Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MOYSES GARCIA
- Advogado
- CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014846-82.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 AGRAVADO: MOYSES GARCIA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A D E C I S Ã O ID169345256: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, para autorizar a restituição, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada.
Neste recurso, sustenta que o julgado seria omisso, na medida em que não observara que, nos termos da tese firmada no tema 503/STF, os valores indevidamente recebidos a título de desaposentação por força de tutela precária posteriormente revogada até o julgamento do E. STF não seriam repetíveis. O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre os embargos de declaração. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único do CPC, eis que o posicionamento adotado na decisão embargada não se harmoniza com o entendimento que veio a ser consolidado pelo E. STF ao apreciar o Tema nº 503. Friso, primeiramente, que, em regra, o julgado que revoga a tutela precária impõe a restituição dos valores recebidos a tal título independentemente de pedido expresso da parte contrária, pois tal determinação é corolário da revogação da tutela.
Recentemente, o
C. STJ reapreciou o tema 692, firmando a seguinte tese “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Todavia, o entendimento firmado no Tema nº 692 do
C. STJ não deve aqui ser aplicado, devendo prevalecer, in casu, o precedente obrigatório emanado do E. STF específico para o caso de desaposentação, segundo o qual a restituição dos valores é indevida. Tal distinção se justifica não só pela existência de precedente obrigatório específico para o caso de desaposentação, mas também em razão das peculiaridades do caso em tela, em que o E. STF modulou os efeitos da sua decisão em deferência da segurança jurídica, máxime porque muitas das decisões precárias que reconheceram a possibilidade de desaposentação estavam amparadas em precedente de observância obrigatória emanado do
