PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014796-87.2025.4.03.6183 AUTOR: JASIANE CORREIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA - SP393675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por JASIANE CORREIA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer seja reconhecida a inexigibilidade de débito que lhe vem sendo cobrado pelo réu, sob o fundamento de que os valores tratam de verba alimentar recebida de boa-fé. Citado, o INSS apresentou contestação, combatendo o mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relato do necessário.
Decido. É cediço que o poder de autotutela autoriza a Autarquia, a qualquer tempo, rever os seus atos para suspender ou cancelar benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). Conquanto haja previsão para cobranças de valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar, no caso concreto, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de má-fé da parte autora para a obtenção do benefício, pago administrativamente.
Em relação ao tema posto nos autos, o
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 979 firmou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
No tocante à modulação dos efeitos, cumpre destacar o seguinte trecho: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021)”.
Tendo sido a presente ação distribuída depois da data definida pelo STJ como inicial para os efeitos da decisão acima referida, aplica-se o entendimento assentado em virtude do julgamento do Tema 979, segundo o qual os pagamentos indevidos são irrepetíveis desde que o segurado beneficiado comprove a sua boa-fé no caso concreto. A controvérsia posta em julgamento não reside na regularidade formal da acumulação do benefício assistencial com renda decorrente de vínculo empregatício - o que, de fato, é vedado pelo ordenamento jurídico - , mas sim na legitimidade da cobrança dos valores pagos, especialmente à luz da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar da prestação.
A Administração Previdenciária, conforme se extrai do procedimento administrativo juntado aos autos pelo INSS anexo à contestação, identificou vínculo empregatício simultâneo à percepção do benefício assistencial, promovendo a constituição de débito e o início de descontos no benefício por incapacidade atualmente percebido pela autora. Todavia, a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou-se no sentido de que a devolução de valores percebidos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial exige, como requisito indispensável, a demonstração de má-fé do beneficiário.
Tal entendimento decorre da conjugação de princípios constitucionais relevantes, em especial a dignidade da pessoa humana, a proteção da confiança legítima e a natureza alimentar das prestações previdenciárias. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, vem reconhecendo que a restituição automática de valores previdenciários recebidos de boa-fé afronta tais princípios, sobretudo quando ausente comportamento fraudulento do segurado.
Reitero, ainda, que no âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria ao julgar o Tema 979 dos recursos repetitivos (REsp 1.401.560/MT), fixando a seguinte tese: “Comprovada a boa-fé do segurado, é indevida a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de erro administrativo.” Da ementa do referido julgado destaca-se que: “Os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, diante da natureza alimentar do benefício e da incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.” No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente decidido que, ausente prova concreta de dolo, fraude ou má-fé, é indevida a restituição de valores percebidos a título de benefício assistencial, ainda que verificada posteriormente a irregularidade do pagamento.
No caso concreto, embora os registros constantes do CNIS indiquem a existência de vínculo empregatício concomitante ao período de percepção do benefício assistencial, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa por parte da autora. Não se verifica a prestação de informações falsas, tampouco ocultação deliberada de dados relevantes perante a Administração. A mera constatação posterior da irregularidade do pagamento não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de boa-fé que milita em favor do beneficiário.
Ademais, é dever imposto pela lei à Autarquia promover revisões periódicas nos benefícios assistenciais cujo pagamento se encontra em curso; ora, se o INSS tivesse cumprido com sua obrigação legal em tempo hábil, não teria demorado cinco anos para apurar a superação do limite de renda pela família da autora, já que tais dados, reitero, sempre estiveram ao seu alcance, pois constantes do CNIS. É certo que há norma que impõe aos beneficiários de BPC-LOAS o dever de informar ao INSS eventual desnecessidade na manutenção do benefício, decorrente de fatos supervenientes à sua concessão; no entanto, dada a conhecida ineficácia do réu em bem informar aos segurados e beneficiários dos serviços que oferece quais são seus direitos e obrigações, é perfeitamente escusável o desconhecimento de tal norma legal pela requerente e seus representantes legais.
A situação dos autos revela, portanto, hipótese típica em que o pagamento se manteve em decorrência de falha no controle administrativo ou, ao menos, sem demonstração inequívoca de comportamento inadequado por parte da segurada. Diante desse contexto, deve prevalecer a orientação jurisprudencial no sentido da inexigibilidade do débito, sob pena de impor à parte autora ônus excessivo incompatível com a natureza alimentar da verba percebida.
Reconhecida a inexigibilidade do débito, impõe-se, como consequência lógica, a cessação dos descontos atualmente realizados sobre o benefício por incapacidade da parte autora. A manutenção de descontos amparados em dívida indevida configura violação ao princípio da legalidade e enseja enriquecimento sem causa da Administração. De igual modo, os valores já descontados devem ser restituídos. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de cobrança indevida realizada com má-fé, o que não se verifica na hipótese, porquanto o INSS atuou amparado em interpretação plausível da legislação e em dados constantes de seus sistemas. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não comporta acolhimento.
A parte autora limitou-se a formular alegação genérica de dano, sem especificar concretamente qualquer situação de violação a direitos da personalidade. A jurisprudência é firme no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral automático, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que evidencie abalo relevante, o que não restou caracterizado no presente caso.
Dessa forma, ausente prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não há fundamento para condenação da autarquia nesse ponto. Logo, é de rigor a procedência tão somente do pedido de declaração de inexigibilidade de débito discutido nestes autos, com consequente restituição simples das quantias já descontadas. Consigno, por derradeiro, que a presente decisão em qualquer momento declara ter sido correta a manutenção/suspensão do benefício em favor da parte autora, mas apenas e tão somente ser indevida a devolução ao INSS dos valores objeto de cobrança pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos e, por conseguinte, determinar a restituição de eventuais valores já descontados indevidamente. Na hipótese de ter havido o desconto de qualquer valor em razão do débito inexigível, os valores a serem restituídos ao autor deverão ser apurados em sede de execução de sentença.
A correção monetária das parcelas eventualmente vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que o INSS interrompa, de imediato, qualquer ato de cobrança, inclusive por meio de descontos em eventual benefício ativo da parte autora, que tenha por objeto os valores em discussão nestes autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Oficie-se. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta