Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAVI SOARES DE AGUIAR
- Advogado
- LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014792-16.2026.4.03.6183 AUTOR: DAVI SOARES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve.
Em cumprimento à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, determino, de forma antecipada, a realização de perícia médica. Para tal mister, nomeio o profissional médico Dr. RONALDO GUREVICH, ortopedista. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 5 dias.
Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo, dê-se vista à parte autora e CITE-SE o INSS, conforme artigo 1, inciso II, da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso.
Em seguida, requisitem-se os honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, desde logo arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal, ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Intimem-se.
