PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014753-84.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SERBOM ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA, VS AGROPECUARIA LTDA, VS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SERBOM ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e por Serbom Armazéns Gerais Frigoríficos LTDA.
A União sustenta omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de Embargos de Divergência admitidos nos REsps paradigmáticos, bem como quanto à delimitação restritiva da modulação às contribuições expressamente nominadas. A impetrante, por sua vez, alega que o acórdão embargado aplicou indevidamente o Tema 1079 a contribuições não apreciadas no repetitivo, como INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT e Salário-Educação.
Requerem o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1390/STJ e sustentam que o § único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 permanece vigente para tais exações. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões.
É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No tocante ao(s) ponto(s) ora impugnado(s), assentou o v. acórdão embargado: (...) Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a remessa necessária e a apelação e passo aos respectivos exames.
A questão controversa refere-se à legalidade da incidência das contribuições destinadas a terceiros, com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário de contribuição, nos seguintes termos: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/1986, que dispunha sobre as fontes de custeio da Previdência Social, também tratou do limite do salário de contribuição: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Pela análise dos dispositivos acima citados, conclui-se que a base de cálculo das contribuições a terceiros permanece válida, no entanto verifica-se que há expressa revogação do teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como do teto limite para as contribuições previdenciárias.
Desse modo, a partir da vigência do art. 1°, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão mais submetidas ao teto de vinte salários. Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgado em no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas - Tema 1079: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifos nossos) Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários-mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que, publicado o acórdão paradigma, a tese firmada deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040 do CPC. Destaca-se, no entanto, que foram modulados os efeitos do acórdão paradigma em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...)
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (...) (REsp nº 1.905.870/PR, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) No caso em tela, a parte impetrante ingressou com a ação em 06/08/2020, e obteve pronunciamento parcialmente judicial favorável em 08/10/2020 (ID 149083171), antes do início do julgamento do Tema 1.079, em 25/10/2023. Assim, deve ser aplicada a modulação dos efeitos do julgamento do precedente paradigma, fazendo jus o impetrante ao recolhimento das contribuições devidas a terceiros que excederem o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, cujos fatos geradores ocorreram até a data da publicação do acórdão do julgamento do Tema 1079, em 02/05/2024, respeitado o prazo prescricional dos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Por fim, cumpre ressalvar que, embora o mencionado precedente vinculante tenha se restringido às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a compreensão central nele manifestada é aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo àquelas que não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salário das empresas, como é o caso das contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), por exemplo.
Nesse sentido, o entendimento desta Eg. Terceira Turma: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO APLICÁVEL TAMBÉM ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FNDE, INCRA, SEBRAE, APEX E ABDI. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
6. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas.
As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Precedentes do TRF3. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007258-51.2023.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025)" "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRÉVIA
DECISÃO
DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
5. No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência.
6. Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a "folha de salários" como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003940-63.2023.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/02/2025, Intimação via sistema DATA: 07/02/2025)" Cumpre salientar que o limite previsto na Lei nº 6.950/1981 se aplica ao total da folha de salários e não ao valor total da remuneração paga a cada empregado. Nesse sentido, o entendimento desta Eg. Corte Regional: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS.
INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO
C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. Consigne-se, sob outro viés, que a limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos incide sobre o total das remunerações pagas pela empresa. Não merece prosperar a alegação de que a previsão do art. 4º da Lei nº 6.950/81 aplica-se de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado. Pretensão que não encontra respaldo na Lei de regência, tampouco no entendimento jurisprudencial desta Corte Regional. (...)". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001454-08.2020.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, Intimação via sistema DATA: 22/08/2025) Dessa forma, reconheço o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos relativos aos fatos geradores ocorridos até 02/05/2024, observando-se o prazo quinquenal de prescrição, conforme disposto no art. 168, inc. I, do CTN, e a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de mandado de segurança, registre-se que não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), ocasião em que se firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Nesse contexto, esta Relatora, em julgamentos anteriores, havia se posicionado no sentido de que a abrangência conferida à Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça autorizava a utilização da sentença proferida em mandado de segurança como título judicial apto a embasar pedido de restituição judicial, via precatório, do período pretérito à impetração. Ocorre que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça prestou esclarecimentos relevantes sobre a correta interpretação dos precedentes da Corte que aplicam a referida súmula ao mandado de segurança.
Precipuamente, restou elucidado que tais precedentes dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando, portanto, o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório. Ademais, ficou assentado que a interpretação da tese firmada no Tema 1262 do Supremo Tribunal Federal deve alinhar-se com os Enunciados 269 e 271 da Suprema Corte (REsp n. 2.135.870/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). À luz dessa orientação jurisprudencial mais recente, e revendo posicionamento anterior, esta Relatora filia-se ao entendimento majoritário atualmente adotado por esta Terceira Turma, para reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, facultando a restituição via precatório somente em relação ao período compreendido entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, bem como com a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173, sob o regime da repercussão geral (Tema 831).
A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP).
Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07. (...) Destarte, assiste razão somente à União, no tocante à modulação de efeitos às demais contribuições parafiscais. Nesse sentido, a matéria foi afetada pelo
C. STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1390), cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)” A decisão de recurso repetitivo tem caráter vinculativo e deve ser seguida por todos os magistrados de primeiro e segundo graus, de forma a promover a segurança jurídica, consoante inciso III do artigo 927 do CPC.
No entanto, a Ministra Relatora afastou a extensão da modulação dos efeitos às contribuições parafiscais em questão, pois não havia jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo. Dessa forma, a modulação de efeitos deve se restringir às contribuições afetadas pelo Tema 1.079 do
C. STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo contribuinte e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, para reconhecer o direito à limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos apenas quanto às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, nos termos e limites da modulação fixada no Tema 1.079 do
C. STJ, afastada a extensão da modulação às demais contribuições, conforme decidido no Tema 1.390 do
C. STJ, com efeitos infringentes. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. TEMA 1390/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal e por Serbom Armazéns Gerais Frigoríficos LTDA contra acórdão que, em mandado de segurança, reconheceu o direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, aplicando a modulação fixada no Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça. A União alegou omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito e quanto à delimitação da modulação às contribuições expressamente nominadas no repetitivo.
A impetrante sustentou indevida aplicação do Tema 1079 a contribuições não apreciadas naquele julgamento e requereu o sobrestamento em razão do Tema 1390/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos fixada no Tema 1079/STJ deve ser estendida a contribuições parafiscais diversas daquelas destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC; e (ii) saber se há vício no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame da matéria já decidida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079, firmou tese no sentido de que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, modulando os efeitos apenas em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento favorável, limitando-se a eficácia até 02/05/2024.
O Tema 1390/STJ fixou tese no sentido de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não se submete ao limite de 20 salários-mínimos, afastando a extensão da modulação, por ausência de jurisprudência dominante em sentido contrário. A decisão repetitiva possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A modulação fixada no Tema 1079 restringe-se às contribuições expressamente examinadas naquele julgamento. Inexiste vício quanto à aplicação das teses repetitivas. Assiste razão apenas à União para delimitar a modulação às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, afastando sua extensão às demais contribuições parafiscais, conforme o Tema 1390/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração da parte impetrante rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para restringir a limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos, nos termos da modulação fixada no Tema 1079/STJ, apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, afastada a extensão às demais contribuições. Tese de julgamento: “1.
A modulação de efeitos fixada no Tema 1079/STJ restringe-se às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC.
2. As contribuições ao INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SEST, SENAT e demais entidades indicadas no Tema 1390/STJ não se submetem ao limite de 20 salários-mínimos, nem à modulação ali prevista.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo para correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.950/1981, art. 4º e parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, I, e art. 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.870/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024, DJe 2/5/2024 (Tema 1079); STJ, REsp 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/8/2024, DJe 20/8/2024; STJ, Tema 1390; TRF3, ApCiv 5007258-51.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 24/02/2025; TRF3, ApCiv 5003940-63.2023.4.03.6109, Rel.
Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 06/02/2025; TRF3, ApCiv 5001454-08.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão