Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCIA COSTA CAMARGO
- Advogado
- KEROLAYNE COSTA CAMARGO (OAB 534044/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014866-47.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EXECUTADO: MARCIA COSTA CAMARGO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KEROLAYNE COSTA CAMARGO
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCIA COSTA CAMARGO (ID 563968298), em face da presente execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP. Requer, em síntese: a) o reconhecimento da prescrição das anuidades de 2016 a 2019 e consequente excesso de execução; b) a declaração de inexigibilidade do débito por ausência de exercício profissional; c) a concessão da justiça gratuita.
Intimado, o conselho exequente apresentou impugnação (ID 582709324), rechaçando as teses e pugnando pelo prosseguimento da execução. Sustenta, em suma, que o prazo prescricional somente tem início quando o débito atinge o valor mínimo para ajuizamento, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que afasta a prescrição no caso concreto. Aduz, ainda, que o fato gerador da anuidade é o registro ativo, independentemente do exercício da profissão.
É o relatório.
Decido. A Súmula 393 do STJ estabelece que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória". As questões relativas à prescrição e ao fato gerador do tributo enquadram-se nesse conceito, razão pela qual conheço do incidente. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela excipiente, com base nos documentos trazidos (ID 563970809 e 563970811).
No mérito, a exceção não merece prosperar. Da Prescrição A excipiente alega a prescrição das anuidades anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (20/10/2025). Contudo, a matéria é disciplinada pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que condiciona a execução judicial de dívidas referentes a anuidades ao acúmulo de valor mínimo. Em razão dessa norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança das anuidades somente se inicia quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o valor total do débito, somado aos encargos legais, atinge o patamar mínimo para o ajuizamento.
