Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROGERIO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- VALMIR DA SILVA LISBOA NETTO (OAB 21860/AL)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014866-07.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: ROGERIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALMIR DA SILVA LISBOA NETTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - NORTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGERIO FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, objetivando a concessão da liminar, a fim de que seja determinado o “imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde 26/09/2025, mantendo-se ativo até nova perícia administrativa”. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 480148338). Indeferido o pedido de liminar (id 484052038).
Informações da autoridade coatora (id 547033150). O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança, “ a fim de que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido para que o segurado possa requerer sua prorrogação administrativa, ressalvando que o período pretérito à impetração deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria” (id 556327947). Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
Decido. O impetrante relata o requerimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo concedido o benefício, porém, a decisão ocorreu em 05/10/2025, com a fixação da DIB em 31/07/2025 e a DCB em 25/09/2025, não havendo o tempo hábil para formular o pedido de prorrogação do auxílio. Sustenta, assim, o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantido pelo período suficiente à realização do pedido de prorrogação e da nova perícia médica administrativa.
Conforme se observa na cópia anexa do processo administrativo, o requerimento do benefício ocorreu por meio do ATESMED. Com o intuito de disciplinar as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do da , de 24 de julho de 1991, foi editada a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023.
