PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014852-57.2025.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BOLOGNA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014852-57.2025.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BOLOGNA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO requerendo isenção de imposto de renda em virtude de estar acometida de moléstia grave.
O pedido foi julgado procedente, tendo a parte ré recorrido.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014852-57.2025.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BOLOGNA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado:
É o breve relatório. Passo a decidir. Reconsidero a decisão de Id 37826339. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo ("numerus clausus"), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, em razão de pessoa portadora de doença grave (cardiopatia grave), bem como a repetição de indébito tributário.
A parte autora, desde 09/01/2025, utiliza marca-passo, o que já indica a gravidade de sua cardiopatia, uma vez tratar-se de dispositivo do qual não pode privar-se para sobreviver (Id's 360885886 e 360885887). Ademais, inexiste controvérsia sobre a dependência da parte autora do uso de marca-passo, de modo que é certo que há perda da capacidade funcional do coração hábil a caracterizar a cardiopatia grave.
Nesse sentido, alguns julgados: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido. (STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, RMS n. 57.058/GO, j 06/09/2018, DJe de 13/9/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. DESCONTOS DE IR SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (...)
4 - Pretende a autora a cessação imediata dos descontos de IR sobre os proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portadora de cardiopatia grave.
5 - Dispõe a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
6 - O enquadramento do beneficiário da isenção do IR na legislação referenciada, como se vê, exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a existência de proventos de aposentadoria, e o diagnóstico de uma das doenças constantes do rol, que, oportuno consignar, é exaustivo.
7 - O Demonstrativo de Pagamento de fl. 48 revela ser a agravante servidora pública aposentada dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
8 - O Relatório Médico, a seu turno, noticia ser a autora, com 75 anos de idade, portadora de "Arritmia Ventricular, síncope com pausas de até 2,4 seg, sendo necessário o implante de marcapasso - CID I49/R55".
9 - O mesmo documento aponta, ainda, que a intervenção cirúrgica para colocação do marcapasso fora ultimada em 23 de novembro de 2022, fazendo-se acompanhar, ainda, da Carteira de Identificação de Portador de Marcapasso.
10 - É certo que a precisão do diagnóstico pode ser eventualmente objeto de prova pericial, a ser determinada pelo Juízo de origem, a ensejar a convicção para a solução da controvérsia em cognição exauriente. No entanto, de acordo com os documentos mencionados, e invocando as máximas de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, entendo que a moléstia que acomete a autora, inclusive com a necessidade de implantação de aparelho para correção cardíaca, enquadra-se no tipo "cardiopatia grave", na forma como prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.(grifei)
11 - No particular, consigno ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, a contento do disposto na Súmula nº 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
12 - Recurso provido. (TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016840-72.2023.4.03.0000, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023). Prosseguindo, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu que arritmias cardíacas graves de portadores de marca-passo definitivo podem ser consideradas cardiopatia grave para fins de isenção do Imposto de Renda.
Dessa feita, a autora faz jus à isenção à isenção do imposto em razão de ser portadora de cardiopatia grave, desde 09/01/2025, uma vez que posterior à data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 086.102.370-6, com DIB em 01/10/1989.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 09/01/2025, assim como para condenar a União à repetição dos valores recolhidos a maior pela autora a título de IRPF, desde a referida data.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar a não incidência de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição percebidos pela parte autora.
A ré recorreu. Alegou não estar comprovada a gravidade da doença nem tampouco o seu termo inicial dado a ausência de laudo pericial. Não há necessidade de constatação da doença por perito judicial. No caso concreto não há dúvidas de que a parte implantou marcapasso em 09/01/2025. JÁ decidiu o STJ que pacientes com marcapasso fazem jus à isenção do imposto de renda: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.4. Recurso ordinário provido. Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO Da UNIÃO e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. A IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO CARACTERIZA A PRESENÇA DE MOLÉSTIA GRAVE, AUTORIZADORA DA ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6o, XIV DA LEI 7.713/1988.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI