PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014812-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: HILMA BUSATO GAILIUNAS Advogados do(a) APELADO: ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA - SP206878-A, SILVANA PEREIRA HUI - SP357703-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014812-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HILMA BUSATO GAILIUNAS Advogados do(a)
APELADO: ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA - SP206878-A, SILVANA PEREIRA HUI - SP357703-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA COSTA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de ID 266827594, que assim dispôs: Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o INSS promova a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de início de pagamento (27/06/2013 - ID 10804028) e pagamentos das diferenças apuradas, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Colendo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata revisão do benefício, oficiando-se ao INSS. Alega o apelante as seguintes matérias: A - Falta de Pedido Administrativo. Não houve pedido de revisão na via administrativa, apesar de se tratar de documento novo.
B - Sentença Trabalhista Não Serve como Prova Material. A sentença trabalhista foi homologatória de acordo, sem produção de provas. Segundo o art. 55, §3º da Lei 8.213/91, não se admite prova exclusivamente testemunhal. Jurisprudência do STJ e TRFs exige que a sentença trabalhista seja fundada em provas documentais ou testemunhais para ter valor previdenciário.
C - CNIS e Regras para Comprovação. O CNIS é o sistema oficial para comprovação de vínculos e remunerações. Documentos extemporâneos ou sem respaldo legal não devem ser considerados. O Decreto 3.048/99 exige que os documentos sejam contemporâneos aos fatos. D - Pedidos Subsidiários. Caso o recurso principal não seja acolhido, o INSS requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação, conforme art. 240 do CPC.
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Contrarrazões apresentadas em ID 266827601.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014812-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: HILMA BUSATO GAILIUNAS Advogados do(a) APELADO: ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA - SP206878-A, SILVANA PEREIRA HUI - SP357703-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA COSTA (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Sentença trabalhista pode ser usada como início de prova se baseada em elementos probatórios A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o segurado não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Ademais, a questão foi definitivamente resolvida pelo
C. STJ ao julgar o Tema repetitivo 1188, em 11.09.2024, com a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
DO CASO DOS AUTOS A impugnação nesta apelação versa sobre as seguintes matérias: A - Falta de Pedido Administrativo. Não houve pedido de revisão na via administrativa, apesar de se tratar de documento novo. B - Sentença Trabalhista Não Serve como Prova Material. A sentença trabalhista foi homologatória de acordo, sem produção de provas. Segundo o art. 55, §3º da Lei 8.213/91, não se admite prova exclusivamente testemunhal.
Jurisprudência do STJ e TRF exige que a sentença trabalhista seja fundada em provas documentais ou testemunhais para ter valor previdenciário.
C - CNIS e Regras para Comprovação. O CNIS é o sistema oficial para comprovação de vínculos e remunerações. Documentos extemporâneos ou sem respaldo legal não devem ser considerados. O Decreto 3.048/99 exige que os documentos sejam contemporâneos aos fatos. D - Pedidos Subsidiários. Caso o recurso principal não seja acolhido, o INSS requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação, conforme art. 240 do CPC.
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Inicialmente, com relação à alegação de ausência de pedido administrativo, observo que, nos termos do firmado por ocasião do julgamento do Tema 350/STF, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Do período urbano No caso em questão, a controvérsia refere-se ao período de 04/03/1998 a 26/03/2013. A autora trouxe aos autos cópia do processo judicial trabalhista nº 0000584-27.2014.5.02.0089, que tramitou perante a 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual foi reconhecido o vínculo trabalhista e a remuneração referente ao período de 04/03/1998 a 26/03/2013 (ID 266827274). De se notar que não se trata de sentença homologatória de acordo tendo a sentença consignado que restaram "Infrutíferas as tentativas de conciliação" e destacado a existência de recibos de "pagamento de salário, comissões, DSR, 1/12 de férias e gratificação natalina, além de 8% a título de FGTS. todas estas verbas eram pagas no período em que a ré tratava Valerian como, supostamente, vendedor autônomo" (ID 26627274 - p. 177).
Ademais, a pensão por morte NB 21/173.749.158-0, com DIB em 27/06/2013 foi concedida apenas mediante o reconhecimento do vínculo na ação trabalhista, como se pode ver em ID 266827270 o que torna insólita a irresignação da apelante. Dessa forma, o período de 04/03/1998 a 26/03/2013, como reconhecido pelo INSS, deve ser computado como tempo de contribuição do segurado. Por conseguinte, os valores recebidos nesse ínterim devem ser computados no Período Básico de Cálculo do Benefício para refletir na pensão por morte recebida pela autora (viúva).
Todavia, como a sentença trabalhista reconheceu a prescrição dos eventuais créditos trabalhistas referentes a períodos anteriores a 17/03/2009, para efeito de revisão da renda mensal da pensão, os valores reconhecidos na sentença trabalhista serão considerados a partir de 17/03/2009, conforme ID 266827274, fls. 250 e ss. Assim, a revisão da pensão, respeitada a prescrição quinquenal, deve se limitar a considerar os valores alterados no CNIS no período não atingido pela prescrição trabalhista reconhecido na respectiva sentença.
Efeitos financeiros O INSS pede que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data da citação válida, nos termos do artigo 240, do CPC, vez que a parte recorrida ajuíza ação objetivando revisão da renda mensal inicial de seu beneficio, a partir de documentos novos e sem pedido de revisão na via administrativa. No caso dos autos, como a sentença trabalhista foi proferida em 27/04/2015 sendo considerada pelo Conselho de Recursos do INSS em 2016 e esta ação foi distribuída em 2018, não há razão para os efeitos financeiros ficarem limitados à data da citação.
Assim, deve ser mantida a sentença que determina a revisão desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/09/2018, verifica-se a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde a DIB (27/06/2013). Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar à autora as prestações vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADI (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o
C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo
C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do
C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio
C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo.
Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Honorários advocatícios Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art.
85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste.
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 20% de fato se mostra excessiva / insuficiente quando considerados os parâmetros mencionados acima. Assim, fixo-os em 10%, destacando que é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte nas ações previdenciárias. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993).
Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual da verba honorária, esclarecendo que a revisão da pensão, respeitada a prescrição quinquenal, deve se limitar a considerar os valores alterados no CNIS no período não atingido pela prescrição trabalhista reconhecido na respectiva sentença e estabelecer os consectários da condenação, nos termos da fundamentação. Considerando que houve parcial provimento à apelação da parte ré, não incidem honorários recursais.
É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO HOMOLOGATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS NO PBC À PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que concedeu a revisão do benefício para utilização para cálculo da renda mensal inicial e composição dos salários-de-contribuição , os salários constantes da ação trabalhista, com efeitos financeiros desde o início do pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) se a ausência de pedido administrativo impede a análise judicial do pedido revisional; (ii) se é possível a utilização de sentença trabalhista como prova material para fins previdenciários; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e os consectários legais aplicáveis; (iv) o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido administrativo não impede a propositura da ação quando se trata de revisão de benefício já concedido, em razão do dever legal do INSS de conceder a prestação mais vantajosa (Tema 350/STF). A sentença trabalhista que reconhece vínculo e remuneração e que não resultante de mero acordo pode servir como prova material para revisão do benefício previdenciário respeitando-se a prescrição trabalhista incidente durante o período básico de cálculo.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, respeitada a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com juros e correção monetária conforme RE 870.947/STF (Tema 810) e Tema 905/STJ, aplicando-se a SELIC a partir da EC 113/2021. A prescrição quinquenal se aplica, pois a ação foi ajuizada depois de transcorrido o prazo de 5 anos. Os honorários advocatícios, fixados na vigência do CPC/2015, devem ser reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de pedido administrativo não obsta ação revisional de benefício previdenciário quando já concedido e sujeito à prestação mais vantajosa. Sentença trabalhista não homologatória pode ser utilizada para efeitos previdenciários nos limites da prescrição reconhecida na sentença trabalhista. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do início do benefício, aplicando-se juros e correção monetária conforme jurisprudência vinculante do STF e STJ, e a SELIC após a EC 113/2021.
Honorários advocatícios nas ações previdenciárias devem observar o percentual de 10%, calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 55, §3º, 103, parágrafo único; Lei 8.620/93, art. 8º; Lei 9.289/96, art. 14, §4º; CPC, arts. 85, §2º e §3º, I, e 240; Decreto 3.048/99; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, RE 870.947, Plenário, repercussão geral, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF 3ª Região, AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, j. 30.11.2022; TRF 3ª Região, AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, j. 15.07.2022; TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 0001252-50.2007.4.03.6183, 8ª Turma, j. 13.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VERA COSTA Juíza Federal Convocada