Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
- Advogado
- EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB 172548/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014819-25.2024.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte impetrante, que está sujeita ao recolhimento do Pis e da Cofins, sob a sistemática não cumulativa, e que, por vezes, parte de suas receitas decorre da venda de produtos tributados à alíquota zero, com base no artigo 1º, I da Lei nº 10.925,04.
Afirma, ainda, que os créditos vinculados a essas operações são mantidos e podem ser objeto de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB. No entanto, prossegue, foi editada a MP nº 1.227,24, que alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e vedou a compensação de créditos da não cumulatividade de Pis e de Cofins com outros tributos federais, com exceção do Pis e da Cofins.
Alega que tal vedação reduz a quase zero a possibilidade de utilização dos créditos acumulados, eis que não apura débitos de Pis e de Cofins, no exercício de suas atividades. Alega, ainda, que a referida medida provisória não pode veicular limitação ao uso de ativo financeiro, como é o caso dos saldos credores de Pise de Cofins, além de se tratar de matéria reservada à lei complementar. Sustenta que as Leis nºs 11.116/05, 10.637/02 e 10.833/03 permitem o ressarcimento ou compensação de créditos relativos à exportação, com tributos administrados pela RFB, razão pela qual, por se tratar de lei especial, não foi revogada pela alteração introduzida na regra geral, veiculada pela Lei nº 9.430/96.
Sustenta, ainda, estar sendo violado o princípio da anterioridade anual, eis que a vedação contida na referida medida provisória tem efeitos imediatos, ou seja, a partir de 4/6/2024. Pede a concessão da segurança para não se sujeitar às limitações de compensação e ressarcimento, impostas pela MP nº 1227/24, permitindo a compensação com quaisquer tributos administrados pela RFB. Subsidiariamente, pede que as limitações impostas pela referida MP não sejam aplicadas às hipóteses previstas pelo da , pelo § 1º, II, e § 2º, da e pelo da , nem sejam aplicadas aos créditos (saldo credor) de PIS e COFINS já apurados, nem sejam aplicadas até o final do ano de 2024.
