APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014769-72.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANDRE QUEIROZ DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ERIKA RAMOS DA SILVA MIRANDA DE OLIVEIRA - RJ172571-A, CLEBENE CLETO - SP387264-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 27/3/2020 que negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela referida autarquia, em face da r. sentença que concedeu a segurança “para assegurar ao impetrante o direito à inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo constar em sua carteira, contudo, o impedimento de que trata o art. 30, inciso I da Lei 8.906/94 em relação à União”.
2. O impetrante, no exercício de seu mister, desempenha atividades administrativas, descritas no artigo 22 da Lei nº 9.625/98, sendo que nenhuma delas se refere ao lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos ou contribuições parafiscais (artigo 28, VII da Lei nº 8.906/94), encontrando-se impedido, tão somente, de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 30, I da Lei nº 8.906/94.
Precedentes das Cortes Federais: TRF1, AMS 0002409-16.2013.4.01.3819, SÉTIMA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), j. 23/5/2017, e-DJF1 2/6/2017; TRF2, REO - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 0012659-86.2011.4.02.5101, Relatora MARIA HELENA CISNE, j. 5/6/2013, e-DJF2 14/6/2013; TRF1, AMS 0002032-36.2002.4.01.3300, QUINTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, j. 4/11/2002, DJ 14/11/2002.
3. Agravo interno improvido. No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não pode ser admitido. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A r. decisão impugnada esclareceu devidamente, com base na jurisprudência dos Tribunais Federais, que o impetrante, no exercício de seu mister, desempenha atividades administrativas, descritas no artigo 22 da Lei nº 9.625/98, sendo que nenhuma delas se refere ao lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos ou contribuições parafiscais (artigo 28, VII da Lei nº 8.906/94), encontrando-se impedido, tão somente, de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 30, I da Lei nº 8.906/94.
Nesse sentido foi destacada jurisprudência das Cortes Federais: TRF1, AMS 0002409-16.2013.4.01.3819, SÉTIMA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), j. 23/5/2017, e-DJF1 2/6/2017; TRF2, REO - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 0012659-86.2011.4.02.5101, Relatora MARIA HELENA CISNE, j. 5/6/2013, e-DJF2 14/6/2013; TRF1, AMS 0002032-36.2002.4.01.3300, QUINTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, j. 4/11/2002, DJ 14/11/2002.
A negativa da apelante/agravante não ostenta justa causa e conflita com o disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto as regras proibitivas no Estatuto da OAB não podem ter interpretação analógica e/ou extensiva. Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do
C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2021.