Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- PÓLO PASSIVO INDETERMINADO
- Advogado
- DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5014776-49.2019.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação penal para apurar a prática, em tese, por ALAN ROBERTO CHAMBOM do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, por fatos praticados nos anos-calendário de 2015 a 2017. O Ministério Público Federal foi instado a se manifestar sobre eventual prescrição em fundamentada manifestação (ID 280486018) pleiteou o arquivamento do feito em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Assiste razão ao MPF. Consta dos autos que foi inquérito policial instaurado a partir da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10830.721480/2019-45 encaminhada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas, noticiando a prática do crime previsto no artigo 2º, II, da Lei 8137/90, atribuído aos administradores da ARCTEST - SERVIÇOS TEC. DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-02, sediada em Paulínia, uma vez que, nos anos-calendário de 2015 a 2017, não foi recolhido o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, descontado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, do pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, alugueis e royalties, que deveriam ter sido recolhido aos cofres públicos, além dos valores concernentes ao recolhimento de IRRF.
O delito previsto no artigo 2.º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 possui pena máxima de 02 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Constata-se que data da consumação do crime (anos de 2015 a 2017) e o presente decorreram mais de 4 anos.
Posto isso, ACOLHO as razões ministeriais e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALAN ROBERTO CHAMBOM., nos termos dos artigos e 107, IV, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquive-se o feito. P.R.I.C. Campinas/SP, 31 de março de 2023. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL
