PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5014852-96.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA GRACAS ALVES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP377487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos do artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Além disso, os artigos 385, § 3º, 435, § 1º, e 461, § 2º, do mesmo Código, autorizam a prática de atos probatórios por meio de videoconferência. JÁ o artigo 3º, V, da Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a realização de audiências telepresenciais nos casos de calamidade pública.
De acordo com o artigo 2º, II, do diploma infralegal, são telepresenciais “as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”. Ainda perdura, no Brasil, a situação de calamidade decorrente da Pandemia de Covid-19, conforme Lei nº 13.979/2020, pelo que é juridicamente adequada a realização de audiências telepresenciais. Especificamente no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, dispõe o artigo 1º, “caput”, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 24, de 8.10.2021, que “as atividades retornarão à forma presencial ordinária a partir de 7 de janeiro de 2022”.
Todavia, o artigo 5º, parágrafo único, do mesmo diploma, faculta a realização de audiências por meio virtual ou videoconferência. No presente caso, não há, nos autos, indicativo de que a audiência telepresencial possa vulnerar a finalidade do ato processual ou ensejar ônus desnecessários às partes. Designo, pois, audiência telepresencial para o dia 10.02.2022, às 13h00min. A audiência terá por objeto a alegada união estável para concessão do benefício da pensão por morte.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com observância estrita do artigo 450 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”.
Deverá o Advogado e/ou Procurador Federal, além de informar tais dados, juntar aos autos cópia do RG e CPF das testemunhas que arrolar. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte “link”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJhODM3MDEtNGQ1Yy00MjgzLTk0NzgtODJmZjM0ZWFiYmNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22d64831b2-96df-42c2-a55d-d5183550d68a%22%7d O Advogado e/ou Procurador Federal será responsável por orientar e auxiliar a parte e suas testemunhas quanto ao acesso à aludida plataforma, na ocasião da audiência telepresencial, cuidando para que recebam o aludido “link”, disponham de câmera e microfone em bom funcionamento, bem como que permaneçam em lugares distintos, de modo a assegurar sua incomunicabilidade, o que será previamente verificado por Servidor(a) deste Juízo.
Para facilitar este mister, deixa-se consignado o seguinte: a) o acesso à plataforma Microsoft Tems poderá se dar por meio de computador, “tablet” ou celular onde instalado o respectivo aplicativo; b) caso não tenha o aplicativo instalado, o participante deverá abrir o “link” mencionado acima, “clicar” em “Obter o Teams”, e, em seguida, na próxima janela, “clicar” em baixar/instalar; com o download/instalação finalizada, “clicar” novamente no “link” para ingresso; c) se o participante estiver utilizando computador ou notebook, é possível utilizar o Microsoft Teams apenas pelo navegador Microsoft Edge, sem necessidade de instalar o programa na área de trabalho, bastando “clicar” no respectivo “link”; d) todos os participantes, no dia e hora da audiência telepresencial, deverão “clicar” no “link” acima, para acesso à “sala virtual”, onde aguardarão na “sala de espera” autorização para ingresso; e) após abrir o “link”, o participante será direcionado para uma janela perguntando “Como você deseja ingressar?”.
Deverá “clicar” na opção “PARTICIPAR COMO CONVIDADO”. Se estiver utilizando o programa pelo computador, o participante poderá ser automaticamente direcionado para a tela descrita a seguir. Na próxima tela, o participante deverá digitar o nome completo. Após, deverá “clicar” em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”. Deverá permitir o acesso ao microfone e à câmera e aguardar o início da audiência telepresencial. Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da citada Resolução nº 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”, pelo que o Advogado e/ou Procurador Federal dispõem do prazo de 5 dias para arrazoar fundamentadamente e comprovar a impossibilidade ou insuficiência de recursos tecnológicos para a realização audiência telepresencial.
Este Juiz Federal presidirá a audiência telepresencial a partir da sala de audiências física da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal