MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014805-07.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VILLA GRANO PAES E CONVENIENCIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREZA DE OLIVEIRA LINS - SP381467 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL D E C I S Ã O L I M I N A R VILLA GRANO PAES E CONVENIÊNCIAS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL cujo objeto é a manutenção do benefício fiscal do PERSE.
Requereu a concessão de medida liminar "[...] para que seja reconhecido e mantido à Impetrante o direito à fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, c/c o art. 178 do Código Tributário Nacional, garantindo-se, assim, a alíquota zero dos tributos mencionados até março de 2027, conforme previsto em lei". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para “[...] para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE, e manutenção ao PERSE, nos termos previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que prevê o término do benefício fiscal em março de 2027, garantido-lhes os efeitos para o recolhimento sob a alíquota zero em face dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e, determinando-se à D.
Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar a cobrança destes tributos sobre os resultados auferidos pela Impetrante, isso pelo prazo de sessenta meses, conforme estabelecido no dispositivo legal supramencionado […] Seja deferido o pleito acima, e reconhecido a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil 2/2025 e da Lei n° 14.829/2024, para afastar a aplicabilidade de seus efeitos e seja mantido os recolhimentos dos tributos abarcados pelo PERSE sob a alíquota zero; […]
4) Seja declarado o direito da Impetrante de ser restituída dos valores recolhidos indevidamente dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde 18/03/2022 e/ou que eventualmente venham a ser recolhidos no curso do presente mandamus, e que esteja respeitando o prazo de 60 (sessenta) meses, seja via compensação com débitos de tributos federais vencidos ou vincendos ou restituição em espécie (via cumprimento de sentença ou restituição administrativa), nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, 156 II, 165, I, 168, I, 170-A do CTN e 26-A. […] da Lei n° 11.457, de 2007, combinado com as Súmulas do STJ n° 213 e 461, calculados pela taxa SELIC. […] ) A Impetrante salienta que efetuará depósitos judiciais dos valores controvertidos, para fins de suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional; […]
6) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela legalidade do ADE nº 2/2025, observe obrigatoriamente os prazos de anterioridade nonagesimal e anual, conforme a natureza dos tributos, postergando-se os efeitos do ato para o momento oportuno, nos termos constitucionais por força do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF, os respectivos, conforme a natureza dos tributos”.
É o relatório. A questão controvertida consiste na extensão e extinção do benefício fiscal do PERSE. A Lei 14.859/2024 inseriu o art. 4º-A na Lei 14.148/21, que assim dispõe: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Não obstante a previsão legal de extinção do benefício quando do atingimento do valor de 15 bilhões de reais, somente foram publicados dois relatórios pela RFB, um em outubro/24 e outro em março/25, conforme consulta realizada no endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse. No último relatório, de março/25, havia previsão de atingimento do teto no mesmo mês, o que somente seria confirmado no relatório de maio/25, após "após o encerramento do prazo para entrega da Dirbi, que ocorre no vigésimo dia do segundo mês subsequente à competência".
Neste contexto, foi realizada audiência pública em 12/03/25 no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados e, antes mesmo da publicação de novo relatório, foi exarado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/25, tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. Desde o início do PERSE houve diversas alterações legislativas que foram paulatinamente restringindo a concessão do benefício e o cercando de insegurança jurídica.
Foram propostas diversas ações judiciais com conteúdo declaratório, buscando maior previsibilidade, e se insurgindo contra a revogação a qualquer tempo do benefício. Somente algumas empresas superaram as sucessivas retiradas de seu CNAE da lista de beneficiados e, agora, na reta final do benefício, tiveram de enfrentar nova surpresa com a regra do teto. O benefício fiscal em questão possui natureza de isenção e foi concedido por prazo certo.
A lei em sua redação original previa um prazo de 60 (sessenta) meses, mas posteriormente sofreu uma limitação quantitativa que surpreendeu o contribuinte e trouxe imprevisibilidade. A submissão a um teto de renúncia fiscal, em relação ao qual há sérias limitações na verificação pelo contribuinte, viola também o novel princípio tributário da transparência (art. 145, §3º, CRFB/88 inserido pela EC 132/23).
Neste sentido, o fundamento do AI nº. 5001013-50.2025.4.03.0000: "o contribuinte que preenche os requisitos indicados na lei possui justa expectativa de permanecer com a referida desoneração fiscal por todo o período, especialmente em razão do necessário planejamento tributário. Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN. [...] Portanto, o que se verifica num primeiro momento, é que a nova Lei do PERSE (14.859/2024), em alguns pontos, rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência".
Com efeito, o artigo 4º-A da Lei n. 14.148 de 2021, ao prever a demonstração do custo fiscal em "relatórios bimestrais de acompanhamento", visou justamente conferir aos contribuintes a transparência e previsibilidade necessárias para o planejamento de suas atividades, especialmente diante da alteração que o teto de R$ 15 bilhões impôs à fruição do benefício originalmente previsto por 60 meses. A publicação de apenas dois relatórios, um em outubro de 2024 e outro em março de 2025, frustrou o escopo da norma.
A ausência de cadência bimestral na divulgação dos dados impediu que os contribuintes acompanhassem de forma efetiva a aproximação do limite fiscal, sendo colhidos de surpresa, o que dificultou o planejamento tributário, em violação ao princípio da transparência tributária, esculpido no artigo 145, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como à própria Lei n. 14.148 de 2021. Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da liminar.
Decisão
1.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos créditos de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, da impetrante, bem como para autorizar a apuração dos referidos tributos em alíquota 0%, até o final do prazo do prazo inicial de sessenta meses.
2. Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
3. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
4. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal