AUTOR: RODRIGO MALAGUETA CHECOLI - SP285036, CLAUDIA ALBINO DE SOUZA CHECOLI - SP205187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. VALDIR ERMANGELIO NASCIMENTO, qualificado nos autos, propõe ‘Ação Previdenciária’, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o reconhecimento dos períodos elencados no item ‘g.1’ das pgs. 22/23 – ID 10795220 do pedido inicial, como se exercidos em atividade especial, com a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 20.04.2018 ou, com a reafirmação da DER e o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Documentos nos ID’s que acompanharam a petição inicial. Decisão de ID 11208359 determinando a emenda da inicial. Petições de ID’s 11778207 e 11912331 acompanhadas de ID’s com documentos. Pela decisão de ID 12718553, ante o valor dado a causa pela parte autora, determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Redistribuídos os autos àquele Juizado Especial Federal, sobreveio a decisão de pgs. 51/54 – ID 22814433, declinando da competência absoluta daquele Juízo, ante o valor apurado à causa pela Contadoria Judicial, e determinando o retorno dos autos a essa 4ª Vara Federal Previdenciária.
Decisão de ID 25123354 concedendo os benefícios da justiça gratuita e intimando o INSS à ratificação ou retificação da contestação já apresentada quando da tramitação dos autos perante o Juizado Especial Federal. Petição do INSS de ID 25607307 manifestando a ratificação da contestação já acostada às pgs. 56/60 – ID 22814433, na qual suscitada a prejudicial da ocorrência da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial.
Nos termos da decisão de ID 27629044, réplica de ID 28153578, na qual o autor formula pedido de produção de prova pericial técnica. Pela decisão de ID 30213446, indeferida a produção da prova pericial pretendida pelo autor e determinada a conclusão dos autos para sentença. Nos termos da decisão de ID 36995165, os autos foram convertidos em diligência para cumprimento do sobrestamento determinado no julgado do REsp nº 1727063/SP, do STJ, cujo Tema Repetitivo cadastrado sob o nº 995.
Com a decisão e o trânsito em julgado relativo ao Tema Repetitivo nº 995, conforme decisão de ID 42616785, retornaram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo que em matéria previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito aos benefícios. Contudo, a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. No caso, não decorrido o prazo quinquenal entre a data do requerimento e/ou indeferimento do benefício e a propositura da ação.
Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”.
Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial.
E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigo 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário se faz que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art.
19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
A situação fática documental trazida aos autos revela que em 20.04.2018 o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/185.739.193-1 (pg.
01 – ID 10795228), época na qual, se pelas regras gerais, já possuía o requisito ‘idade mínima’. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição afeta a tal requerimento, apurados 28 anos, 03 meses e 08 dias (pgs. 98/101 – ID 10795228), restando indeferido o benefício (pgs. 105/107 – ID 10795228). Quando do ajuizamento desta demanda e, especificando a pretensão correlata a tal pedido administrativo, o autor traz, como principal pretensão, a concessão do benefício de“...aposentadoria especial.”.
Destarte, se documentado um único pedido administrativo formulado, e direcionado à aposentadoria (comum) por tempo de contribuição e, não aposentadoria especial, modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque, o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial.
O ‘exaurimento’ da via administrativa, tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço.
Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa.
Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passa-se à análise do postulado. No que se refere a reafirmação da DER, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, fixou o entendimento de que, nessa hipótese, não são devidos valores retroativos (posteriores à DER reafirmada).
Além disso, de acordo com o STJ, a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais somente é possível se a Autarquia se opuser ao reconhecimento do fato novo. Nos termos do pedido inicial, postula o autor o reconhecimento dos períodos de 21.02.1981 a 17.02.1984 e de 14.05.1984 a 31.01.1990 (“USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A”), de 15.02.1990 a 31.07.1990 (“BAR MAN”), de 16.05.1996 a 26.08.1996 (“INSTITUTO SANTA LYDIA”), de 01.04.1997 a 10.11.1999 (“LABORATÓRIO CLINICO DELBONI AURIEMO S/C LTDA”), de 07.08.1998 a 05.03.1999 (“INSTITUTO IGUATEMI DE CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO”), de 08.03.1999 a 02.08.2002 (“REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA”), de 26.10.2000 a 13.03.2001 (“DUPRAT LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA”), de 02.04.2001 a 05.06.2006 (“ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PSICOFARMACOLOGIA”), de 01.03.2007 a 14.10.2008 (“CENTRO PAULISTA DE DES.
FARMACOTÉCNICO”), de 05.04.2010 a 06.07.2012 (“DROGARIA CAMARDO LTDA ME”), de 01.12.2010 a 12.03.2011 (“DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S/A”), de 05.06.2012 a 02.07.2012 (“LABORATÓRIOS MÉDICOS SERGIO FRANCO LTDA”) e de 09.07.2012 a 11.09.2018 (“CENTRO PAULISTA DE DESENVOLVIMENTO FARMACOTÉCNICO LTDA”) como laborados em atividade especial. À consideração de um período laboral como especial, seja com sujeição a agentes nocivo físicos, químicos ou biológicos, seja pela atividade, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades ou, mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade desempenhada e/ou a sujeição a tais agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Ainda, eventual discordância do autor quanto aos dados informados pelas empregadoras nos documentos (PPP’s, DSS 8030, etc), ou ausência deles, caberia ao mesmo, como antecedente necessário, buscar a regularização/retificação de tais documentos junto à Justiça do Trabalho, esfera judicial apta a dirimir tal questão.
Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos de 15.02.1990 a 31.07.1990 (“BAR MAN”), de 16.05.1996 a 26.08.1996 (“INSTITUTO SANTA LYDIA”), de 07.08.1998 a 05.03.1999 (“INSTITUTO IGUATEMI DE CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO”) 26.10.2000 a 13.03.2001 (“DUPRAT LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA”), 01.03.2007 a 14.10.2008 (“CENTRO PAULISTA DE DES.
FARMACOTÉCNICO”), de 05.04.2010 a 06.07.2012 (“DROGARIA CAMARDO LTDA ME”), e de 09.07.2012 a 11.09.2018 (“CENTRO PAULISTA DE DESENVOLVIMENTO FARMACOTÉCNICO LTDA”) como exercidos em atividade especial, haja vista que não existente nos autos qualquer documentação específica – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP - referente a tais empregadoras. Anotações na CTPS, por si sós, nada comprovam, pois, sem indício razoável de prova documental ou até mesmo comprovada diligência da parte interessada na obtenção dos documentos específicos e inércia ou recusa das empregadoras em fornecê-los, não induz à viabilidade de diligência do juízo ou realização de prova pericial ou testemunhal.
Em relação aos demais períodos e empregadoras, a documentação trazida assim se configura: - de 21.02.1981 a 17.02.1984 e de 14.05.1984 a 31.01.1990 (“USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A”): PPP’s de pgs. 16/17 e 18/19 – ID 10795228, ambos datados de 22.11.2017, informando o exercício do cargo de ‘serviços gerais’, com exposição aos agentes nocivos químicos ‘ácido clorídrico, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, tintas e solventes’, sendo que, para esses, as descrições das tarefas, vezes em laboratórios de fabricação de açúcar, outras junto à funilaria de veículos, não demonstram a habitualidade e permanência, de modo não ocasional nem intermitente.
Assinalado ainda o ruído’, aos níveis de 101 dB e 83 dB (dependendo do período da safra), de fato, acima do limite de tolerância de acordo com a legislação específica à época. Todavia, a técnica informada para aferição do ruído não é adequada, além de que, existentes registros ambientais somente após 30.01.1992, ou seja, com extemporaneidade aos períodos laborados; - de 01.04.1997 a 10.11.1999 (“LABORATÓRIO CLINICO DELBONI AURIEMO S/C LTDA”): PPP de pgs. 10/12 – ID 10795228, datado de 17.08.2017, informando o exercício do cargo de ‘assistente de operações’, nas funções de ‘coletor’ e ‘especialistas em vacinas’, com exposição aos agentes nocivos indicados como ‘manipulação de materiais biológicos’.
Quanto aos registros ambientais, também há a ocorrência de extemporaneidade, uma vez que existentes somente a partir de 11.06.2008; - de 08.03.1999 a 02.08.2002 (“REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA”): PPP de pgs. 13/14 – ID 10795228, datado de 22.07.2017, informando o exercício do cargo de ‘encarregado de coleta’, com exposição aos agentes nocivos biológicos ‘vírus e bactérias’.
Existente o registro ambiental abrangendo o período; - de 02.04.2001 a 05.06.2006 (“ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA”): PPP de pgs. 22/23, repisado às pgs. 24/25 – ID 10795228, datado de 11.07.2017, informando o exercício do cargo de ‘técnico de laboratório’, classificando o agente nocivo somente como ‘biológico classe de risco II’. Existentes registros ambientais somente após 21.08.2018. Em que pese a declaração de pg.
26 – ID 10795228, informando da manutenção do layout da empresa em relação à época laborada pelo autor, tal não se trata de documento válido a tal finalidade, uma vez que, à admitir a extemporaneidade das avaliações, necessária seria a expressa menção no documento específico e/ou em laudos técnicos, nos quais efetivamente verificadas as condições ambientais; - de 01.12.2010 a 12.03.2011 (“DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S/A”): PPP de pgs. 28/30 – ID 10795228, emitido em 17.08.2017, informando o exercício do cargo de ‘especialista hospitalar laboratório clínico’, sujeito a ‘manipulação de materiais biológicos, fungos, bactérias e protozoários’.
Existente o registro ambiental; - e de 05.06.2012 a 02.07.2012 (“LABORATÓRIOS MÉDICOS SERGIO FRANCO LTDA”) – PPP de pgs. 31/33 – ID 10795228, datado de 17.08.2017. De fato, não há valia a tal documento, uma vez que o mesmo tem como empregadora signatária “DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S/A”, sem haver qualquer documento que comprove correlação entre tais empregadores. Ademais, o campo ‘observações’ informa determinada alteração da razão social para ‘DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S/A’ já em 01.09.2004, ou seja, antecedente ao período iniciado em 05.06.2012.
Pois bem. Da análise da documentação apresentada, na maioria dos períodos, em comum está o labor realizado em análises clínicas patológicas, todavia, a consideração das atividades aos períodos até 28.04.1995 não encontram previsão na legislação específica. JÁ, a partir de 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/95, necessária seria a existência de laudo técnico pericial à comprovação da especialidade do labor.
Ocorre que alguns PPP’s apresentaram certas inconsistências, como ausência de registros ambientais, necessários, sobretudo em se tratando do agente nocivo ‘ruído’, o que, por si só, já os torna inválidos à demonstração da atividade especial. Noutro turno, após 06.03.1997, com o advento do Decreto 2.172 necessária seria a menção da exposição a agentes biológicos ‘infectocontagiosos ou com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas’, quais não foram citados nos documentos.
É fato que, em determinadas instituições, a descrição das atividades exercidas pelo autor sugere o contato com materiais biológicos ‘fezes e secreções’, contudo, é consignada a utilização e eficácia dos EPI’s, ocorrência que, em relação a agentes biológicos, se faz afastar a especialidade do labor. Destarte, não há respaldo ao reconhecimento dos períodos controversos como em atividade especial. Sendo assim, ainda que a DER fosse reafirmada até a presente data, o período acrescido a partir da DER 20.04.2018 até então, sequer se faria tempo contributivo suficiente ao pedido subsidiário da aposentadoria por tempo de contribuição.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a lide, afeta ao reconhecimento dos períodos de 21.02.1981 a 17.02.1984 e de 14.05.1984 a 31.01.1990 (“USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A”), de 15.02.1990 a 31.07.1990 (“BAR MAN”), de 16.05.1996 a 26.08.1996 (“INSTITUTO SANTA LYDIA”), de 01.04.1997 a 10.11.1999 (“LABORATÓRIO CLINICO DELBONI AURIEMO S/C LTDA”), de 07.08.1998 a 05.03.1999 (“INSTITUTO IGUATEMI DE CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO”), de 08.03.1999 a 02.08.2002 (“REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA”), de 26.10.2000 a 13.03.2001 (“DUPRAT LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA”), de 02.04.2001 a 05.06.2006 (“ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PSICOFARMACOLOGIA”), de 01.03.2007 a 14.10.2008 (“CENTRO PAULISTA DE DES.
FARMACOTÉCNICO”), de 05.04.2010 a 06.07.2012 (“DROGARIA CAMARDO LTDA ME”), de 01.12.2010 a 12.03.2011 (“DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S/A”), de 05.06.2012 a 02.07.2012 (“LABORATÓRIOS MÉDICOS SERGIO FRANCO LTDA”) e de 09.07.2012 a 11.09.2018 (“CENTRO PAULISTA DE DESENVOLVIMENTO FARMACOTÉCNICO LTDA”) como laborados em atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER, pretensões afetas ao NB 42/185.739.193-1.
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 03 de novembro de 2021.