Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PAULO SERGIO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014751-85.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO SERGIO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, PAULO TSUYOSHI KAWANO, PEDRO ANTONIO DE ANDRADE, PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA, PEDRO MANUEL MARTINS DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada em face da União Federal, objetivando o cumprimento do julgado nos autos da ação ordinária nº 2007.34.00.000424-0, no qual, em sede de Recurso Especial, foi reconhecido devido o pagamento da GAT aos substituídos pela entidade autora desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
Assim, os exequentes nestes autos buscam o recebimento dos reflexos da GAT sobre as verbas remuneratórias por eles recebidas no respectivo período.
É o relatório.
Decido. É de conhecimento público que, nos autos da Ação Rescisória nº 6.436/DF, visando rescindir acórdão lavrado nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, em curso no Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão monocrática em 09.04.2019, deferindo o pedido de tutela de urgência para “suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1ª Seção”.
Nesse sentido, considerando a admissibilidade atribuída à ação rescisória nº 6.436/DF e objetivando-se evitar a prática de atos processuais desnecessários, suspendo, de ofício, o curso do presente feito, até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do , “a”, do CPC, devendo a parte interessada noticiar este Juízo, para prosseguimento da demanda. Intimem-se.
