PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5014792-50.2025.4.03.6183
AUTOR: ODAIR JOSE TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFERSON GONCALVES PEREIRA - SP386326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Em se tratando de execução provisória, não existe impedimento ao prosseguimento do cumprimento provisório da sentença até o acolhimento do cálculo. No entanto, é vedada a expedição de precatório, por não haver o trânsito em julgado da ação principal. Com efeito, a execução provisória difere nesse aspecto da definitiva, pois sequer existe o título judicial com trânsito em julgado.
A propósito:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. - O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes. - No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos. - Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas fundamentadamente. - Como já dito, não há impedimento ao prosseguimento do cumprimento provisório da sentença até o acolhimento do cálculo, ficando, contudo, vedada a expedição do precatório, por não haver o trânsito em julgado da ação. - Ou seja, trata-se de execução provisória, diferente da definitiva, onde sequer existe o título judicial com trânsito em julgado, de sorte que não se pode falar em valor incontroverso e, em consequência, de expedição de precatório. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração desprovidos." (AG 0022971-95.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, D.E. 09/04/2018.) Assim sendo, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.