PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014760-89.2018.4.03.6183 AUTOR: OSMAR MAURICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por OSMAR MAURICIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva o reconhecimento de tempo comum urbano nos períodos de 17/01/1968 a 30/09/1969, 01/10/1969 a 11/04/1971, 15/05/1972 a 30/03/1973, 02/05/1973 a 07/07/1973, 09/07/1973 a 09/05/1977, 01/10/2012 a 29/10/2014, 01/06/2015 a 12/06/2017, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.520.309-9, DER 12/06/2017), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Inicial instruída com documentos ((ID 10784232 a ID 10787185)). Determinada a emenda da inicial e postergada a apreciação da tutela de urgência ((ID 12656425)). A parte autora apresentou emenda à inicial e planilha de cálculo ((ID 12892285) e (ID 12892300)). Houve declínio de competência para o Juizado Especial Federal ((ID 14506942)). O Juizado Especial Federal reconheceu sua incompetência absoluta em razão do valor da causa apurado pela Contadoria Judicial e determinou o retorno dos autos a este Juízo da 6ª Vara Previdenciária Federal ((ID 203522492)).
Com o retorno dos autos, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergada a apreciação da tutela antecipada e determinada a citação do INSS ((ID 28039287)). O INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 28743095)), com juntada de dossiê previdenciário ((ID 28743096)), em que suscitou prescrição quinquenal, falta de interesse de agir quanto aos períodos já computados administrativamente e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica ((ID 36842965)), colocando os documentos originais à disposição do juízo para comprovação de sua autenticidade e legibilidade. Sobreveio sentença ((ID 51999286)), que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir quanto aos períodos de 15/05/1972 a 30/03/1973, 09/07/1973 a 09/05/1977 e 01/06/2015 a 12/06/2017; e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão.
Opostos embargos de declaração pela parte autora ((ID 52722290)), os quais foram rejeitados ((ID 55793143)). A parte autora interpôs recurso de apelação ((ID 58070698)), alegando preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem conversão em diligência para oportunizar a apresentação dos documentos originais e/ou complementares a fim de demonstrar os vínculos de 17/01/1968 a 30/09/1969, 01/10/1969 a 11/04/1971 e 02/05/1973 a 07/07/1973.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase instrutória, oportunizando a juntada de documentação complementar e/ou original dos períodos vindicados ((ID 484690955)). Com a baixa dos autos, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo ((ID 584756967)), determinando a intimação do autor para apresentar documentos originais/complementares e cópia integral legível de capa a capa de todas as CTPS no prazo de 15 dias.
A patrona da parte autora compareceu à Secretaria da Vara e apresentou os documentos originais, os quais foram fotografados e juntados aos autos ((ID 588995126), (ID 589020775) e (ID 589020785)). O INSS foi intimado ((ID 589039680)) e manifestou ciência dos documentos juntados ((ID 591658896)). Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO INTERESSE DE AGIR. Os períodos de 15/05/1972 a 30/03/1973, 09/07/1973 a 09/05/1977, 01/10/2012 a 31/08/2014, 01/06/2015 a 12/06/2017 já foram averbados pelo INSS em sede administrativa (ID 10786605 - Pág. 6-8), inexistindo lide a reclamar solução jurisdicional neste item do pedido. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior.
Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019.
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995]
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997]
V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...] No tocante à prova do tempo de serviço urbano, os artigos 19, 19-A, 19-B, 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem: Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30.12.2008] [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] Art. 19-A.
Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 19-B.
A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08]
I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] Art.
63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] Importante salientar que a CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, motivo pelo qual comporta prova em sentido contrário, que cabe ao INSS produzi-la. No caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto.
Ademais, a ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”.
Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis nº 10.256/2001 e nº 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos.
Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício, eventual omissão do empregador não pode ser atribuída ao empregado.
CASO CONCRETO Passo à análise pormenorizada dos períodos controvertidos.
1) Período: De 17/01/1968 a 30/09/1969 Natureza: (X) comum Regime previdenciário: (X) geral Reclamatória trabalhista: (X) não Nome do empregador: Construtora Santa Tereza Atividades profissionais por período: De 17/01/1968 a 30/09/1969 – Auxiliar de escritório Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS parcialmente ilegível (ID 10785330, pág. 1). Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: CTPS original fotografada em Secretaria judicial (ID 589020785 - Pág. 11); documento FGTS (ID 589020785 - Pág. 1-2) Conclusão: O vínculo está anotado em CTPS, em especial o documento legível, qual seja a CTPS original fotografada em Secretaria judicial (ID 589020785 - Pág. 11), além do documento FGTS (ID 589020785 - Pág. 1-2).
No caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício, eventual omissão do empregador não pode ser atribuída ao empregado. Portanto, reconheço o tempo comum de 17/01/1968 a 30/09/1969.
Não tendo sido juntada a relação de salários de contribuição, no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período, o valor conforme CTPS, e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, nos exatos termos do art. 36, §2º, do Decreto 3.048/1999.
2) Período: De 01/10/1969 a 11/04/1971 Natureza: (X) comum Regime previdenciário: (X) geral Reclamatória trabalhista: (X) não Nome do empregador: Empresa CAEC Atividades profissionais por período: De 01/10/1969 a 11/04/1971 – Auxiliar de escritório Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS parcialmente ilegível (ID 10785330, pág. 1). Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: CTPS original fotografada em Secretaria judicial (ID 589020785 - Pág.
11) Conclusão: O vínculo está anotado em CTPS, em especial o documento legível, qual seja a CTPS original fotografada em Secretaria judicial (ID 589020785 - Pág. 11). No caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício, eventual omissão do empregador não pode ser atribuída ao empregado.
Portanto, reconheço o tempo comum de 01/10/1969 a 11/04/1971. Não tendo sido juntada a relação de salários de contribuição, no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período, o valor conforme CTPS, e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, nos exatos termos do art. 36, §2º, do Decreto 3.048/1999.
3) Período: De 02/05/1973 a 07/07/1973 Natureza: (X) comum Regime previdenciário: (X) geral Reclamatória trabalhista: (X) não Nome do empregador: Empresa Cia. Nacional de Chenile Atividades profissionais por período: De 02/05/1973 a 07/07/1973 – Faturista Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS parcialmente ilegível (ID 10785320, pág. 8). Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: CTPS original fotografada em Secretaria judicial (ID 589020785 - Pág.
37) Conclusão: O vínculo está anotado em CTPS, em especial o documento legível, qual seja a CTPS original fotografada em Secretaria judicial (ID 589020785 - Pág. 37). No caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício, eventual omissão do empregador não pode ser atribuída ao empregado.
Portanto, reconheço o tempo comum de 02/05/1973 a 07/07/1973. Não tendo sido juntada a relação de salários de contribuição, no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período, o valor conforme CTPS, e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, nos exatos termos do art. 36, §2º, do Decreto 3.048/1999.
4) Período: De 01/10/2012 a 29/10/2014 Natureza: (X) comum Regime previdenciário: (X) geral Reclamatória trabalhista: (X) não Nome do empregador: Maria Lucineide da Rocha Bebidas - ME Atividades profissionais por período: De 01/10/2012 a 29/09/2014 – Supervisor de vendas Provas apresentadas em nome da parte autora no PA: CTPS (ID 10785330, pág. 5). Provas apresentadas em nome da parte autora em juízo: CTPS original fotografada em Secretaria judicial (ID 589020785 - Pág. 90); demonstrativos de pagamento (ID 589020785 - Pág. 122-139); TRCT (ID 589020785 - Pág. 140-141, 149); comunicado de dispensa MTE (ID 589020785 - Pág. 148); extrato FGTS (ID 589020785 - Pág. 150-154) Conclusão: O período foi parcialmente computado como comum pelo INSS, de 01/10/2012 a 31/08/2014 (ID 10786605 - Pág. 7), porquanto apenas consta no CNIS a última remuneração em 08/2014 (ID 518514306), restando controvérsia apenas em relação ao período a partir de 01/09/2014.
Os documentos juntados aos autos comprovam o fim do vínculo em 29/09/2014. De fato, é a data fim constante da CTPS, e também o TRCT e o aviso prévio comprovam a dispensa imotivada em 29/09/2014. No caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS.
Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício, eventual omissão do empregador não pode ser atribuída ao empregado. Portanto, reconheço o tempo comum de 01/09/2014 a 29/09/2014. Não tendo sido juntada a relação de salários de contribuição, no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período, o valor conforme CTPS, e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, nos exatos termos do art. 36, §2º, do Decreto 3.048/1999.
DO CÁLCULO CONTRIBUTIVO. Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, tem-se o seguinte quadro contributivo: Requisitos Cumpridos: Em 12/06/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 425 meses, para o mínimo de 180 meses.
Requisitos Não Cumpridos: Em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 25 anos, 5 meses e 16 dias, quando o mínimo é 30 anos). Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação nova em relação à apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo.
De fato, os documentos indispensáveis à solução da controvérsia somente foram apresentados em Juízo (CTPS original fotografada em Secretaria judicial; extrato FGTS; demonstrativos de pagamento; TRCT; comunicado de dispensa MTE). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, fixou a seguinte tese: (...)
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124/STJ (REsp 1.971.254/CE, rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 22/06/2022), fixou a tese de que, nos casos em que o direito à concessão ou revisão do benefício somente se constitui pela via judicial - assim considerados aqueles em que o reconhecimento do direito depende de dilação probatória não realizada na fase administrativa - , o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida do INSS, e não na DER.
No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação (14/02/2020). Considerando que já recebe benefício de aposentadoria (NB 204.878.518-7, DIB 08/03/2022 (v. documentos anexados), quando de eventual execução do julgado, cabe à parte autora optar pela manutenção do benefício administrativo ou pela implantação do benefício judicial ora concedido, garantido o direito ao benefício mais vantajoso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto: (i) rejeito a arguição de prescrição; (ii) reconheço a carência de ação por falta de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento do tempo comum de 15/05/1972 a 30/03/1973, 09/07/1973 a 09/05/1977, 01/10/2012 a 31/08/2014, 01/06/2015 a 12/06/2017, e, neste ponto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (iii) julgo parcialmente procedente a pretensão remanescente, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a reconhecer o tempo comum urbano de 17/01/1968 a 30/09/1969, 01/10/1969 a 11/04/1971, 02/05/1973 a 07/07/1973, 01/09/2014 a 29/09/2014; e conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.520.309-9, DER 12/06/2017), garantido o direito à percepção do benefício mais vantajoso.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação (14/02/2020), nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente, notadamente o NB 204.878.518-7. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório.
Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMAR MAURICIO
Advogado
MARISTELA BORELLI MAGALHAES (OAB 211949/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014760-89.2018.4.03.6183 AUTOR: OSMAR MAURICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A sentença proferida no ID 55793143 foi anulada pelo E. TRF3 (ID 484690955), para reabertura da fase de instrução para oportunizar a juntada de documentos originais e/ou complementares para comprovar os vínculos de 17/01/1968 à 30/09/1969, 01/10/1969 à 11/04/1971, 02/05/1973 à 07/07/1973 que foram considerados ilegíveis na CTPS.
1 - De 17/01/1968 a 30/09/1969 Natureza: (x) comum ( ) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Empresa Construtora Santa Tereza Provas: CTPS (ID 10785330 - pág.
01) Prova requerida: Juntada de documentos originais e/ou complementares (ficha de registro, holerites, outros documentos). Conclusão: Nos termos do decidido pelo E. TRF3 deverá a parte autora, apresentar, no prazo de 15 dias, documentos complementares do referido vínculo (ficha de registro, holerites, outros documentos). Deverá, ainda, apresentar cópia integral (de capa a capa) da CTPS.
2 - De 01/10/1969 a 11/04/1971 Natureza: (x) comum ( ) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Empresa CAEC Provas: CTPS (ID 10785330 - pág.
01) Prova requerida: Juntada de documentos originais e/ou complementares (ficha de registro, holerites, outros documentos). Conclusão: Nos termos do decidido pelo E. TRF3 deverá a parte autora, apresentar, no prazo de 15 dias, documentos complementares do referido vínculo (ficha de registro, holerites, outros documentos). Deverá, ainda, apresentar cópia integral (de capa a capa) da CTPS.
3 - De 02/05/1973 a 07/07/1973 Natureza: (x) comum ( ) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Empresa Cia Nacional de Chenile Provas: CTPS (ID 10785320 - pág.
08) Prova requerida: Juntada de documentos originais e/ou complementares (ficha de registro, holerites, outros documentos). Conclusão: Nos termos do decidido pelo E. TRF3 deverá a parte autora, apresentar, no prazo de 15 dias, documentos complementares do referido vínculo (ficha de registro, holerites, outros documentos). Deverá, ainda, apresentar cópia integral (de capa a capa) da CTPS.
4 - De 01/10/2012 a 29/10/2014 Natureza: (x) comum ( ) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Empresa Maria Lucineide Bebidas Provas: CPTS (Num. 10785330 - pág. 05). Conclusão: Nada a decidir em relação ao vínculo.
Ante o exposto, e em cumprimento à decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 484690955), que anulou a sentença de (ID 55793143) e determinou a reabertura da fase de instrução,
DECIDO: (i)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos originais e/ou complementares (tais como ficha de registro de empregado, holerites, extrato analítico do FGTS, etc.) que comprovem os vínculos laborais de 17/01/1968 a 30/09/1969 (empregador: Empresa Construtora Santa Tereza), 01/10/1969 a 11/04/1971 (empregador: Empresa CAEC), que foram considerados ilegíveis na CTPS e 02/05/1973 a 07/07/1973 (empregador: Empresa Cia Nacional de Chenile): (ii) deverá, ainda, apresentar cópia integral e legível ("de capa a capa") de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que possuir, incluindo as já apresentadas parcialmente nos autos.
Após a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do INSS ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Int. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
OSMAR MAURICIO
Advogado
MARISTELA BORELLI MAGALHAES (OAB 211949/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014760-89.2018.4.03.6183 APELANTE: OSMAR MAURICIO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por OSMAR MAURÍCIO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, 12/06/2017, mediante o reconhecimento dos períodos não computados pelo INSS, quais sejam: de 15/05/1972 a 30/03/1973 (tempo de reservista), de 17/01/1968 a 30/09/1969; de 01/10/69 a 11/04/1971; 02/05/1973 a 07/07/1973; 09/07/1973 a 09/05/1977; 01/10/2012 a 29/10/2014 e de 01/06/2015 a 12/06/2017, c/c tutela antecipada.
A r. sentença (ID 206168844 ) extinguiu sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir com relação ao reconhecimento dos períodos: de 15/05/1972 a 30/03/1973, de 09/07/1973 a 09/05/1977 e de 01/06/2015 a 12/06/2017 por terem sido reconhecidos administrativamente pelo INSS; e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condenou o INSS a proceder a retificação da data fim do vínculo firmado com a empregadora Maria Lucineide Bebidas, para 29/10/2014, devendo ser computado o período comum urbano de 01/10/2012 a 29/10/2014.
Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC/2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais de ID 206168851, o autor pugna pela anulação da r. sentença, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, retornando a fase de instrução para oportunizar a juntada de documentos originais e/ou complementares, para o reconhecimento dos períodos não computados pelo INSS de 17/01/1968 à 30/09/1969, 01/10/1969 à 11/04/1971, 02/05/1973 à 07/07/1973.
O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, a r. sentença (ID 206168844 ) extinguiu sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, os pedidos com relação ao reconhecimento dos períodos: de 15/05/1972 a 30/03/1973, de 09/07/1973 a 09/05/1977 e de 01/06/2015 a 12/06/2017; e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condenou o INSS a proceder a retificação da data fim do vínculo firmado com a empregadora Maria Lucineide Bebidas, para 29/10/2014, devendo ser computado o período comum urbano de 01/10/2012 a 29/10/2014.
O autor pugna pela anulação da r. sentença, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, retornando a fase de instrução para oportunizar a juntada de documentos originais e/ou complementares, para o reconhecimento dos períodos não computados pelo INSS de 17/01/1968 à 30/09/1969, 01/10/1969 à 11/04/1971, 02/05/1973 à 07/07/1973. Quanto ao período de 17/01/1968 a 30/09/1969 - na Empresa Construtora Santa Tereza, a sentença entendeu que o autor juntou aos autos Carteira de Trabalho do Menor, emitida em 11/01/1968, com anotação do vínculo com a empresa Construtora Santa Tereza.
Contudo, o mês e ano de admissão não estão legíveis e aparentam rasura, o que inviabiliza o reconhecimento do período vindicado. JÁ em relação ao período de 01/10/1969 a 11/04/1971 - na Empresa CAEC, a sentença entendeu que o autor juntou aos autos Carteira de Trabalho do Menor, emitida em 11/01/1968, com anotação do vínculo com a empresa CAEC. Contudo, as datas de admissão e saída não estão legíveis, o que inviabiliza o reconhecimento do período vindicado.
Na sequência, em relação ao período de 02/05/1973 a 07/07/1973 na Empresa Cia Nacional de Chenile, o juízo de primeiro grau entendeu que autor juntou aos autos CTPS, emitida em 26/04/1976. Contudo, o registro do vínculo está praticamente ilegível, inviabilizando o reconhecimento do período vindicado. Dessa forma, a parte autora alega que o julgamento poderia ter sido convertido em diligência e assim, oportunizado a apresentação do documento original ou a complementação dos documentos apresentados.
Não obstante as razões que ensejaram o referido julgamento, somente seria aceitável a dispensa de produção de prova, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é o que preconiza o art. 370, do CPC, in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifo nosso) Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de complementação da documentação e/ou da juntada dos documentos originais, torna-se impossível a constatação de eventual direito ao benefício vindicado e a prestação de uma tutela jurisdicional adequada.
Assim, imprescindível a juntada de documentos complementares e/ou documentação original, para fins de comprovação do vínculo laboral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA
ANULADA. - Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/5007325-93. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova. - Preliminar acolhida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007325-93.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença monocrática determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando a parte autora a juntada de documentação complementar e/ou original dos períodos vindicados. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMAR MAURICIO
Advogado
MARISTELA BORELLI MAGALHAES (OAB 211949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014760-89.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: OSMAR MAURICIO Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ªRegião. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMAR MAURICIO
Advogado
MARISTELA BORELLI MAGALHAES (OAB 211949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014760-89.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: OSMAR MAURICIO Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 52722290), opostos em face da r. sentença prolatada (ID 51999286), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação.
Em síntese, o embargante alega que a r. sentença apresenta omissão, uma vez que deveria ter sido oportunizado a apresentação de documentação complementar a fim de comprovar o direito alegado. Desta feita, requer que seja sanado tal vício supracitado e, por consequência, sejam providos os respectivos embargos. É a síntese do necessário.
Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. No entanto, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum de primeiro grau. Pela leitura dos embargos, vê-se que a parte embargante pretende a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática.
A modificação pretendida deve ser postulada na sede do recurso próprio para tanto, e não em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Int. SÃO PAULO, 20 de junho de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMAR MAURICIO
Advogado
MARISTELA BORELLI MAGALHAES (OAB 211949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014760-89.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: OSMAR MAURICIO Advogado do(a) AUTOR: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por OSMAR MAURICIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de períodos não computados, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.520.309-9), desde a data do requerimento administrativo (12/06/2017), com o pagamento dos valores decorrentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios.
Inicial instruída com documentos. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada, determinado o recolhimento das custas processuais e a justificativa do valor da causa. Houve declínio de competência para o Juizado Especial Federal. Após elaboração de cálculo pela Contadoria, foi retificado o valor da causa reconhecida a incompetência do JEF e declinada da competência, com a devolução dos autos a este Juízo da 6ª Vara Previdenciária.
Com o retorno dos autos a este Juízo: as partes foram cientificadas, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergada a apreciação da tutela e determinada a citação do INSS. O INSS, apresentou contestação. Arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo (12/06/2017) ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda (em 11/09/2018). Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (, ). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Lei 8.213/91
art. 52
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. DO CASO CONCRETO O autor formulou pedido administrativo em 12/06/2017 para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/182.520.309-9, indeferido por falta de tempo de contribuição (cf. Comunicação de Decisão – fls. 211/212*). Assim, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento dos períodos não computados pelo INSS, quais sejam: de 15/05/1972 a 30/03/1973 (tempo de reservista), de 17/01/1968 a 30/09/1969 (Empresa Construtora Santa Tereza); de 01/10/69 a 11/04/1971 (Empresa CAEC); 02/05/1973 a 07/07/1973 (Empresa Cia Nacional de Chenile); 09/07/1973 a 09/05/1977 (Empresa Cyanamid Química Brasil Ltda.); 01/10/2012 a 29/10/2014 (Empresa Maria Lucineide Bebidas) e de 01/06/2015 a 12/06/2017 (Araújo e Navarro Eirelli/Vitoria Araújo Comercial de Bebidas Eeireli).
Inicialmente, quanto ao período de 15/05/72 a 30/03/73 (10 meses e 16 dias – Tempo de Reservista), verifico que tal período foi computado no cálculo de tempo de contribuição do autor (item
04 – fl. 206). Logo, ausente o interesse de agir do autor neste ponto. JÁ com relação aos períodos de 09/07/73 a 09/05/77 (Empresa Cyanamid Química Brasil Ltda.), e de 01/06/15 a 12/06/17 (Araújo e Navarro Eirelli/Vitoria Araújo Comercial de Bebidas Eeireli), observa-se, pelo extrato CNIS anexo e documento de fls. 255/268, que já foram devidamente computados administrativamente, nos termos pleiteados na inicial.
De igual modo, há falta interesse de agir com relação a tais períodos. Restam controversos portanto, o reconhecimento dos períodos comuns a) de 17/01/68 a 30/09/69 (Empresa Construtora Santa Tereza); b) de 01/10/69 a 11/04/71 (Empresa CAEC); c) de 02/05/73 a 07/07/73 (Empresa Cia Nacional de Chenile) e de d) de 01/10/12 a 29/10/14 (Empresa Maria Lucineide Bebidas), os quais passo a apreciar: a) De 17/01/1968 a 30/09/1969 Empresa Construtora Santa Tereza O autor juntou aos autos Carteira de Trabalho do Menor, emitida em 11/01/1968 (fls. 61/63), com anotação do vínculo com a empresa Construtora Santa Tereza (fl.64).
Contudo, o mês e ano de admissão não estão legíveis e aparentam rasura, o que inviabiliza o reconhecimento do período vindicado. Trago julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RASURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. A existência de rasura em contrato de trabalho registrado na CTPS afasta a presunção de veracidade e, sem outro documento que comprove a continuidade do vínculo, deve ser computado apenas o lapso temporal em que constante do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, lançados do CNIS.
5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Agravo legal da parte autora parcialmente provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1749297 - 0001369-10.2010.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018) Não reconheço, portanto, o período de 17/01/1968 a 30/09/1969 como tempo comum urbano. b) De 01/10/1969 a 11/04/1971 Empresa CAEC O autor juntou aos autos Carteira de Trabalho do Menor, emitida em 11/01/1968 (fls. 61/63), com anotação do vínculo com a empresa CAEC (fl.64).
Contudo, as datas de admissão e saída não estão legíveis, o que inviabiliza o reconhecimento do período vindicado. Reitero a fundação do item b. Não reconheço, portanto, o período de 01/10/1969 a 11/04/1971 como tempo comum urbano. c) De 02/05/1973 a 07/07/1973 Empresa Cia Nacional de Chenile O autor juntou aos autos CTPS, emitida em 26/04/1976 (fl. 50). Contudo, o registro do vínculo está praticamente ilegível (fl. 51), inviabilizando o reconhecimento do período vindicado. d) De 01/10/2012 a 29/10/2014 Empresa Maria Lucineide Bebidas Consta na CTPS (fl.
68) a anotação de vínculo no cargo de supervisor de vendas, com admissão em 01/10/2012 e saída em 29 de outubro 2014. Contudo, o vínculo encontra-se cadastrado no CNIS, com última remuneração em 08/2014. Logo, considerando-se a anotação constante na CTPS, a data fim do vínculo deve ser retificada para 29/10/2014, sendo computado o período de 01/10/2012 a 29/10/2014. Importante salientar que a CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, motivo pelo qual comporta prova em sentido contrário, que cabe ao INSS produzi-la.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual cabe ao INSS comprovar a falsidade de suas informações, ressaltando-se, ainda, que o fato da parte autora eventualmente não comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a concessão do benefício, já que tal obrigação compete ao empregador.
V - Quando do cálculo do novo benefício a ser efetuado pelo INSS, devem ser considerados os períodos anotados em CTPS e no CNIS, conforme constam dos autos.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, mantendo-se o resultado do julgado embargado (AC 00221717720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso dos autos, o INSS não apresentou qualquer insurgência em relação à prova documental, suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
É devido, portanto, a retificação da data fim do vínculo para 29/10/2014, com computo do tempo comum urbano de 01/10/2012 a 29/10/2014. Assim, a parte autora faz jus somente à retificação da data fim do vínculo firmado com a empregadora Maria Lucineide Bebidas, para 29/10/2014, devendo ser computado o período comum urbano de 01/10/2012 a 29/10/2014.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO: a) extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, os pedidos com relação ao reconhecimento dos períodos: de 15/05/1972 a 30/03/1973, de 09/07/1973 a 09/05/1977 e de 01/06/2015 a 12/06/2017. b) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o INSS a proceder a retificação da data fim do vínculo firmado com a empregadora Maria Lucineide Bebidas, para 29/10/2014, devendo ser computado o período comum urbano de 01/10/2012 a 29/10/2014.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC/2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. *Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. SÃO PAULO, 21 de abril de 2021.