PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014862-67.2025.4.03.6183 AUTOR: OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) nos termos do § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial. -) especificar, no pedido, a qual número de benefício administrativo está atrelada a pretensão inicial. -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5004508-85.2023.4.03.6301 à verificação de prevenção.
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que introduziu alterações nas Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, necessária se faz a complementação de informações e/ou documentos constantes do presente feito. Assim, na mesma oportunidade, deverá a parte autora: -) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe. -) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. -) apresentar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. -) juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. -) item "b" de ID 466576172 - Pág. 14: indefiro, haja vista que os documentos necessários à propositura da ação ou aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais estejam insertos dentro do processo administrativo, devem ser trazidos pelo autor, já quando do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não se faz certo pretender desde o início que, o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. E, na hipótese, necessário acrescentar que, não obstante a prenunciada hipossuficiência da parte autora, não se pode ignorar que a mesma é patrocinada por profissional técnico, a quem incumbe tal mister, junto aos órgãos competentes.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2025.