PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014827-83.2020.4.03.6183
AUTOR: HEBERT PUZZI MOZATO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARISA ROSA RIBEIRO SILVA - SP230475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por HEBERT PUZZI MOZATO SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o rito comum, objetivando: a) a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em razão da reclamação trabalhista; b) a revisão a RMI do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/629.150.798-0, com DIB em 05.07.2019); (c) o pagamento das parcelas atrasadas desde a implantação do benefício , acrescidas de juros e correção monetária.
Sustenta o postulante, em síntese, que o ente autárquico deferiu sua aposentadoria por invalidez no valor mínimo sem a inclusão dos salários de contribuição auferidos na empresa Benedito Abbud-Projetos de Arquitetura Paisagística e Planejamento cujo vínculo e salários foram objeto de reclamação trabalhista que tramitou sob nº 1001578-79.2016.5.02.0085, a qual culminou na homologação de acordo. Aduz que houve o reconhecimento do vínculo de 16.02.2013 a 30.07.2015, bem como último salário de R$ 3.412,35, sendo as verbas salariais aptas a alterar o valor da RMI do benefício previdenciário que titulariza.
A ação foi intentada originariamente no Juizado Especial Federal. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação. Preliminarmente, invocou incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Como prejudicial de mérito, invocou prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 42961661, pp. 228/229). À vista do parecer contábil (ID 42961661, p.251), o juízo originário declinou da competência (ID 42961661, pp. 252/253).
Redistribuídos a esta 3ª vara previdenciária, os atos anteriormente praticados foram ratificados. Na mesma ocasião, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 42986709). Houve réplica (ID 44304407). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Converteu-se o julgamento em diligência para que o autor juntasse aos autos recibos de salários auferidos no decorrer do vínculo.
Na mesma ocasião, foi determinado que o réu informasse qual vínculo e remunerações foram utilizadas para deferimento da aposentadoria por invalidez (ID 48924169). O postulante juntou a cópia da reclamação trabalhista, na íntegra (ID 52394181). O INSS juntou telas nas quais constam que a aposentadoria por invalidez foi deferida com 02 anos, 05 meses e 15 dias, com RMI de R$ 998,00, considerando-se o vínculo objeto de acordo na justiça obreira (ID 53879846).
Realizou-se audiência, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, procedida a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e do juízo. Alegações finais remissivas da parte autora. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 34, da Lei nº 8.213/91, estabelece: “Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, serão computados: (redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015);
I- Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art.29-A; (redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015); (...) JÁ o artigo 35, da mencionada Lei, reza o seguinte: Art.
35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015); A carta de concessão (ID 42961661, pp.121) e resposta da agência coligida aos autos demonstram que o benefício foi calculado com base no salário mínimo e já considerou o vínculo da Justiça do Trabalho, residindo a controvérsia apenas nos salários de contribuição.
Em relação aos salários, é possível extrair das cópias que instruíram o pedido de revisão, notadamente a reclamação trabalhista que tramitou na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo sob nº1001578-7920165.020085(ID.16 a 108396983) que o vínculo e remunerações foram objeto de acordo, restando homologadas as seguintes verbas: Consignou-se na sentença homologatória do acordo que a reclamada deveria comprovar os recolhimentos previdenciários de todo período contratual (ID 42961661, pp.146/147), providência cumprida, como se extrai das guias anexadas (ID 42961661, pp.71/100).
Neste juízo, foi produzida a prova oral cujos principais trechos dos depoimentos merecem transcrição: A representante declarou: “que o autor teve AVC em 2015 uma semana depois das férias e o primeiro vínculo foi na Benedito ABBUD, local do seu primeiro trabalho como Arquiteto”. Benedito Abbud, sócio da empresa e ouvido como testemunha do juízo relatou: “ que a empresa possui 4 ou 5 funcionários e tem como objeto social arquitetura paisagística que é diferente de paisagismo pois precisa recolher RRT, uma vez que há responsabilidade técnica; que fundou a empresa há 52 anos; que admitiu o autor como estagiário e ele era uma pessoa muito talentosa para o serviço que prestava que após estágio, o Hebert ficava lá prestando serviço, desenvolvendo os desenhos e ele iniciou como estagiário e só não foi efetivado na função de Arquiteto porque teve um problema com o diploma; que não se recorda o salário do autor, pois a esposa cuida da parte de pagamentos; que a esposa não está na empresa, porque não é arquiteta e a filha embora seja arquiteta de formação, ajuda na administração; que tem outra empresa que é arquitetura da paisagem que possui uns 30 e poucos funcionários e fica no mesmo prédio e dividem os trabalho; que conhece Estefânia e Caroline que trabalham na arquitetura da paisagem, a qual fica no mesmo prédio e andar, mas em conjuntos diferentes; que o autor trabalhava para Benedito Abbud e fazia trabalhos para arquitetura da paisagem; que os outros funcionários são associados e atualmente não se recorda se tem estagiários, pois são períodos rápidos; que foi buscar na empresa e que o autor entrou em 13.08.2003 e trabalhou até 01.07.2015; que o autor entrou com reclamação e o acordo reflete a real situação; que o autor era muito querido no escritório e fizeram para resolver, pois ele começou como estagiário e passou a exercer trabalho efetivo; que o autor tirava férias de recebia 13º; que foram feitos os recolhimentos; que não existem outras reclamações trabalhistas; que o autor trabalhava com projetos e convivia com outras pessoas dentro da empresa para tomar café; que era normal que ; que ele foi registrado como Arquiteto Júnior e atualmente tal cargo ganha cerca de R$5.000 a R$ 7.000(...)” A testemunha Estefania Momm de Melo afirmou: “(...) que é Arquiteta e urbanista e trabalha na empresa desde 2010; que são duas empresas, a Benedito Abbud e Arquitetura da Paisagem; que não é registrada em carteira, pois é sócia; que trabalhou com o autor de 2013 a 2015, mas não se recorda o mês; que eram de equipes diferentes, mas conviviam; que o autor trabalha na área de estudo, com imagens; que acredita que o autor entrou como estagiário, pois a depoente também começou como estagiária; que não se recorda quanto recebia; que se formou em 2014; que não sabe informar o salário; que os recém formados estão ganhando cerca de R$ 35.000, 00; que soube da reclamação trabalhista, pois ele saiu e não tinham sido pagos impostos; que atualmente quem administra é a Dra.
Marisa; que foi estagiária, mas atualmente não tem estagiários na empresa; que os estagiários efetivados foram poucos; que o autor se formou no Mackenzie, mas não tiveram convívio no Mackenzie e não se recorda quanto recebia como estagiária”. Carolyne Falsoni Cavalcante Silva afirmou :“(...) que trabalha no Benedito Abbud, Arquitetura Paisagística desde 2008; que é Arquiteta colaboradora e desenvolve os projetos desde o começo até a etapa final; que conhece o autor desde 2013; que o trabalho dele era na primeira etapa da produção do projeto fazendo estudo preliminar e desenvolvendo maquete 3D, imagens e apresentação para estudos dos clientes ; que o autor trabalhou até 2015 e ele saiu porque sofreu AVC e não sabe informar o valor do salário, pois no escritório ninguém tem acesso ao valor de cada arquiteto; que é sócia da empresa e tem funcionários com carteira, mas são de outro contrato; que o autor trabalhava de segunda a sexta das 09 até acabar o trabalho; que não tem conhecimento da reclamação trabalhista(...)”.
Dos depoimentos colhidos é possível aferir que a remuneração acolhida na justiça do trabalho condiz com o cargo ocupado pelo demandante. Embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente intimado naquele feito e recebeu as contribuições pertinentes, além de ter a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito. Assim, eventual débito relativo às contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Em casos análogos, recentemente decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.- Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.(TRF3, Apciv nº 50016401320174036183, 10ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, DJF3: 13.05.2020).
Desse modo, restou comprovado nos autos que o segurado auferiu salários superiores aos utilizados pelo ente autárquico para calcular a renda mensal inicial do benefício, sendo a inclusão parcelas efetivamente recebidas e reconhecidas, medida que se impõe. A Contadoria do Juizado em parecer que faz parte integrante da presente sentença (ID42961661, p.251), apurou que, a inclusão das parcelas homologas, altera a RMI do benefício para R$ 4.447,53.
Quanto ao termo inicial da revisão, consoante entendimento do STJ, no sentido de que deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o novo valor é devido a partir da DIB. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA
83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA
TRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhista s representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista , consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores".
Súmula 7/STJ.4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido (AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a fim de condenar o INSS a revisar para R$ 4.447,53, a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez titularizada pelo autor (NB32/629.150.798-0, com DIB em 05.07.2019), mediante a inclusão dos salários de contribuição apurados em razão da sentença proferida na ação trabalhista , nos termos da fundamentação.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do revisão de benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão, de ofício, de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu proceda a revisão da RMI do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis.
Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS). A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da revisão da renda mensal inicial de benefício do RGPS, com diferenças vencidas que se estendem por período inferior a uma década, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: revisão do NB 32/629.150.7980 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 05.07.2019 (inalterada) - RMI: R$ 4.447,53 - Tutela: sim - Tempo reconhecido judicialmente: P.R.I São Paulo, 26 de outubro de 2022.