PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014771-16.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: RONI GOMES FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONI GOMES FERRARI ADVOGADO do(a) APELADO: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729-A
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento do período especial de 08/05/1992 a 01/02/1995 (Viação Campo Limpo). Condenou, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em razões recursais, o INSS alega que não foi demonstrado o efetivo exercício da função de cobrador de ônibus. Sustenta a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e que a metodologia de aferição do ruído não atende à legislação em vigor. A parte autora, em seu recurso, requer sejam reconhecidos como especiais os intervalos de 06/06/1995 a 31/10/1998, 01/06/1995 a 30/04/2001 e de 24/01/2002 a 09/12/2019 e, por conseguinte, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, requer seja o julgamento convertido em diligência para designação de perícia ambiental. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo.
Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1861568, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1921925-PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJe 26/11/2010. Em regra, a perícia não é meio de prova apto a revelar as condições de trabalho do segurado, uma vez que a análise recai sobre atividade desempenhada em período pretérito, muitas vezes em local que sofreu mudanças nas condições ambientais e de layout ou até mesmo que deixou de existir. Nesta última hipótese, a perícia somente é possível de forma indireta, a ser realizada em outra empresa similar, mas que não retrata de forma fidedigna as condições em que o segurado exerceu suas atividades em época pretérita.
Nos autos, não há elementos suficientes que justifiquem a reabertura da instrução processual para realização de perícia. Com efeito, a parte autora não demonstrou que esgotou as diligências perante as ex-empregadoras para obter os documentos comprobatórios da atividade especial, seja na esfera extrajudicial, seja judicialmente. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas.
O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo
II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018).
O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”. (AgRg no REsp. n.º 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005) Com a edição da Lei nº 9.032/1995, além de não se admitir mais o enquadramento por categoria profissional, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde, de forma habitual e permanente, conforme se verifica da leitura do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à atividade de motorista, há previsão da categoria profissional no Decreto n° 53.831/64, Anexo I, item 2.4.4 e Decreto n° 83.080/79, Anexo I, itens 2.4.2, que estabelecem a insalubridade presumida para as atividades de motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas e ajudantes de caminhão de cargas. No entanto, conforme se verifica da previsão legal o enquadramento se aplica apenas ao motorista de veículos pesados, de forma que se faz necessária a demonstração do tipo de veículo que a parte interessada dirigiu.
No que se refere ao tempo especial, a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação vigente na época do efetivo exercício da atividade. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema nº 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Conforme o entendimento firmado, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Assim, para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas. JÁ em relação aos períodos posteriores, aplica-se o Tema nº 1.083 do STJ, na íntegra, ou seja, ausente a informação sobre o NEN, deve ser aplicado o pico máximo de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo (ApCiv 5002157-57.2019.4.03.6115, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 08/05/2024, DJEN 13/05/2024).
Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 941885 SP 2007/0082811-1, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 19/06/2008, DJe 04/08/2008). O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator Des.
Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j.25/03/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, j. 18/02/2025, DJEN 24/02/2025). Postas estas considerações, passo a analisar o caso dos autos. PERÍODO DE 08/05/1992 a 01/02/1995 Empresa: VIAÇÃO CAMPO LIMPO Atividade: Cobrador de ônibus PPP de 09/09/2019 (ID 269498656, fls. 1/2), informa exposição a ruído de 86,0dB(A) (técnica da NR 15, Anexo I).
Não indica responsável técnico pelos registros ambientais e não possui laudo de registros ambientais. O período deve ser reconhecido como de atividade especial por enquadramento da categoria profissional no Decreto n° 53.831/64, Anexo I, item 2.4.4 e Decreto n° 83.080/79, Anexo I, itens 2.4.2 PERÍODO DE 06/06/1995 a 31/10/1998 Empresa: VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA (conforme CNIS) Atividade: Sem informação Não foram apresentados formulários de atividade especial ou PPP.
Assim, sem prova da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, não há direito à contagem de tempo especial no período. PERÍODO DE 01/06/1995 a 30/04/2001 Empresa: VIAÇÃO VILA RICA LTDA (conforme CNIS) Atividade: Sem informação Não foram apresentados formulários de atividade especial ou PPP. Assim, sem prova da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, não há direito à contagem de tempo especial no período.
PERÍODO DE 24/01/2002 a 09/12/2019 Empresa: EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA Atividade: Motorista, conforme CTPS (ID 269498651, fl.
3) PPP de 07/02/2019 (ID 269498655, fls. 1/2), informa exposição a ruído de 80,2dB(A) (técnica do Anexo I da NR 15, Portaria 321478/78 MTE). Indica responsável técnico pelos registros ambientais, identificado pelo nome, NIT e registro no Conselho de Classe. O período não deve ser reconhecido como especial, visto que a exposição ao ruído se deu em níveis inferiores aos limites de tolerância. Destarte, a sentença não merece qualquer reparo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do réu. Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, uma vez que não foi reconhecido o direito à aposentadoria, devem ser observadas as disposições contidas no §§ 2º, 3º, I e 4º do art. 85 e no art. 86 do CPC. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CIRO BRANDANI Desembargador Federal