PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARISA DE DONATO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - AL6338B S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARISA DE DONATO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - AL6338B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2024.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARISA DE DONATO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - AL6338B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARISA DE DONATO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - AL6338B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARISA DE DONATO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, por cautela, comunique-se/notifique-se o INSS para efetuar os ajustes necessários no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, observando os critérios do artigo 24, parágrafo I, da Emenda Constitucional n° 103 de 12/11/19, uma vez que não aplicou o redutor por acumulação de benefício, a partir da DIP administrativa, apenas no que couber.
Ressalto, conforme declaração da parte autora anexada aos autos (ID 267742910), que ela recebe aposentadoria de regime próprio, com início em 01/08/2022 e renda de R$10.371,40 em 11/2022, ou seja, valor maior do que a renda mensal do B21 210.790.355-1. Com esta ressalva, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos/parecer e demais documentos juntados aos autos pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos/parecer, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Na hipótese de alteração da RMI nos termos deste despacho, contudo, os autos deverão retornar à Contadoria Judicial para nova apuração dos atrasados devidos. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de março de 2024.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISA DE DONATO
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KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARISA DE DONATO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação juntada em 24.10.2023, remetam-se os autos à Contadoria deste Juizado para a apuração dos atrasados, devendo esclarecer se o INSS cumpriu corretamente a r. decisão de 15.09.2023.
Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2024.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARISA DE DONATO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em que pese a parte autora já ter juntado a declaração requerida pelo INSS, conforme documento de ID 267742910, o réu ainda não implantou o benefício determinado.
Assim, defiro o requerido retro pela parte autora para que seja expedido o quanto necessário ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias implante o benefício concedido, conforme termos do julgado. O INSS deverá proceder aos ajustes necessários no benefício, em respeito aos termos do as disposições do art. 24, da EC 103/2019. Com o cumprimento, tornem conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2023.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARISA DE DONATO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de ID 276284892: Nada a deferir tendo em vista tratar-se de execução de sentença líquida. Remetam-se os autos para a Seção de RPV/Precatórios para a expedição da requisição de pagamento dos atrasados.
Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de março de 2023.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA DE DONATO Advogado do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da apresentação pela parte autora de declaração de não recebimento de benefício em regime de previdência diverso, reitere-se comunicação ao INSS para implantação do benefício concedido nos autos, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA DE DONATO Advogado do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei.
DECIDO. De início, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação perante a 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Por ter atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, aquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, ressaltando que o limite de alçada é de até sessenta salários mínimos. A autora não impugnou a decisão de declínio de competência, nem apresentou qualquer manifestação sobre a preliminar apresentada pelo INSS em contestação, de modo que aceitou o processamento do feito no Juizado Especial Federal, concordando, portanto, com o limite de alçada, equivalente a 60 salários mínimos, com a consequente renúncia do valor excedente.
Afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois não transcorrido o lustro legal. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.
A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA DE DONATO Advogado do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
De início, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação perante a 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Por ter atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, aquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, ressaltando que o limite de alçada é de até sessenta salários mínimos. A autora não impugnou a decisão de declínio de competência, nem apresentou qualquer manifestação sobre a preliminar apresentada pelo INSS em contestação, aceitando o processamento do feito no Juizado Especial Federal.
Todavia, nos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, o valor da causa conforme o pedido formulado ultrapassou a alçada do Juizado Especial Federal. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar expressamente sobre a renúncia dos valores que excedem à alçada do Juizado Especial Federal. O silêncio da parte autora será interpretado como concordância com a renúncia.
Intime-se. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal SÃO PAULO, 12 de setembro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA DE DONATO Advogado do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Apresente a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2022, às 15h00, a ser realizada de forma virtual, por intermédio da sala virtual desta Vara na rede mundial de computadores (sistema Microsoft Teams ou outro com funções similares). O link de acesso à audiência virtual será encaminhado no dia anterior ao da audiência. Anoto que os patronos das partes deverão orientar os depoentes quanto às instruções de acesso.
Por fim, determino a intimação do INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o procurador que acompanhará o ato de audiência virtual. Intimem-se. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal SÃO PAULO, 3 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA DE DONATO Advogado do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação movida em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não está demonstrada de forma categórica (“probabilidade do direito”) a qualidade de dependente da autora, o que demanda regular dilação probatória, inclusive mediante oitiva de testemunhas.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, ele goza de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se percebe pensão por morte em outro regime de previdência, devendo apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. Considerando a autorização contida na Resolução Pres nº 343, de 14 de abril de 2020, a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma virtual, por intermédio da sala virtual desta Vara na rede mundial de computadores (sistema Microsoft Teams ou outro com funções similares), em data oportunamente agendada.
Para tanto, basta que as partes, os procuradores e as testemunhas tenham acesso à internet por um computador, notebook ou mesmo smartphone. Caso as partes não tenham condições de realizar a audiência de forma virtual, nos termos acima apontados, deverão se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, justificando concretamente a impossibilidade. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão informar os e-mails e os telefones dos participantes (parte autora, advogado, testemunhas), com o fim de eventual contato e encaminhamento das instruções necessárias para acesso à sala virtual via computador, notebook ou smartphone.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA DE DONATO Advogado do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição e documentos anexados, e anotado endereço nos autos, decido. A procuração apresentada possui como finalidade específica a atuação em ação de Inventário.
Concedo prazo de 10 dias para integral cumprimento da determinação anterior (juntada de procuração para os presentes autos). Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de abril de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISA DE DONATO Advogado do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARISA DE DONATO
Advogado
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014861-24.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARISA DE DONATO Advogado do(a)
AUTOR: KELLY CRISTINA DE JESUS - SP270684-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. O artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. No presente feito, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Assim, em face do disposto no parágrafo 3º, do artigo 3º, da referida Lei, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a competência fixada no diploma legal supramencionado é absoluta.
Encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal, observando-se os procedimentos contidos na Recomendação nº 02/2014, da Diretoria do Foro/SP. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O cônjuge divorciado ou separado também é beneficiário da pensão por morte, desde que demonstre a dependência econômica por meio da prestação de alimentos por parte do instituidor do benefício.
Veja-se a redação do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991: Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/05/2020, conforme certidão de óbito apresentada nos autos. A qualidade de segurado restou comprovada, tendo em vista que ANTÔNIO ALVES CURY foi beneficiário de aposentadoria por idade. A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da parte autora. Na petição inicial, narra a autora que viveu em união estável com o instituidor de 2008 até a data do óbito.
Foram apresentados documentos comprobatórios da convivência, como, por exemplo, Escritura de União Estável, de 06/07/2012; alguns comprovantes de residência comuns na Rua Uirapuru, Embu das Artes – SP; decisão que nomeou a autora inventariante do de cujus; cópia dos extratos bancários de conta conjunta mantida pelo casal no Banco do Brasil, com movimentações até o ano de 2020. O INSS acostou aos autos cópia do processo de inventário, em que houve litígio da ora autora com as filhas do instituidor, que negavam a convivência do casal desde 2017.
Por sua vez, a prova oral foi assim produzida: Em depoimento pessoal, a autora informou: que tem 68 anos; que vive na Rua Paulistânia, 600, apto. 121A, há um ano; que anteriormente, tinha um apartamento em São Paulo e um sítio com o de cujus, em Embu das Artes; que trabalhava em São Paulo; que a residência do casal era em Embu das Artes; que o instituidor morou no apartamento de São Paulo por dois anos, quando reformaram a chácara, em 2011/2012; que por alguns períodos morou por meses em Embu das Artes; que ele passava finais de semana em São Paulo; que conheceu o instituidor em 1990; que foram viver juntos em 2008; que nunca se separou do instituidor; que em janeiro de 2020, fez uma cirurgia de troca de prótese de quadril, e em virtude da debilidade de sua saúde, precisou permanecer em sua residência de São Paulo; que o instituidor estava com uma cuidadora em Embu das Artes, e a autora com uma cuidadora em São Paulo; que em 2017, ele ficou bastante adoentado; que somente parou de ir para Embu das Artes em janeiro de 2020; que estavam morando juntos até então; que o instituidor teve duas filhas, Maíra e Laura; que quando a doença começou a agravar, o instituidor relatou não querer que ela visse sua saúde se deteriorar, mas que ela não aceitou se afastar; que não pararam de conviver durante tal período; que no inventário, teve litígio com as filhas do instituidor; que as filhas do instituidor não a aceitavam bem; que quando da reforma da casa de Embu das Artes, pagou quantia considerável, razão pela qual firmou acordo com as filhas do de cujus para receber parte desse valor; que teve conta conjunta com o instituidor no Banco do Brasil, desde 2012; que a conta continuou sendo movimentada até o falecimento; que acompanhou ativamente do período de doença do instituidor, mesmo à distância; que o teor da conversa juntada nos autos do inventário é verdadeiro; que conheceu algumas das cuidadoras do instituidor, mas outras não; que não conheceu as cuidadoras que prestaram declarações no processo; que tais cuidadoras ficavam durante a semana, e a autora ficava com ele nos finais de semana; que no tempo em que ele ficou terminal, estava debilitada e operou o quadril; que não tinha condições de acompanhar o instituidor nas internações, mas o visitava com frequência; que após sua cirurgia, em janeiro de 2020, ficou cinco meses sem mobilidade; que não pôde visitar o instituidor durante o período, porque além dos quadros de saúde de ambos, houve a pandemia.
A testemunha WALDETE informou: que é conhecida da autora; que conheceu o instituidor há 25 anos; que conheceu a autora na casa do instituidor, em Embu das Artes, na mesma época; que eles moravam juntos; que por um tempo, a autora vivia e trabalhava em São Paulo nos dias de semana, mas ia para Embu das Artes nos fins de semana; que o instituidor, por um tempo, viveu com a autora em São Paulo, pois também trabalhava; que a autora sofreu uma cirurgia e permaneceu em São Paulo, com uma cuidadora; que antes da cirurgia, até meados de 2019, a autora ia com frequência a Embu das Artes; que ambos estavam com a saúde debilitada; que não tomou conhecimento de separação do casal; que no meio de 2019, ajudou o instituidor por alguns meses, cozinhando para ele; que a autora ia nos finais de semana; que os viu juntos pouco antes da cirurgia da autora; que não sabe se a autora e o instituidor passaram juntos o Natal de 2019; que não sabe informar se a relação da autora com as filhas do instituidor era boa; que ficou sabendo do falecimento por uma das filhas do instituidor; que não pôde ir ao velório por conta da pandemia; que não sabe informar aspectos financeiros do casal; que sabe dizer que ambos participaram financeiramente da reforma da casa; que o relacionamento do casal era público; que encontrava com o casal em bares e restaurantes em Embu das Artes; que em 2019, a saúde do instituidor estava debilitada, e a autora estava com sério problema no fêmur; que em julho e agosto de 2019, a autora ia todos os finais de semana para a chácara.
A testemunha JULIANA informou: que é conhecida da autora; que é amiga das filhas do instituidor e dos filhos da autora; que conheceu o casal há mais de 20 anos; que o casal já tinha um relacionamento, e pouco depois foram morar juntos; que o casal tinha a casa de Embu das Artes, e a autora tinha um apartamento em São Paulo; que a residência do casal era em Embu das Artes; que a autora trabalha em São Paulo, e ficava parte do período em São Paulo, e parte em Embu das Artes; que o instituidor vinha sempre para São Paulo; que acredita que tiveram brigas durante o relacionamento, mas desconhece separação; que quando o instituidor faleceu, o casal estava junto; que não sabe precisar as datas das separações; que foi ajudar a filha do instituidor a cuidar dele, pelo período de cerca de 10 dias, em seu último mês de vida, pois a autora estava operada; que a autora mantinha contato com ela e com o instituidor durante todo o período; que o instituidor estava lúcido, mas não conseguia mais falar; que o instituidor vivia na casa de Embu das Artes há muitos anos; que a autora o ajudou a reformar a casa e morou lá; que a última vez que a autora foi à casa de Embu das Artes em 2019, mas não sabe precisar quando; que desconhece os aspectos financeiros do casal; que quando o instituidor faleceu, a autora estava de licença por conta da cirurgia; que o instituidor era aposentado há bastante tempo; que o casal brigou diversas vezes, mas sempre reataram; que durante o período em que ajudou a filha do instituidor nos cuidados dele, em abril de 2020, a autora manteve contato com ele por telefone, pois estava operada; que o casal mantinha relacionamento público; que participou de diversos eventos na chácara; que participou de eventos em 2016 e 2018 na chácara, e encontrou com o casal; que o instituidor ficava na casa da autora quando vinha a São Paulo; que nos últimos momentos de vida do instituidor, a autora estava longe fisicamente, por estar operada, mas permaneceu sempre em contato com ele; que viu o casal em outras ocasiões, inclusive em 2019; que a autora e a filha do instituidor tiveram alguns problemas de convivência, mas em geral se davam bem.
A testemunha MARIETA informou: que é conhecida da autora há muitos anos, desde 1968; que estudaram juntas; que ela foi casada e teve dois filhos; que depois de se separar, viveu em união estável com o instituidor; que conheceu o instituidor em 1990; que com certeza em 2012, o casal vivia junto, pois foram na festa de aniversário de sua mãe; que em 2012, o instituidor estava morando na casa da autora em São Paulo, pois estavam reformando a casa de Embu das Artes; que a última vez que foi a Embu das Artes foi em 2019, e o casal estava junto; que a autora, no início de 2020, fez uma cirurgia de prótese do quadril, tendo permanecido imobilizada por um tempo; que o instituidor estava em Embu das Artes, adoentado, e a autora em São Paulo; que quando foi pela última vez na chácara, o instituidor estava doente, mas ainda não estava debilitado; que encontrou a autora após sua cirurgia, e ela estava imobilizada, sendo tratada por cuidadora e fisioterapeuta; que acredita que quando do falecimento do instituidor, a autora não mais estava com cuidadora.
Pois bem. Da análise do conjunto probatório, entendo que foi suficientemente demonstrado, por provas materiais, confirmadas pelos depoimentos, que o casal viveu em união estável por período superior a dois anos, até a data do óbito, em 22/05/2020. As testemunhas foram firmes e coerentes ao afirmarem a união da autora e do instituidor ao longo dos anos, até a data do falecimento, demonstrando conhecer a rotina do casal.
O fato de a autora e o instituidor estarem em residências distintas quando do falecimento se justifica pelo relato da cirurgia de quadril da autora, que a deixou imobilizada por longo período. Assim, comprovados os requisitos legais, é de rigor o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora – NB 195.928.915-0, de forma vitalícia, com início na data do requerimento administrativo, em 09/06/2020, por força do princípio da adstrição/congruência.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o INSS à obrigação de conceder à autora, MARISA DE DONATO, o benefício de pensão por morte NB 195.928.915-0, em razão do falecimento de ANTONIO ALVES CURY, com início dos pagamentos na data do requerimento administrativo, em 09/06/2020.
Segundo o último cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo, acolhido na presente sentença, foi apurado o montante de R$ 65.607,94, referente às parcelas vencidas, valor esse atualizado até 08/2022 e que deverá ser pago pelo INSS em favor da parte autora após o trânsito em julgado, mediante requisição. Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de pensão por morte à parte autora, conforme critérios expostos acima.
Oficie-se para cumprimento da obrigação em até 30 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal SÃO PAULO, 7 de outubro de 2022.
É dispensável a informação dos e-mails das testemunhas, caso não possuam, podendo a parte autora orientá-las quanto às instruções de acesso. É imprescindível, porém, a indicação dos telefones das testemunhas para eventual contato deste Juízo na data do ato. Ressalte-se que a ausência de informações que acarretem a impossibilidade de realização da audiência por videoconferência, no prazo concedido de 10 (dez) dias, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
As testemunhas que as partes pretenderem sejam ouvidas, no número máximo três para cada parte, deverão acessar a audiência virtual independentemente de intimação. Destaco que a expedição de mandado para a intimação de testemunhas é medida excepcional cuja necessidade deve ser comprovada, pois, em regra, reduz a celeridade e economia processuais. As partes e testemunhas deverão acessar a sala virtual munidas de seus documentos de identificação pessoal.
O link de acesso à audiência virtual será encaminhado no dia anterior ao da audiência. Anoto que os patronos das partes deverão orientar os depoentes quanto às instruções de acesso. Por fim, determino a intimação do INSS para, no prazo da contestação, indicar o procurador que acompanhará o ato de audiência virtual, caso não haja óbice à sua realização. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cite-se na forma do art. 13, caput, da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, segundo o qual “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.” e do artigo 246 do CPC, que determina que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Cite-se. Intimem-se. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal SÃO PAULO, 20 de maio de 2022.