PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014832-87.2025.4.03.6100 AUTOR: SPEYER CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por SPEYER CLÍNICA MÉDICA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para que a requerente possa, imediatamente, passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, “inaudita altera pars”, nos serviços prestados tipicamente hospitalares (procedimentos cirúrgicos e demais procedimentos médicos realizados em dermatologia), os quais são de natureza hospitalar, na literal expressão da palavra.
No mérito, requer o direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda, sobre o lucro presumido, no percentual de 8% (oito por cento) e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no percentual de 12% (doze por cento), nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela requerente, devendo ser julgado totalmente procedente o pedido, cumulado com pedido de repetição do indébito, desde sua constituição empresarial e, ato contínuo, autorizar a autora a fazer a compensação, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Relata que é sociedade constituída sob a forma de empresa limitada, atendendo as normas da Vigilância Sanitária, começou a recolher a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), tendo como regime atual de apuração fiscal lucro presumido. Aduz que, muita controvérsia gravita em torno da interpretação do vocábulo “serviços hospitalares”, motivo pelo qual levou as autoridades administrativas fiscais a editarem diversos instrumentos normativos, com o fito de regulamentarem a matéria, quando na realidade, restringiram o texto da lei enumerando incontáveis requisitos a serem preenchidos pelos contribuintes para que eles fizessem jus a tal benesse fiscal.
E que não bastasse a diversidade interpretativa no âmbito administrativo, a dicotomia de decisões na esfera judicial também foi gerada, pelo que trouxe flagrante insegurança jurídica aos contribuintes. Assinala que é uma clínica médica especializada em DERMATOLOGIA, a qual realiza procedimentos cirúrgicos e demais procedimentos nesta especialidade em espaço próprio, e que, portanto, promove atividades relacionadas à promoção da saúde, na sua literal expressão da palavra.
Que possui mão de obra técnica especializada, os quais demandam um alto custo operacional diferenciado para o desempenho das atividades cotidianas da autora, devidamente constituída sob a forma de sociedade empresária limitada e atendando às normas da Vigilância Sanitária. Aduz que, em relação a ser sociedade empresária, além se ser devidamente registrada na JUCESP, tem como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos, conforme artigo 981 do Código Civil.
Que as sociedades empresárias devem ter seu ato constitutivo inscrito no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontram estabelecidas. Ainda, conforme documentos anexos, a Autora conta com funcionários que auxiliam na administração e atividades da mesma, caracterizando ainda mais sua estrutura empresarial. Aduz que, conforme se verifica do objeto de seu contrato social e cartão CNPJ, os CNAE’s (Cadastro Nacional das Atividades Econômicas) das atividades tipicamente hospitalares prestadas pela Autora, são: 86.30-5-01 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICO.
Por fim, salienta que a intenção do legislador, no caso sob análise, é a finalidade extrafiscal do IRPJ e CSLL incidente sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares, haja vista que é a promoção da saúde, garantida constitucionalmente, o principal enfoque do benefício fiscal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 95.490,85. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais recolhidas (id nº 366801479).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 367231550). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 376147374). No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a parte autora não se encontra organizada sob a forma de sociedade empresária, já que unipessoal. Por fim, argumenta que não se comprovou o exercício de serviços típicos e próprios ao ambiente hospitalar.
Houve a apresentação de réplica (ID 411162492).
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, observo que a ação de mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88). A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada de plano, com a petição inicial.
No caso em apreço, objetiva a parte autora seja deferida tutela provisória de urgência, para que passe a apurar e recolher os tributos, no regime do Lucro Presumido, com a base de cálculo reduzida, de IRPJ (8%) e CSLL (12%), respectivamente, nos termos do “benefício fiscal” aplicável aos seus serviços hospitalares (86.30.5-01 – atividade médica ambulatorial, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos).
Inicialmente, observo que a Lei nº 9.249/95, que alterou a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, estabelece que: (...) Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. §1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. (...) Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferidas no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (...) Ao estabelecer as alíquotas reduzidas, a Lei supramencionada não definiu o que sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ao intérprete e aplicador da lei, não sendo válidos os requisitos estabelecidos unicamente em regramentos infralegais, impeditivos do enquadramento das atividades de natureza hospitalar do contribuinte e consequente aplicação das alíquotas reduzidas em comento.
Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei nº 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes.
Também restou assentada a tese, objeto do Tema 217 STJ: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”.
O v. acórdão restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido”. (STJ, S1, REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, , julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010). A Corte Superior, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, “deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar”.
Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, em face do acórdão proferido no Resp 951.251/PR, o eminente Ministro Relator afirmou que: “Não há que se estender o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico”.
Com base nesse julgado, o próprio E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, como compreendidas no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, a receita proveniente dentre outros, dos serviços de análises clínicas laboratoriais (EREsp 1.019.548/SC, DJe 18.03.2010), de radioterapia e oncologia (REsp 1.219.674/RJ, DJe 04.02.2011), de análises, exames anatomo-patológicos, citológicos e de patologia clínica (EDcl no REsp 987.684/PR, DJe 23.04.2010), de videoendoscopia, (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.140.907/PR, DJe 06.10.2010), de anestesiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo (EDcl no AgRg no REsp 891953/RS, DJe 06.04.2010).
Nos termos da Lei nº 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal. No caso em tela, conforme contrato social da parte autora, verifica-se que se trata de Sociedade Limitada, de natureza empresarial, tendo por objeto social, o exercício das seguintes atividades econômicas: clínica médica, sendo a prestação de serviços médicos, sob a responsabilidade do profissional médico que o executar, para todos os fins de direito” (id nº 366191441).
O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral _CNPJ, enuncia como atividade econômica principal da autora o código: “86.30-5-03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consulta (Id nº 366191442), e como atividade econômica secundária, o código: 86.30.5.01- Atividade médica ambulatorial, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. Aduz a autora que efetua distinção, quanto a pretensão de redução das alíquotas, dos atendimentos realizados em consultas, daqueles realizados com procedimentos, em tese, que a equiparariam a serviço hospitalar.
Juntou a autora, também, a Licença Sanitária, da Vigilância Sanitária, cm a data de protocolo de 09/04/2025, constando como atividade econômica CNAE: “8630-5/01 – atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (id nº 366191446). Vislumbra-se que as Notas Fiscais juntadas com a inicial, referem-se a serviços médicos dermatológicos (v.g. nota nº 00001505, de 23/05/2025, “procedimento médico referente a cirurgia pequena lesão benigna – pintas, id nº 366191448; nota nº 00001499, de 22/05/2025, “procedimento médico referente a aplicação de plasma em pálpebras, id nº 366191448; nota fiscal nº 00001503, de 23/05/2025, “procedimento médico referente a aplicação de toxina botulínica, laserme, id nº 366191448, etc), vislumbrando-se, assim, que se tratam de procedimentos médicos, e não simples consultas.
Destarte, à vista da documentação juntada, vislumbra-se que a autora é contribuinte do IRPJ e a CSLL e que as notas fiscais indicam prestação de serviços hospitalares de pequenas cirurgias pela empresa. Nessa linha de argumento, entendo que a parte autora presta serviços de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, razão pela qual, de acordo com a orientação jurisprudencial a respeito, faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, “a” e art. 20 da Lei n. 9.249/95, sobre os serviços tipicamente hospitalares, excluídas as simples consultas e atividades que não sejam relacionadas aos serviços tipicamente hospitalares.
Havendo prova documental da condição empresarial da autora, da atividade econômica equivalente a hospitalar, de ser contribuinte do IRPJ e CSLL, possuir alvará da Vigilância Sanitária, bem como, nos termos do julgamento repetitivo do REsp 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973, a que este juízo se encontra vinculado, por força do artigo 927, III, do CPC, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALIQUOTA 8% E 12%. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. – No tocante ao recolhimento do IRPJ e CSLL com base nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, aplicam-se o disposto nos art. 15, § 1º, III, a e 20 da Lei 9.249/95 – No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Nesse sentido, o STJ adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão “serviços hospitalares” apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar. – O E. STJ reconheceu a ilegalidade das Instruções Normativas editadas pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão ‘serviços hospitalares’ (IN nº 306/03 da SRF, IN nº 480/04 da SRF e IN nº 539/05 da SRF), pois não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos, exigências não contidas em lei: REsp 1116399/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010 – Conforme jurisprudência a expressão “serviços hospitalares” ganhou contornos que alcançam clínicas e demais atividades correlatas a hospitais, ainda que essas entidades não ofereçam leitos, abrangendo as atividades típicas de prestação de serviços de apoio diagnóstico por imagem e laboratório de análises clínicas – Outrossim, a Lei nº 11.727/2008 ampliou as atividades previstas no art. 15, § 1º, III, ‘a’ da Lei nº 9.249/95 –
Do exposto, depreende-se que cabe ao contribuinte, que objetiva ter reconhecido seu enquadramento na situação abrangida pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/95, demonstrar que os serviços oferecidos no exercício de sua atividade não se limitam a simples consultas médicas, o que, em alguns casos, pode ser aferido a partir do simples exame do respectivo objeto social (como, por exemplo, no caso de clínicas especializadas em exames laboratoriais ou de imagem).
Em outros casos, porém, depende da produção de prova quanto aos serviços efetivamente ofertados/prestados – A agravante se inclui, conforme jurisprudência destacada, na categoria de serviços hospitalares, para efeito do gozo do direito à redução de alíquota do IRPJ/CSLL (IDs nºs 13796991 e 13797026 dos autos principais) – Da análise do Contrato Social (ID nº 15960177 dos autos principais), verifica-se que: “A Sociedade altera sua atividade social de prestação de serviços médicos na área de dermatologia para atividade de clínica médica especializada em dermatologia e nutrição, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e atividade de clínica médica ambulatorial restrita a consultas .”. – Além disso, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID nº 15960179 dos autos principais, atividade principal: “Atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e atividades secundárias: “Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”e “Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares” – Destaque-se, por fim, que a redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, motivo pelo qual devem ser excluídas as consultas médicas da benesse fiscal – Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 – AI: 50098787220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/10/2020) (grifo do articulista).
Por fim, no que tange à alegação de que a sociedade unipessoal impediria a concessão do benefício pretendido, vislumbra-se a existência de julgado, admitindo a hipótese, conforme transcrição a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. TERAPIA OCUPACIONAL. FISIOTERAPIA. FONOAUDIOLOGIA. PSICOLOGIA. ATIVIDADES QUE SE AMOLDAM AO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro presumido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se faz jus à redução de alíquotas do IRPJ e CSLL, conforme decidido pelo STJ no Tema 217 (serviços hospitalares), a pessoa jurídica que: (i) é constituída sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada; (ii) comprova o exercício de atividades de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
5. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve, portanto, ser realizada de forma objetiva. Outrossim, consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício.
6. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017).
7. No caso concreto, a impetrante é constituída sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, de modo que se trata de sociedade limitada composta por uma única pessoa, conforme permite o § 1º do art. 1.052 do Código de Processo Civil.
8. De acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, a impetrante exerce a atividade econômica principal de psicologia e psicanálise, bem como as seguintes atividades econômicas secundárias: (i) apoio à educação, exceto caixas escolares; (ii) profissionais da nutrição; (iii) fisioterapia; (iv) terapia ocupacional; (v) fonoaudiologia; (vi) profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente; (vii) práticas integrativas e complementares em saúde humana.
9. O contrato social, por sua vez, a partir de alteração registrada na Jucesp em 29/11/2024, elenca em seu objeto social as seguintes atividades: clínica terapêutica multidisciplinar compreendendo atendimentos de Psicologia, Psicanálise, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Musicoterapia e Nutrição.
10. A impetrante juntou aos autos Certificado de Licenciamento Integrado, no qual consta a informação de que as atividades por ela exercidas não são licenciadas pelo órgão de vigilância sanitária da Prefeitura de Guarulhos, por serem de baixo risco.
11. Também foram juntadas aos autos diversas notas fiscais de prestação de serviços, que incluem: (a) Sessões de terapia/psicologia ABA; (b) Fonoaudiologia; (c) Terapia Ocupacional; (d) Fisioterapia.
12. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já manifestou compreensão no sentido de que os serviços de fisioterapia e reabilitação estão indubitavelmente incluídos no conceito de serviços hospitalares (EREsp n. 931.004/SC, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/9/2009). Com efeito, tais atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, de modo a se enquadrarem no referido conceito.
13. Na mesma linha de entendimento, os serviços de psicologia (desde que não se limitem a uma simples consulta médica), fonoaudiologia e terapia ocupacional (incluindo a chamada terapia ABA), estão certamente voltados à promoção da saúde. Precedente da 3ª Turma do TRF3.
14. Demonstrada a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, cumpre deferir benefício para as atividades acima indicadas (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional).
15. Conforme reconhecido pela impetrante em sua exordial, o benefício ora concedido não abrange as consultas médicas e as atividades de cunho administrativo. Impende deixar assente também que os serviços hospitalares acima indicados deverão estar detalhadamente discriminados nas notas fiscais.
16. Reconhecido o direito pleiteado, a fiel observância dos parâmetros fixados na presente decisão por certo estará sujeita ao regular exercício da fiscalização pela União Federal.
17. O contribuinte faz jus à respectiva compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).
18. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
19. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996.
IV.
DISPOSITIVO
20. Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005827-81.2025.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/12/2025, Intimação via sistema DATA: 12/12/2025)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer e declarar direito líquido e certo de a IMPETRANTE ao apurar o Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a sistemática do Lucro/Resultado Presumido referente às receitas decorrentes de serviços tipicamente hospitalares nos percentuais reduzidos para determinação da base de cálculo (8% para IRPJ e 12% para CSLL), previstos na Lei n. 9.249/95; bem como reconhecer e declarar o direito à compensação/restituição para os fins de reaver os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ/CSLL nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo os valores indevidamente recolhidos no curso da presente demanda, atualizados pelo índice oficial aplicável, por meio da sua compensação administrativa ou expedição de precatório a partir de liquidação via processo autônomo, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal