CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMAR RAUL DOS REIS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMAR RAUL DOS REIS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMAR RAUL DOS REIS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos e acolho-os. De fato, no caso, verifica-se que, no documento id. 252576954, fora acostado procuração cujo dá poderes específicos para a ALENCAR ADVOCACIA.
Ante o exposto, retifiquem-se as requisições expedidas para fazer constar como beneficiária da verba sucumbencial e contratual a Sociedade ALENCAR ADVOCACIA. Int. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMAR RAUL DOS REIS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB permite o levantamento em nome da sociedade caso seja a mesma indicada na procuração. No caso dos autos, a procuração acostada com petição inicial não indicou o nome da sociedade, razão pela qual mantenho a decisão id. 252084826.
Como decurso do prazo recursal, venham-me conclusos para transmissão das requisições.
Intime-se. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2022.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMAR RAUL DOS REIS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato id. 249291949, contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Indefiro o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária no ofício relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, uma vez que a contratação foi da advogada pessoa física, conforme se observa na procuração Id. 10820737 - Pág.
1.
Cumpra-se a decisão ID 247702258, dando-se posteriormente, ciência às partes pelo prazo de 15 dias. Int.
Abril 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMAR RAUL DOS REIS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos do INSS – ID. 240659132, ante a concordância da parte exequente. Informe a parte exequente, em 15 dias (Resolução 458/2017 do CJF): - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de abril de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMAR RAUL DOS REIS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMAR RAUL DOS REIS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a parte autora para falar em termos de execução do julgado. Silente, ao arquivo. Intimem-se.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDEMAR RAUL DOS REIS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014853-52.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VALDEMAR RAUL DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial que conceda o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade especial dos períodos indicados na inicial, desde a DER em 05/12/2017.
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém o INSS não considerou como tempo de atividade especial o período indicado na inicial. Inicialmente a demanda foi distribuída a este Juízo, sido encaminhado os autos à Justiça Federal de Guarulhos, para redistribuição, em razão do domicílio do Autor. Após, o Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos suscitou conflito negativo de competência (Id. 12146089), no qual foi designado o Juízo suscitado para resolver medidas urgentes, em caráter provisório (Id. 12341221).
Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça. (id. 12585893) Decisão do Conflito de Competência id. 14807825, no qual declarou competente este Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (Juízo Suscitado). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando a improcedência do pedido (id. 19100584). Intimada, a parte autora apresentou Réplica (id. 24541970). É o Relatório. Passo a Decidir.
Mérito Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE Em relação ao agente nocivo tensão elétrica, importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, conforme descrito no item 1.1.8, nos seguintes termos: “ELETRICIDADE - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. – Perigoso – 25 anos - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54”. Não obstante a norma se referir apenas ao eletricitário, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, de forma que se aplica também a outros trabalhadores, desde que comprovadamente expostos a condições especiais de trabalho.
Ademais, embora a eletricidade tenha deixado de constar expressamente nos Decretos nºs. 83.080/79, e 2.172, de 05/03/1997, o entendimento jurisprudencial predominante é de que a ausência da referida previsão não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição a esse fator de periculosidade, isto é, com exposição à tensão superior a 250 volts, a qual encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
Importa observar, ainda, que a Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, a qual alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a dispor da seguinte forma: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)". (grifo nosso). No sentido de reconhecer a especialidade da atividade laboral exposta à tensão superior a 250 volts, importa destacar as seguintes ementas de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, RESP 201200357988, RESP - Recurso Especial – 1306113, Relator(a): Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE: 07/03/2013). (grifo nosso). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. STJ e desta E. Corte.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido. (TRF3, REO 00023812220054036002, REO - Reexame Necessário Cível – 1357493, Relator(a): Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sétima Turma, e-DJF3: 27/02/2015). (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA
C. CORTE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A exposição a tensão superior a 250 volts caracteriza a especialidade do exercício da atividade e encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/1985 e no Decreto nº 93.412/1986. Precedentes desta Corte. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo Legal desprovido. (TRF3, APELREEX 00391066620134039999, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário – 1915451, Relator(a): Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3: 25/02/2015). (grifo nosso).
Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade exercida com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudo pericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional.
A exposição, no entanto, por tratar-se de atividade perigosa, não necessita ser permanente, como ocorre no caso de agentes nocivos que geram insalubridade, em que a ação do agente ocorre de forma prolongada, vindo a causar dano à saúde do trabalhador no decorrer dos anos. Ao contrário, bastando um único contato, considerando-se o nível de voltagem a que está exposto o trabalhador, esta pode ser não só prejudicial à sua saúde, como também causar-lhe a morte instantânea.
Portanto, verificada a exposição do trabalhador ao risco da alta voltagem (acima de 250 volts), ainda que não em todos os momentos de sua jornada diária de trabalho, caracteriza sua submissão habitual e permanente ao risco da atividade que desenvolvia. Deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo autor como especial.
Frise-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém não deixa de ser um ambiente de trabalho perigoso, uma vez que o nível de tensão elétrica ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. Quanto ao caso concreto. Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não dos períodos laborados nas empresas: EMPREITEIRA IRMÃOS SANTOS LTDA (de 26/09/1985 a 25/10/1985), OPERAÇÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (de 01/04/1986 A 25/04/1986), COPLATEX IND E COM S/A (de 04/08/1986 A 24/05/1987) e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM (de 27/01/1988 a 05/12/2017).
1) EMPREITEIRA IRMÃOS SANTOS LTDA (de 26/09/1985 a 25/10/1985), OPERAÇÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (de 01/04/1986 A 25/04/1986), COPLATEX IND E COM S/A (de 04/08/1986 A 24/05/1987): Para comprovação da especialidade desse período, o autor apresentou apenas sua CTPS (id. 10820741-pág.03), em que consta que no período discutido exerceu as funções de “servente”, “ajudante” e “ajudante geral”. Contudo, verifico que o autor não juntou aos autos nenhum documento (Formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico) capaz de comprovar que esteve exposto a algum agente nocivo nesses períodos.
Também não comprovou que a sua atividade profissional lhe causou lesões tecnicamente consideradas prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Falta no processo prova mínima da sua existência e sua descrição, o que impossibilita o enquadramento desta atividade como especial. Observo, ainda, que as funções exercidas pelo autor (“servente”, “ajudante” e “ajudante geral”), por si só, nunca foram classificadas como especiais por presunção de categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Desse modo, o pedido é improcedente quanto a esses períodos. 2)COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM (de 27/01/1988 a 05/12/2017): Para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou CTPS (id. 10820741-pág.03) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 10821602), Formulário (id. 10821604-pág 01), Laudo Técnico (id. 10821604 – pág. 02/06), onde consta que exerceu os cargos de “artífice de obras” no período de 27/01/1988 a 31/01/1990, “ artífice de manutenção” no período de 01/02/1990 a 30/04/1996, “eletricista de manutenção” no período de 01/05/1996 a 27/02/2014 e “oficial de manutenção elétrica ” no período de 28/02/2014 a 24/10/2017.
Conforme consta no Formulário e no Laudo Técnico apresentados, verifico que no período de 27/01/1988 a 30/04/1996 o autor esteve exposto aos agentes nocivos solventes, tintas, poeiras de metais, de forma habitual e permanente. Assim, o período de 27/01/1988 a 30/04/1996 deve ser reconhecido, nos termos dos códigos 1.2.3, 1.2.4 e 1.2.5 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964 e dos códigos 1.2.3, 1.2.4 e 1.2.5 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em razão do agente agressivo químico.
Em relação ao período de 01/05/1996 a 27/02/2014 e de 28/02/2014 a 24/10/2017, consta no PPP e no Formulário que o autor esteve exposto a eletricidade em tensões acima de 250 Volts. Além disso, consta no laudo pericial (id. 12963638) realizado na Reclamação Trabalhista n. 1001152-45.2018.5.02.0005, proposto pelo autor e que tramitou na 5ª Vara do Trabalho: “A subestação vistoriada, em razão de sua finalidade, transmite e rebaixa a energia elétrica distribuída pela concessionária de 88.000 V para 4.400 e 3.000 V, expondo o funcionário aos mesmos riscos daquele que está operando no sistema elétrico de potência.
Vale lembrar que, mesmo que o reclamante efetue o desarme dos circuitos da rede que irá efetuar as manutenções, os cabeamentos ao lado continuam energizados, para transmitir tensão ao restante da linha 11 ou 12 da reclamada. Assim, o trabalho desenvolvido pelo reclamante oferecia risco equivalente ao daquele proveniente do sistema elétrico de potência, ensejando o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do Decreto 93.412/86.” O perito judicial ainda esclareceu que a intensidade da eletricidade a que o autor esteve exposto esteve acima de 3.000 Volts, ainda que de forma eventual.
Ressalto que, considerando o disposto no artigo 372 do Novo Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, entendemos a plena viabilidade do aproveitamento da denominada prova emprestada. A utilização, portanto, de prova produzida em outra ação, ainda que não tenha participação de qualquer uma das partes naquele processo, passou a ser admitida expressamente em nosso estatuto processual civil, com a única restrição de que seja submetida ao contraditório no processo para o qual será trasladada, pois se exigirmos a participação da parte, contra a qual se pretende utilizar a prova, na sua efetiva produção em processo anterior, nenhuma inovação estaria sendo aceita no sistema de provas, pois a jurisprudência já assim o aceitava.
A nova regra processual civil, relacionada com a utilização de prova produzida em outro processo, deve ser tomada como verdadeira e efetiva renovação do sistema de provas, de forma que o contraditório a ser exigido relaciona-se apenas com a possibilidade de apresentação de contrariedades, questionamentos ou conclusões diversas em face da situação da nova ação, permitindo-se às partes a efetivação da ampla defesa e contraditório, e exigindo-se do julgador a atribuição do valor que considerar adequado para tal prova.
Dessa forma, recebo o laudo pericial produzido no processo trabalhista nº 1001152-45.2018.5.02.0005, como prova emprestada nos presentes autos. Portanto, verificada a exposição do trabalhador ao risco da alta voltagem (acima de 250 volts), ainda que não em todos os momentos de sua jornada diária de trabalho, caracteriza o risco da atividade que desenvolvia. Assim, o período de 01/05/1996 a 27/02/2014 e de 28/02/2014 a 24/10/2017 enquadra-se como exercido em atividade especial, nos termos do código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Da contagem para aposentadoria especial. Assim, em sendo reconhecido os períodos acimas como tempo de atividade especial, o autor, na data do requerimento administrativo (05/12/2017), teria o total de 29 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de atividade especial, fazendo, portanto, jus à concessão da aposentadoria especial pleiteada, conforme planilha reproduzida a seguir: Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido METRO 1,0 27/01/1988 05/12/2017 10906 10906 Total de tempo em dias até o último vínculo 10906 10906 Total de tempo em anos, meses e dias 29 ano(s), 10 mês(es) e 10 dia(s) Dispositivo
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para:
1) reconhecer como tempo de atividade especial o período laborado na COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM (de 27/01/1988 a 05/12/2017), devendo o INSS proceder sua averbação.
2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial (NB nº 186.653.645-9), desde a data da DER (05/12/2017);
3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Tomando-se todo o julgado nas ADIS n. 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. P. R.