PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014780-24.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: MARTINS EDITORA LIVRARIA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAMELA TENCA SANTANA - SP394119-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDERSON DE SOUZA MERLI - SP281737-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à majoração, bem como autorização para recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais originais e que a autoridade coatora se abstenha de quaisquer atos de cobrança ou sanção.
Alega, em síntese, que a) Não se trata de nomen iuris indiferente. A reclassificação opera como artifício técnico-legislativo destinado a permitir, por via oblíqua, aquilo que diretamente seria inconstitucional: o aumento da carga tributária do IRPJ e da CSLL fora dos pressupostos materiais (efetiva manifestação de capacidade contributiva), formais (lei ordinária ou complementar específica) e procedimentais (técnica adequada à majoração de tributos).
Em outras palavras: a imprecisão técnica é a inconstitucionalidade. Reconhecê-la e, ao mesmo tempo, declarar que dela não decorre ilegalidade equivale a esvaziar o controle de constitucionalidade material das normas tributárias, contrariando os arts. 5º, II, 145, § 1º, 146, III, e 150, I, da Constituição Federal.; b) (...) a opção entre os regimes não é livre nem fluida: ela se opera uma única vez por ano-calendário, pelo pagamento da primeira quota do IRPJ devido em cada exercício (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.430/96 e art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718/98), sendo irretratável durante todo o ano.
O contribuinte que, em janeiro de 2026, optou pelo Lucro Presumido sequer poderia, dentro do mesmo exercício, migrar para o Lucro Real. (...) a migração ao Lucro Real impõe custos de conformidade significativos - manutenção de escrituração contábil completa, Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), controle de adições, exclusões e compensações, ECF detalhada, controle de prejuízos fiscais e bases negativas - incompatíveis com a estrutura de empresas de médio porte como a Agravante, atuante no setor editorial e de livrarias.; c) Violação à capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF).
A majoração da presunção legal de lucro, com base exclusivamente no volume de faturamento e desconectada da real margem de lucro do contribuinte, cria ficção jurídica de riqueza inexistente. O setor editorial e de livrarias, em particular, opera com margens reduzidas, uma vez que parte expressiva da receita se destina ao pagamento da equipe, custos de produção gráfica, direitos autorais, logística de distribuição, manutenção de pontos de venda e infraestrutura administrativa em múltiplos estabelecimentos.
Presumir que, ao ultrapassar R$ 5.000.000,00 de faturamento, a empresa torne-se magicamente 10% mais lucrativa é abstração desprovida de qualquer base econômica.; d) Violação à isonomia (art. 150, II, CF) e à livre concorrência (art. 170, CF). A diferenciação introduzida pela LC nº 224/2025 segrega artificialmente os contribuintes em duas categorias dentro do mesmo regime jurídico: aqueles que faturam até R$ 5.000.000,00, tributados aos percentuais originais, e aqueles que excedem esse limite, penalizados com acréscimo de 10%.
Não há justificativa técnica para presumir alteração súbita de lucratividade ao se cruzar tal patamar, empresas com receita de R$ 4.999.999,00 e R$ 5.000.001,00 encontram-se em situação substancialmente idêntica, mas a segunda sofre tributação majorada sobre o excedente, criando “degrau” tributário arbitrário e desincentivo ao crescimento empresarial, em flagrante ofensa à livre concorrência. Requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela recursal de urgência (efeito ativo), inaudita altera parte, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 932, II, do CPC, c/c o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para: (a.1) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026; (a.2) autorizar a Agravante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo de 10%, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00, abrangendo a matriz (CNPJ 08.***.***/0001-03) e todas as filiais (CNPJs 08.***.***/0002-94, 08.***.***/0004-56 e 08.***.***/0005-37); (a.3) determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, lavrar autos de infração, inscrever a Agravante em cadastros de inadimplentes (CADIN ou equivalente) ou obstar a expedição de Certidões Negativas de Débitos (CND) ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEN) em razão do não recolhimento do adicional ora impugnado, em relação a todos os estabelecimentos da Agravante; Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015.
A Lei Complementar nº 224/2025 que, dentre outros, dispôs sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, assim previu em seu art. 4°: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...)
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (…) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (…)
II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (…) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. O regime de tributação com base no lucro presumido constitui uma opção legislativa, aplicável às empresas não obrigadas ao lucro real, desde que tenham receita bruta anual igual ou inferior a 78 (setenta e oito) milhões, por meio da qual o contribuinte apura o IRPJ e a CSLL de forma simplificada, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo.
Embora se possa discutir a respeito da terminologia adotada pela LC nº 224/2025, ao tratar a opção legal de regime de tributação como benefício fiscal, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, inconstitucionalidade apta à concessão da medida pretendida. O legislador, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, atuou dentro de sua discricionariedade legislativa, não configurando, a princípio, qualquer violação a direito adquirido ou garantia constitucional do contribuinte.
A alteração foi veiculada por meio de lei complementar, com a observância da anterioridade anual para o IRPJ, bem como a anterioridade nonagesimal para a CSLL. Também não restou violado o princípio da capacidade contributiva, tampouco da isonomia, ao passo que o aumento em questão incide apenas em relação ao montante que excede o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais de receita bruta anual no respectivo ano-calendário.
Ademais, como bem concluiu o juízo a quo, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia, pois a diferenciação de percentuais de presunção busca justamente adequar a tributação às distintas realidades econômicas das atividades exercidas pelos contribuintes, em consonância com o princípio da capacidade contributiva. Também não se identifica afronta a esse último princípio, uma vez que a majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 atinge apenas a parcela da receita bruta que exceder o montante anual de R$ 5.000.000,00, permanecendo as receitas inferiores submetidas aos percentuais ordinariamente aplicáveis. (ID 581461006).
De toda sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 13.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/5/2011, DJe de 31/5/2011; STF, Pleno, ADI 7226/TO, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento: 22/08/2023, Dje 05/09/2023). Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I).
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal