04.03.2024. Após, voltem os autos conclusos. Int. LIMEIRA, 17 de novembro de 2025. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal