Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Advogados
- VICTOR HUGO MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 329289/SP), FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO TADIELLO (OAB 199735/SP), FILIPE CARRA RICHTER (OAB 234393/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014863-84.2019.4.03.0000 AGRAVANTE: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO TADIELLO - SP199735-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO MACEDO DO NASCIMENTO - SP329289-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELDORADO INDUSTRIAIS PLÁSTICAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu pedido de substituição da penhora do imóvel. Alega a agravante, em síntese, que, em atenção ao princípio da menor onerosidade, é possível a substituição da penhora, de modo a preservar a sede de sua atividade empresarial, considerando a designação de hasta pública para leilão.
Requer o acolhimento recursal. Com contraminuta. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a admissibilidade recursal.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC. Verifica-se, da análise dos autos, que a decisão que determinou a alienação judicial do imóvel já foi objeto de agravo de instrumento anterior (AI nº 5002301-43.2019.4.03.0000), interposto pela própria agravante, restando, portanto, consumada a via recursal disponível quanto ao conteúdo daquela deliberação.
O novo pedido de substituição da garantia pelo faturamento foi apresentado no juízo de origem à título de reconsideração, tendo sido mantida a decisão que designou a hasta para leilão do bem. Em tal contexto, a nova decisão configura-se como mero ato integrativo ou de ratificação da ordem anterior, sem conteúdo decisório próprio, razão pela qual não desafia recurso autônomo, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal, bem como da preclusão consumativa.
Ante o exposto, com fulcro no nciso III do CPC, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. São Paulo, 28 de agosto de 2025. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
