PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014754-40.2018.4.03.6100 APELANTE: HIGHLAND PARK COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré, em face da r. sentença que denegou a segurança em relação a pedido de afastamento da cobrança das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre suas receitas financeiras diante de suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da alteração da alíquota das contribuições para o PIS/COFINS mediante Decreto n.º 8.426/2015, declaração de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da não-cumulatividade, e pedido de creditamento sobre as despesas financeiras, inseridas na base de cálculo do(s) referido(s) tributo(s) pelo período requerido na inicial (id. 12977764).
Em suas razões recursais (id. 12978882), a parte apelante sustenta a i) ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 8.426/15; a ii) impossibilidade de o PIS e a COFINS incidirem sobre as receitas financeiras de sua atividade, e, subsidiariamente, a iii) o reconhecimento do direito creditório sobre os recolhimentos efetuados após o Decreto nº 8.426/15. Foram apresentadas contrarrazões (id. 12978887).
O Ministério Público Federal, sem ofertar parecer sobre o mérito, pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo aos respectivos exames. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, no tocante à possibilidade de, pelo art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, transferir a ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, a questão deve ser solucionada à luz da tese firmada no julgamento do Tema 939 do STF, cujo paradigma foi assim ementado, in verbis: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal." A contribuição ao PIS/COFINS no regime não cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive financeiras, independentemente da atividade exercida.
A Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer essas alíquotas sobre receitas financeiras. Com base nessa prerrogativa, os Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005 reduziram as alíquotas a zero. Posteriormente, o Decreto nº 8.426/2015 revogou o Decreto nº 5.442/2005 e restabeleceu, a partir de 1º de julho de 2015, a incidência das contribuições sobre receitas financeiras no regime não cumulativo, com alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).
Importa destacar que o Decreto nº 8.426/2015 não criou nova exação, tampouco majorou tributos, limitando-se a aplicar a autorização legal para restabelecimento das alíquotas, em patamares inferiores aos originalmente previstos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade. Ressalte-se que não há violação ao § 12 do art. 195 da Constituição Federal, uma vez que a definição dos setores sujeitos à não cumulatividade das contribuições é competência legal, não tendo o decreto impugnado extrapolado os limites normativos.
Além disso, a Lei nº 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a prerrogativa de autorizar créditos, bem como de reduzir ou restabelecer, dentro dos limites legais, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras no regime não cumulativo. Estabeleceu o decreto: "Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. § 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015. Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005." Portanto, não se trata de aumento de tributo, mas de legítimo restabelecimento das alíquotas, conforme previsão expressa na legislação vigente. Desta forma, o artigo 27 da Lei 10.865/2003, ao apenas facultar, mas não impor, a autorização de desconto de créditos sobre despesas financeiras, apenas fez uso da prerrogativa constitucionalmente prevista para destacar determinados setores da sistemática não-cumulativa, a partir do mesmo fundamento que permitira, de início, submeter a impetrante às regras gerais do regime não-cumulativo de tributação da COFINS.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade nos termos do Decreto 8.426/2015. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 3ª Turma na Apelação nº 5000691-68.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/02/2025, intimação via sistema em 11/02/2025; e na Apelação 5008996-89.2023.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/02/2025, intimação via sistema em 07/02/2025.
No que tange à alegada violação ao princípio da não cumulatividade, observa-se que o § 12 do art. 195 da Constituição atribui ao legislador ordinário a definição dos setores econômicos sujeitos à sistemática não cumulativa das contribuições sobre faturamento ou receita. Assim, não há respaldo para afirmar que a impetrante deva necessariamente se beneficiar integralmente desse regime, como já previsto no § 7º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que limita o aproveitamento de créditos às receitas vinculadas.
Por fim, o Decreto nº 8.426/15 não suprimiu a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às suas despesas financeiras. Tal exclusão, na verdade, foi estabelecida pelos artigos 21 e 37 da Lei nº 10.865/04, que bem define as exceções relativas à receita bruta auferida pelos produtores ou importadores. Ressalto que, publicado o acórdão paradigma, a tese firmada no tema 939 deve ser aplicada aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040 do CPC.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso de apelação. Descabida condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal