PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014803-37.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: JOSE GOMES BORGES Advogado do(a) PARTE AUTORA: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Remessa necessária da sentença (Id. 335537380) que concedeu a segurança em favor de José Gomes Borges para: determinar que a autoridade impetrada promova a análise do pedido administrativo de REVISÃO formulado pelo Impetrante, sob número de protocolo 143064512, no prazo de 30 dias. As partes não interpuseram recurso. Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 335880188).
É o relatório. FLP
VOTO
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Nesse contexto, demonstrado que a análise do requerimento administrativo para a revisão do benefício pleiteado permaneceu sem andamento desde 05 de fevereiro de 2025 (Id. 335537368), sendo concluída apenas em 13 de agosto de 2025 (Id 335537432), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, considerada a impetração do mandado de segurança em 29/05/2025, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao reexame necessário.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DOS ARTS. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/1999. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança, com remessa necessária, contra ato omissivo do INSS, visando determinar a análise de pedido administrativo de revisão do benefício do impetrante (protocolo nº 143064512), no prazo de 30 dias.
2. O requerimento administrativo, formulado em 05.02.2025, permaneceu sem andamento até a impetração do mandado em 29.05.2025, sendo concluído apenas em 13.08.2025.
3. As partes não interpuseram recurso. Houve manifestação do Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de pedido administrativo de revisão previdenciária autoriza a concessão de mandado de segurança para compelir o INSS a apreciar o requerimento no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração o dever de decidir em até 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, desde que motivadamente.
6. A insuficiência de recursos humanos e materiais não justifica a violação do direito do administrado de obter resposta em prazo razoável, nos termos do art. 5º, incs. XXXIV, alínea "b", e LXXVIII, da CF/1988.
7. Comprovada a mora administrativa, correta a concessão da segurança em primeiro grau. A sentença não merece reparos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Mantida a concessão da segurança para determinar a análise do pedido administrativo de revisão no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXIV, alínea "b", e LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174. Jurisprudência relevante citada: TRF3, REO nº 00116772220164036119, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, j. 25.06.2018; Súmula 105/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão