PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014841-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO IMPETRANTE: AROMAS E SACHE EIRELI - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO - SP114384-N IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por AROMAS E SACHE EIRELI – EPP contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, objetivando “o reconhecimento da nulidade do bloqueio judicial efetivado, uma vez que emanado de decisão ultra petita e em afronta ao artigo 854 do CPC, conforme fundamentação do item 02, requerendo, por conseguinte, o imediato desbloqueio dos valores constritos, com a expedição de alvará ou ordem de restituição via MLE, tendo em vista a transferência dos valores ao processo originário”.
O suposto ato coator consiste na decisão judicial proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 5011466-32.2018.4.03.6182, ajuizada pela UNIÃO contra o ora impetrante, em que restou determinado o bloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos (ID 341398668 dos autos originários): “1 - Providencie a CPE a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores, no valor de R$ 2.945.159,65 (id 322537009), com a utilização do CNPJ raiz.
Não obstante já tenha sustentado entendimento em sentido diverso, indefiro a repetição programada da ordem (teimosinha). Dispõe o artigo 854, caput e §1º, sobre a possibilidade de utilização de sistema eletrônico, no caso o SISBAJUD, para penhora de ativos financeiros da parte executada, fixando o prazo de 24 horas para averiguação de eventual excesso de penhora. Dessa forma, implicando a funcionalidade em sucessivas ordens de bloqueio e considerando que o sistema SISBAJUD não possui função que indique quando atingido o valor pretendido, de modo a permitir a constatação de eventual excesso de penhora, a sua utilização deve ser admitida somente em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas pela parte interessada em função das circunstâncias do caso concreto. a) Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a CPE o desbloqueio, e a exequente. b) Na hipótese de valor excessivo, providencie a CPE: b.1. a correção aproximada dos valores PELA SELIC, por meio da aplicação interativa “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores; b.2. o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos em excesso, considerando-se como parâmetro o valor a ser corrigido nos termos acima determinados e priorizando-se a manutenção do bloqueio sobre os ativos de maior liquidez, ou seja, sobre as ordens com resultado “(01) Cumprida integralmente” e “(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo”.
2 - Caso o bloqueio de valores seja positivo, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º), convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em seguida, intime-se o executado por meio de publicação no DJEN para os fins previstos no art. 16 da Lei n.º 6830/80.
3 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento.
4 - Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e determino o sobrestamento dos autos no arquivo.” Sustenta o impetrante, em suma, que o provimento jurisdicional “é manifestamente nulo, por ter sido proferido sem qualquer requerimento da parte exequente nos autos, o que viola frontalmente o princípio da adstrição (ou congruência), previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil”, bem como que a decisão foi proferida “sem qualquer fundamentação voltada à análise da necessidade da medida, à subsidiariedade da constrição, ou à sua compatibilidade com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade”, de sorte que “tal conduta caracteriza flagrante vício de iniciativa, além de violar os princípios da adstrição (CPC, art. 141), do contraditório (CF, art. 5º,
LV) e da segurança jurídica, evidenciando a completa nulidade da decisão de bloqueio e justificando seu imediato desfazimento”. Não houve recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
Decido. Em que pese a ausência do recolhimento das custas devidas, visando aos princípios da celeridade e eficiência processuais, conheço diretamente da condição da ação relativa ao interesse processual. O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio utilidade-necessidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...]
2. O interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, deflui do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que: "Encarta-se no aspecto da utilidade a escolha correta do procedimento adequado à pretensão deduzida. Assim, se a parte pede em juízo uma providência de cunho petitório e utiliza o processo possessório, da narrativa de sua petição já se observa a inadequação do remédio escolhido para a proteção que pretende; por isso, é inútil aos seus desígnios, por conseqüência, ao autor, faltará o interesse de agir.
Exemplo típico da falta de interesse de agir é o que se verifica em ação meramente declaratória na qual se observa da prescrição da ação condenatória respectiva à pretensão declarada. Nesse seguimento, se a parte dispõe de título executivo para iniciar o processo satisfativo de execução e demanda determinada obrigação através do processo de conhecimento, há manifesta inutilidade da via eleita, porquanto a duplicação de processos com a prévia cognição e posterior execução revela-se desnecessária diante do documento que o exeqüente possui, ressalvada a possibilidade de utilização do documento para fins de antecipação de tutela.
Expressiva hipótese de interesse de agir prevista em lei é a do art. 4º, do CPC, e seu parágrafo único, no qual o legislador permite a propositura de ação declaratória ainda que a parte possa promover, de logo, a ação condenatória. É que em toda condenação está embutida uma declaração, como de resto, em qualquer pronunciamento judicial. Entretanto, a lei permite que a parte 'pare no meio do caminho', postulando tão-somente a declaração, o 'acertamento da responsabilidade', para após, segundo a sua conveniência, promover ou não o pedido de condenação, com a premissa da responsabilidade previamente definida.
Observe-se que, não fosse o dispositivo legal expresso, a parte que intentasse a ação declaratória podendo mover a condenatória incidiria em falta de interesse de agir." (Luiz Fux, in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, 4ª Ed., Rio de Janeiro, 2008, págs. 178/179). [...]" (STJ, 1ª Turma, REsp 940314 relator Ministro Luiz Fux, Dje 27.04.2009, rep.DJe 25.05.2009) O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1° da Lei n.° 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Tratando-se o suposto ato coator de decisão judicial, foi, de pronto, vedada a impetração do writ contra aquela da qual caiba recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II). O Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisões proferidas em processo de execução, nos termos de seu artigo 1.015, parágrafo único, c/c artigo 1º da Lei n.º 6.830/1980, ao qual a Relatoria poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, do CPC).
No caso concreto, o suposto ato coator consiste em decisão judicial que, em sede de execução fiscal, determinou a constrição de bens da parte executada. Trata-se, portanto, de provimento jurisdicional passível de recurso, cujo efeito suspensivo ativo pretendido deverá observar o procedimento próprio, expressamente previsto no Código de Processo Civil, razão pela qual, patente a inadequação da via eleita para o fim pretendido.
Aliás, registra-se que houve a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5006509-60.2025.4.03.0000 em que não foram sustentados tais vícios, buscando-se tão somente o levantamento da constrição realizada por força de suposta impenhorabilidade. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 191, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal, indefiro liminarmente a inicial, nos termos dispostos nos artigos 1º, caput, e 10, caput, ambos da Lei n.º 12.016/09.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei, observando-se que eventual interposição recursal deverá vir acompanhada das custas processuais devidas, como condição de sua procedibilidade, haja vista que não houve recolhimento oportuno no ajuizamento. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.