PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014818-50.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: RODRIGO TABOADA VIEIRA MAGALHAES - ME Advogados do(a)
APELANTE: CARINE ANGELA DE DAVID - SP252517-A, MARCIANO BAGATINI - SC17547-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RODRIGO TABOADA VIEIRA MAGALHÃES - ME em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando o reconhecimento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT e a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União sob os nºs 80.4.05.084194-01 (PAF 10880.244963/2005-21); 80.4.09.005545-87 (PAF 10880.555197/2009-51) - execução fiscal nº 00464-50.2010.403.6500; 80.4.10.032185-63 (PAF 10880.543245/2010-01); e 80.4.11.003509-00 (PAF 10880.464767/2004-91) - execução fiscal nº 0061171-31.2011.403.6182.
Sendo seu pedido de adesão indeferido administrativamente, alega a impetrante que, embora tenha aderido tempestivamente ao PERT em 08 de setembro de 2017 e efetuado o pagamento do pedágio (5%) e das parcelas mensais regularmente desde janeiro de 2018, cometeu erro escusável ao formalizar a adesão perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil quando deveria tê-lo feito perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que os débitos já estavam inscritos em Dívida Ativa da União.
Também destaca que se trata de microempresa, com direito a tratamento tributário diferenciado, e que o lapso ocorreu diante da complexidade normativa do PERT, não havendo qualquer prejuízo ao erário. Na sentença, o juízo a quo denegou a segurança entendendo que o parcelamento de débitos do contribuinte é favor fiscal sujeito ao princípio da estrita legalidade, de modo que, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte deve sujeitar-se às condições legalmente previstas.
Consignou que a impetrante deixou de atender ao quanto estabelecido nas normas de regência, Lei nº 13.496/2017 e Portarias PGFN nº 690/2017 e subsequentes, na medida em que efetuou a adesão perante órgão diverso e realizou recolhimentos mediante guia DARF não emitida pelo sistema de controle de parcelamento da Procuradoria da Fazenda Nacional, o que afasta o efeito de pagamento do parcelamento e impede o reconhecimento da adesão ao PERT.
Em suas razões de apelação, a impetrante pleiteia a reforma da sentença denegatória para que seja reconhecida a validade de sua adesão ao PERT, com a determinação às autoridades impetradas para que pratiquem os atos administrativos necessários ao saneamento do erro escusável cometido no momento da adesão (recibo nº 08986299899617811210), reconheçam a inclusão dos débitos no programa, adotem as medidas necessárias para que a adesão e os pagamentos passem a figurar no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aferindo a regularidade das prestações, e mantenham a suspensão da exigibilidade dos débitos até sua liquidação integral, destacando que já efetuou o pagamento de 26 das 29 parcelas contratadas, restando apenas 3 parcelas para a quitação total.
Com contrarrazões apresentadas pela União Federal, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. lps
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CF/88, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandado de segurança objetiva a proteção de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data. Panorama normativo O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT foi instituído pela Lei 13.496 de 24 de outubro de 2017, sendo que o texto normativo o apresenta da seguinte forma: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei. § 1º Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 . § 2º O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo. § 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. (Vide Medida Provisória nº 804, de 2017) § 4º A adesão ao Pert implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ) ;
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). § 5º Fica resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa. § 6º Não serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (g.n) Por sua vez, a Portaria PGFN nº 690 de 29 de junho de 2017 que Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõe: Art. 1º Poderão ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria. (...) Art. 4º A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", no período de 1º de agosto a 14 de novembro de 2017. § 1º No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que comporão a modalidade de parcelamento a que pretende aderir. § 2º A adesão prevista no caput: I -poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
II - no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão. § 3º A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no prazo estabelecido no caput deste artigo. § 4º As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, serão automaticamente ajustadas ao disposto no art. 3º. § 5º Enquanto não realizado o procedimento previsto no parágrafo anterior, os optantes poderão efetuar a migração para as modalidades previstas na Lei nº 13.496, de 2017, mediante acesso ao e-CAC PGFN. § 6º Para efetuar a inclusão de débitos anteriormente vedados, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa.
Art. 5º O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. Art. 6º A adesão ao Pert:
I - implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; II -importa em aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 783, de 2017;
III - implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
V - implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI - implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
VII - importa expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
VIII - implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, em se tratando de imóvel penhorado ou oferecido em garantia em execução fiscal, o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, sendo o valor resultante da alienação utilizado para a quitação do parcelamento. (g.n) A apelante narra que aderiu tempestivamente ao PERT em 08 de setembro de 2017, recolhendo o pedágio de 5% e pagando regularmente as parcelas mensais desde janeiro de 2018, porém cometeu erro escusável ao formalizar a adesão perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil quando deveria tê-lo feito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que os débitos já estavam inscritos em Dívida Ativa da União.
Sustenta que, como microempresa com direito a tratamento diferenciado, enfrentou dificuldades diante da complexidade normativa do PERT, que sofreu inúmeras alterações próximas ao prazo final de adesão, e que sua intenção de parcelar sempre foi clara, não havendo qualquer prejuízo ao erário, ao contrário, pois já efetuou o pagamento de 26 das 29 parcelas previstas, restando apenas 3 para a quitação total.
Argumenta que o indeferimento administrativo de seu pedido de migração do parcelamento entre os órgãos viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando que obteve liminar determinando os ajustes necessários e vem cumprindo regularmente suas obrigações há mais de 2 anos, sendo que a rescisão do parcelamento pela Fazenda após a sentença denegatória impossibilita a continuidade dos pagamentos e a conclusão do acordo.
Sem razão a impetrante. A migração buscada pela parte é indevida, sua alegação de erro escusável também não pode ser acolhida. JÁ entendeu esta Corte Federal que no âmbito de cada um destes órgãos o programa toma escopos distintos, não podendo ser alegado erro formal para migração de pagamentos entre a SRFB e PGFN. De se destacar que, à luz da estrita legalidade, não cabe concessões de benesses individuais como pleiteado pela apelante; se assim fosse, restaria configurada ofensa à isonomia com os demais contribuintes.
Harmonicamente, a jurisprudência desta Corte: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 13.496/2017. PERT. PORTARIA PGFN 690/2017 E IN.RFB 1.711/2017. MODALIDADES DISTINTAS. MIGRAÇÃO DE PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 155-A DO CTN. INOCORRÊNCIA DE MERO EQUÍVOCO FORMAL. Nos termos da Lei nº 13.496, de 24/10/2017, o PERT distinguiu os débitos de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil e os da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabelecendo no artigo 2º condições específicas de pagamento para os créditos na Receita Federal e no artigo 3º para os créditos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Os parcelamentos no âmbito da Receita Federal do Brasil são regulamentados de forma independente pela IN RFB nº 1.711/2017. No âmbito da PGFN, foi editada a Portaria PGFN nº 690/2017, que dispõe sobre o PERT para os débitos por ela administrados, ou seja, os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/04/2017. Relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa, não formalizada a adesão ao Programa de Regularização Tributária - PERT perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.496/2017, c/c artigo 4º da Portaria PGFN nº 690/2017, não há falar-se em ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu a inclusão, fora do prazo, de débitos por ela administrados no PERT.
Para os débitos inscritos em dívida ativa da União, a adesão ao PERT deve se dar por meio de requerimento formulado perante a PGFN, mediante DARF emitido pelo órgão, razão pela qual o requerimento endereçado à RFB não permite a migração dos valores, por não se se tratar de mero equívoco formal, sob pena de afronta aos princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade e, sobretudo, os da legalidade e isonomia, previstos no artigo 37, caput, da CF e no artigo 2º da Lei nº 9.784/99.
O parcelamento é favor fiscal ao qual o contribuinte adere se quiser, e, aderindo, deve sujeitar-se às regras do programa, sem possibilidade de moldá-las aos seus interesses, ex vi do artigo 155-A do CTN. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5020275-63.2018.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, j. 03/09/2020, intimação via sistema em 04/09/2020) (g.n) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. SIMPLES NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter autorização judicial para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, com inclusão de débitos oriundos do período em que a empresa estava enquadrada no regime do Simples Nacional. A sentença considerou inexistente o direito líquido e certo à adesão e não fixou honorários, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a adesão ao PERT por empresa inativa com débitos oriundos do Simples Nacional, diante da revogação da vedação prevista na Portaria PGFN nº 690/2017; e (ii) estabelecer se a ausência de formalização da adesão e do cumprimento dos requisitos objetivos pode ser suprida por decisão judicial, com fundamento em princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de requerimento formal de adesão ao PERT dentro do prazo legal, encerrado em 31 de outubro de 2017, e a inexistência de prova da desistência de eventuais ações judiciais ou impugnações administrativas inviabilizam o reconhecimento do direito líquido e certo à adesão.
4. A adesão ao PERT possui natureza jurídica de ato jurídico negocial, regido por normas específicas que não podem ser alteradas por decisão judicial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I; CTN, art. 97).
5. A aplicação dos princípios da função social da empresa, da capacidade contributiva e do acesso à justiça não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais objetivos para fruição do benefício fiscal.
6. A concessão judicial da adesão, sem o cumprimento dos requisitos normativos, configuraria tratamento desigual perante os demais contribuintes, violando o princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação da vedação contida na Portaria PGFN nº 690/2017 autoriza, em tese, a inclusão de débitos do Simples Nacional no PERT, desde que respeitados os prazos e requisitos legais"; "2. A inexistência de requerimento formal de adesão e o descumprimento de condições legais impedem a caracterização de direito líquido e certo à adesão ao PERT"; "3.
O Poder Judiciário não pode substituir a atuação da Administração Tributária quanto ao estabelecimento de condições e prazos de programas de parcelamento fiscal"; "4. A invocação de princípios constitucionais não exime o contribuinte do cumprimento das exigências normativas previstas para adesão a programas especiais de regularização tributária": "5. A concessão judicial da adesão fora dos requisitos legais viola o princípio da isonomia tributária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I; 150, I e II; 151, III; CTN, arts. 97 e 111; LC nº 123/2006, art. 21, §15; Lei nº 13.496/2017; Portaria PGFN nº 690/2017 (revogada); Portaria PGFN nº 1.032/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 06.04.2022. (TRF3, ApCiv 5000233-55.2018.4.03.6144, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. 21/09/2025, intimação via sistema em 23/09/2025) (g.n) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado pelo Hospital e Maternidade Mogi Ltda contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, visando à manutenção no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Sentença denegatória sob fundamento de inadimplência dos débitos consolidados.II. Questão em discussão
1. A controvérsia reside em saber se a exclusão do contribuinte do PERT decorreu de erro sistêmico da Receita Federal ou do descumprimento dos requisitos legais, notadamente a falta de pagamento regular das parcelas.III. Razões de decidir
1. A Lei nº 13.496/2017 exige, como condição para manutenção no PERT, o pagamento regular das parcelas dos débitos nele incluídos.
2. Os autos contêm notificações ao contribuinte sobre a existência de débitos exigíveis sem quitação ou suspensão de exigibilidade, por três meses consecutivos ou seis alternados, ensejando a exclusão do programa.
3. O prazo de 100 dias transcorrido após a notificação sem regularização dos débitos demonstra a inércia do contribuinte quanto ao cumprimento das exigências legais.
4. Não restou comprovado erro sistêmico na plataforma da Receita Federal que pudesse justificar a reinclusão do contribuinte no programa.
5. O PERT constitui um favor fiscal e, não cumpridos os requisitos legais, cessa o benefício, restabelecendo-se a plena exigibilidade do crédito tributário.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão do contribuinte do PERT é legítima quando evidenciado o inadimplemento das parcelas por três meses consecutivos ou seis alternados.
2. O PERT é um favor fiscal, cuja manutenção depende do integral cumprimento das exigências legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.496/2017, art. 1º, § 4º, III, e art. 9º, VII; Decreto nº 70.235/1972. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5013256-60.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, julgado em 11/09/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5001399-85.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 09/02/2023. (TRF3, ApCiv 5004917-49.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, j. 27/05/2025, intimação via sistema em 28/05/2025) (g.n) Portanto, conforme entendeu o juízo a quo, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento de débitos constitui favor fiscal sujeito ao princípio da estrita legalidade, devendo ser concedido conforme as condições fixadas em lei específica.
Assim, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte deve observar rigorosamente as normas legais que o regem. No caso em análise, o documento de ID nº 148297993 comprova que a impetrante aderiu, em 8 de setembro de 2017, ao Programa Especial de Regularização Tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal, e não da Procuradoria da Fazenda Nacional, contrariando as disposições da Lei nº 13.496/2017 e das Portarias nº 690/2017 e seguintes.
Ademais, os recolhimentos foram realizados por meio de guia DARF não emitida pelo sistema da Procuradoria, o que impede o reconhecimento da adesão ao PERT, já que não foram observadas as condições legais exigidas. Saliente-se que o erro grosseiro cometido pelo contribuinte não dá azo ao Poder Judiciário insurgir-se de forma arbitrária na Administração Fiscal para alterar a estrutura de regularizações tributárias consolidadas como pretende a impetrante.
No mesmo rumo, não há que se falar da suspensão dos créditos tributários em comento. Friso, ainda, que a Lei nº 9.784/1999 trazida pela apelante além de não conceder ao judiciário a possibilidade de, com fulcro em análise principiológica, macular a estrita legalidade na qual o acordo de regularização se erige, também não atrela a situação em tela ao caso de enriquecimento sem causa por parte da União.
No mais, aponto que o programa regido pela Portaria 690/2017 é, como o próprio nome indica, especial, valendo-se de renúncia de créditos de juros, multas e encargos legais, com significativa onerosidade a ser suportada pelo erário público. Nessa qualidade, o programa não pode ser flexibilizado por noções particulares de razoabilidade e proporcionalidade conforme pretende a impetrante. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ, devendo ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). ADESÃO FORMALIZADA PERANTE ÓRGÃO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO ENTRE RECEITA FEDERAL E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por microempresa contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer a validade de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), com inclusão de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União e suspensão da exigibilidade dos créditos correspondentes. A impetrante alega ter aderido tempestivamente ao PERT perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, embora seus débitos devessem ter sido incluídos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sustentando erro escusável e ausência de prejuízo ao erário, pois vem realizando os pagamentos desde 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a adesão tempestiva ao PERT perante a Receita Federal pode ser convalidada para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante migração para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (ii) estabelecer se o alegado erro escusável da contribuinte permite flexibilizar os requisitos formais do programa, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento de débitos tributários possui natureza de favor fiscal, sendo ato jurídico negocial regido por lei específica, cujo conteúdo está sujeito ao princípio da estrita legalidade (CF, art. 150, I; CTN, art. 155-A). O contribuinte, ao aderir, deve observar rigorosamente as condições normativas, sem possibilidade de modificação judicial. A Lei nº 13.496/2017 institui o PERT de forma autônoma na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo a adesão de débitos inscritos em Dívida Ativa exclusiva da competência da PGFN, conforme Portaria PGFN nº 690/2017.
A adesão realizada perante órgão diverso e mediante DARFs emitidos fora do sistema da PGFN não é suscetível de correção judicial sob o argumento de equívoco formal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia tributária (CF, art. 37, caput). O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Tributária para alterar regras de programas de regularização fiscal, que envolvem renúncia de receita e exigem estrita observância às condições legais fixadas.
A invocação de princípios como razoabilidade e proporcionalidade não autoriza o afastamento de requisitos objetivos de adesão, pois a flexibilização individual de condições configuraria tratamento desigual em relação aos demais contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A adesão ao PERT para débitos inscritos em Dívida Ativa deve ser formalizada exclusivamente perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo inválida a realizada junto à Receita Federal do Brasil. O erro na escolha do órgão de adesão não constitui mero equívoco formal, que impede a migração de pagamentos entre sistemas distintos. O Poder Judiciário não pode convalidar adesões irregulares nem alterar as condições de programas fiscais, sob pena de violar os princípios da legalidade e da isonomia.
O parcelamento de débitos tributários é favor fiscal sujeito à estrita legalidade, não comportando flexibilização por razões de equidade individual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, caput; 150, I e II; CTN, art. 155-A; Lei nº 13.496/2017, arts. 1º a 3º; Portaria PGFN nº 690/2017; Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5020275-63.2018.4.03.6100, 4ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 03.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão