RODAPALLETES INDUSTRIA E COMERCIO DE PALLETES EM GERAL LTDA - EPP
Advogado
FLAVIO GALDINO RIBEIRO (OAB 266011/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014752-37.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RODAPALLETES INDUSTRIA E COMERCIO DE PALLETES EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO GALDINO RIBEIRO - SP266011 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014752-37.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RODAPALLETES INDUSTRIA E COMERCIO DE PALLETES EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO GALDINO RIBEIRO - SP266011 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão pela qual foi deferido pedido de desbloqueio de 50% do valor bloqueado via BACENJUD e autorizada a penhora sobre 3% do faturamento bruto da executada.
Recorre a parte alegando a impossibilidade de substituição da penhora sobre recursos financeiros por percentual do faturamento da executada, diante da ausência de concordância da exequente e por contrariar a ordem do art. 11 da LEF. Em juízo sumário de cognição (ID. 70099103) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Foi interposto agravo interno.
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014752-37.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RODAPALLETES INDUSTRIA E COMERCIO DE PALLETES EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO GALDINO RIBEIRO - SP266011 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de substituição de penhora. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: "Vistos. Fls. 135: Considerando a penhora on line efetivada às fls. 100/101, bem como o pedido formulado pelo exequente às fls. 102/107, do qual a Fazenda exequente manifestou concordância (fls. 129), DEFIRO a penhora de 3% (três por cento) sobre o faturamento bruto da empresa executada.
Para o encargo de administrador-depositário, nomeio o representante legal da executada o Sr. JOSÉ RODACOSKI FILHO, RG 59.627.101-3 e CPF 039.***.***-05, independentemente de compromisso, que terá a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias recebidas, até que se alcance o valor executado e que serão imputadas para pagamento da dívida (art. 866, § 2º do NCPC).
Expeça-se mandado para penhora do faturamento, com as cautelas de praxe. No mais, tendo em vista o principio da preservação da empresa e considerando que a manutenção integral do bloqueio efetivado poderá tornar inviável a atividade da empresa executada, bem como dificultar o pagamento dos salários de seus funcionários (fls. 116) e fornecedores, DEFIRO o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores constritos, conforme protocolo de desbloqueio que segue.
Anoto, por fim, que nos cálculos a serem elaborados pelo administrador deverá ser descontado o valor que ora permanece bloqueado como amortização da dívida (50%), pagamento parcial, portanto. Int." De rigor a modificação da decisão agravada. Colhe-se dos autos que, efetivada a penhora BACENJUD sobre o montante de R$ 76.144,65, manifestou-se a executada postulando a substituição do valor bloqueado por penhora a recair sobre 1% de seu faturamento bruto.
Instada a se manifestar, a exequente discordou do pedido de substituição da penhora e assertou que “pode vir a aceitar a oferecida penhora do faturamento como reforço de constrição, somando-se aos valores bloqueados pelo Bacenjud, mas em montante superior a 1% de seu faturamento, de 3% a 5% considerando os valores indicados”. Manifestou-se, então, a executada informando que “em face da proposta apresentada pela Fazenda Nacional, no importe de 3% sobre o faturamento, concorda com o percentual proposto, reiterando desde já que o valor total constrito (...) que encontra-se bloqueado junto a conta corrente 13.0013856 junto ao Banco Santander S/A seja liberado imediatamente”.
Sobreveio a decisão ora agravada autorizando a penhora sobre o percentual de 3% do faturamento bruto da empresa e deferindo o desbloqueio de 50% dos valores constritos. Ao deferir o desbloqueio parcial dos valores penhorados via BACENJUD e autorizar a penhora ofertada pela executada, o que fez o magistrado “a quo”, em outras palavras, foi deferir parcialmente o pedido de substituição da penhora. A substituição da penhora em execução fiscal encontra-se regulada no art. 15 da LEF: "Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Verifica-se que a executada postulou a substituição da penhora de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD (ID. 3420013 - fls. 135/136) por percentual sobre seu faturamento, não por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia como exige a lei, não havendo direito à referida substituição, salvo se houvesse concordância da exequente, o que não ocorreu no caso.
Cabe também anotar que o art. 805 do CPC deve ser analisado em cotejo com o art. 797 do mesmo dispositivo legal, prevendo que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora fora da ordem de gradação legal. Neste sentido, destaco os seguintes julgados do E. STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ORDEM LEGAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão na qual o Juízo da Execução Fiscal deferira "a substituição da penhora de ativos por penhora de imóvel indicado pela executada". O Tribunal de origem, reformando a decisão, deu provimento ao recurso, para afastar a substituição da penhora.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a recusa da substituição da penhora, por parte da Fazenda Pública, quando inobservada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.789.026/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1803677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019; AgInt no REsp 1.754.365/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019).
IV. Não altera a conclusão o fato de não ser integral a penhora cuja substituição pretende a executada, ora agravante. Nesse caso, poderá a Fazenda Pública requerer o reforço da penhora insuficiente ou a substituição dos bens penhorados por outros, consoante o disposto no art. 15, II, da Lei de Execução Fiscal. Não pode o executado, porém, compelir a Fazenda Pública, no caso, a substituir o objeto da penhora.
V. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973)" (STJ, REsp 1.803.677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019).
VI. A respeito da aplicação do princípio da menor onerosidade, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a contribuinte-agravada, no que foi acompanhada pelo magistrado singular, além de ter olvidado a regra de preferência na indicação dos bens passíveis de penhora, indicou para substituição bem imóvel que não se encontra livre e, ainda, deixou de comprovar que o bem oferecido preenche os requisitos da menor onerosidade ao devedor e inexistência de prejuízo ao credor (maior utilidade da execução)".
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou demonstrada a menor onerosidade ao devedor e a inexistência de prejuízo ao credor - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1516436/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020); TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BEM DIVERSO DE DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A substituição da penhora somente pode ser realizada sem anuência da parte exequente quando oferecido em substituição dinheiro ou fiança bancária, segundo o disposto no art. 15, I, da Lei 6.830/80. Oferecido bem imóvel pela parte executada, a substituição da penhora depende de anuência da Fazenda Pública, não obtida no caso.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12394/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 04/10/2012, publ. DJe 15/10/2012, v.u.); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE DE CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. LEI N. 11.382/06. ART. 620 DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada de modo efetivo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.
2. Mesmo que assim não fosse, a Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos arts. 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06.
3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
4. Agravo regimental não conhecido. (AGARESP 201303789374, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2014 .DTPB:.)”. Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. I-Substituição da penhora por outro bem que não dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia que somente poderá ser feita com a concordância da exequente.
II- Agravo de Instrumento provido e agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RODAPALLETES INDUSTRIA E COMERCIO DE PALLETES EM GERAL LTDA - EPP
Advogado
FLAVIO GALDINO RIBEIRO (OAB 266011/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014752-37.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RODAPALLETES INDUSTRIA E COMERCIO DE PALLETES EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO GALDINO RIBEIRO - SP266011 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 146853196. Tendo em vista tratar-se de agravo de instrumento interposto pela União, de modo que o que se coloca para exame pelo Tribunal nos presentes autos é o recurso, nada a prover.
Publique-se.
Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 13 de setembro de 2021.