Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AMBEV S.A.
- Advogados
- GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA (OAB 387792/SP), MIRIAN TERESA PASCON (OAB 132073/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014866-09.2018.4.03.6100 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: AMBEV S.A. Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Pleiteia a requerente o cumprimento de sentença para que seja a parte requerida intimada a reembolsá-la das custas havidas.
Pois bem. O pedido não deve prosperar, como delineado no AREsp 1521312/MS, cuja ementa abaixo replico: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.
2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação.
3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.
4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp 1521312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020). De mais a mais, lembro que sequer há título executivo a ambicionada fração: a sentença exequenda não condenou qualquer das partes, tendo a requerente deixado de tempestivamente insurgir-se a respeito (ID 64496719), o que implicou o trânsito daquele decisório.
Encaminhe-se o feito ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
