Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RENATA RODRIGUES DE ASSIS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014751-62.2020.4.03.6182 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: RENATA RODRIGUES DE ASSIS OLIVEIRA Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 5014751-62.2020.4.03.6182, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da presunção de quitação do débito exequendo, em razão da ausência de manifestação do exequente após regular intimação (ID 359071206).
Sustenta o apelante, em síntese, nulidade da sentença por violação ao contraditório e configuração de decisão surpresa, afirmando que remanesceria saldo devedor decorrente do descumprimento do parcelamento administrativo, conforme relatório juntado em (ID 359071210).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (F; do CPC) e da duração razoável do processo (F; do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des.
