PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014875-87.2026.4.03.6100 AUTOR: JOAO GABRIEL MOSCHETTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOAO GABRIEL MOSCHETTO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida educacional objeto do contrato FIES firmado antes de 31.12.2017, bem como seja determinada a imediata retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, abstendo-se os réus de efetuar novas inscrições ou cobranças.
Narra ter celebrado contrato de financiamento estudantil, possuindo saldo devedor atual no valor de R$165.179,30, sem encargos e juros por atraso. Relata que embora a inadimplência tenha se consolidado em momento posterior ao marco temporal originalmente previsto pela legislação (30 de junho de 2023), a situação de vulnerabilidade econômica enfrentada é idêntica àquelas experimentadas pelos beneficiários contemplados pelo programa de renegociação instituído pela Lei nº 14.375/2022.
Aduz preencher os dois requisitos exigidos pela legislação supracitada, nos termos do artigo 5º, §2º (inadimplência contratual e contrato celebrado até 31.12.2017), de modo que faz jus à modalidade de remissão de até 77% da dívida, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção do auxílio emergencial. Sustenta que a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.375/2022 deve obedecer a uma interpretação teleológica, equitativa e protetiva, permitindo a concessão dos benefícios de renegociação mesmo diante de eventuais falhas formais, como cadastros incompletos ou sistemas inacessíveis.
Ao ID 582023779, foi proferida decisão que concedeu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, bem como determinou a emenda da inicial. A parte autora peticionou ao ID 586307126, juntando documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 586307126 e documentos que a instruem como emenda à inicial. Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, para concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º).
Registro que o contrato firmado vincula as partes, gerando obrigações. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a própria segurança jurídica das relações obrigacionais, de sorte que não se verifique desequilíbrio injustificado em desfavor de qualquer das partes. Nos negócios jurídicos foram observados os pressupostos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma não defesa em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes.
Houve aperfeiçoamento contratual, não se mostrando razoável que após a obtenção do financiamento, o mutuário venha questionar o que livremente aceitou e aderiu, sob alegações genéricas, ressaltando-se que ao contratar tinha liberdade para aceitar ou não o negócio. Por outro lado, o artigo 5º-A, § 4º, da Lei n° 10.260/2001, com redação dada pela Lei n° 14.719/2023, passou a prever a possibilidade de renegociação da dívida do financiamento estudantil FIES, trazendo os requisitos necessários para tanto.
Confira-se: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (negritei) Tratando-se o FIES de política pública de promoção de acesso ao ensino superior, não cabe ao Poder Judiciário modificar os critérios estabelecidos pelo legislador, estendendo eventuais benefícios e descontos a pessoas diversas daquelas expressamente previstas na lei de regência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PEDIDO DE DESCONTO DE 77%. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação visando à aplicação do desconto de 77% no saldo devedor do FIES, com base na Lei nº 14.375/2022. A parte agravante também requer a manutenção da União no polo passivo da ação.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é devida a permanência da União no polo passivo da demanda relacionada ao FIES; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de desconto de 77% no saldo devedor do FIES, conforme o art. 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001.
III. Razões de decidir A União, ao lado do FNDE e das instituições financeiras, desempenha papel relevante na operacionalização do FIES, sendo responsável pela gestão do sistema e análise dos pedidos de desconto, motivo pelo qual sua manutenção no polo passivo é adequada. A concessão do desconto de 77% exige que o estudante estivesse inadimplente há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023, requisito não comprovado pela parte agravante.
O Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição dos critérios de políticas públicas de renegociação de dívidas estudantis.
IV. Dispositivo e tese Agravo parcialmente provido, apenas para assegurar a permanência da União no polo passivo da demanda. Tese de julgamento: "1. A União integra corretamente o polo passivo de ações que envolvem a aplicação de políticas públicas relacionadas ao FIES.
2. A ausência de inadimplemento superior a 360 dias em 30 de junho de 2023 impede a aplicação do desconto de 77% previsto na Lei nº 14.375/2022." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º, incisos VI e VII; Lei nº 14.375/2022; Lei nº 14.719/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 23.11.2023; TRF3, AI 5021964-02.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 1ª Turma, j. 29.01.2025. (TRF-3. AI 5001510-64.2025.4.03.0000, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, 1ª Turma, DJEN DATA: 15/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032916-40.2024.4.03.0000Requerente:ANDRE ARAUJO PAIVARequerido:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEI Nº 14.375/2022. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DE RENEGOCIAÇÃO A CONTRATOS ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para aplicação das condições de renegociação de dívidas previstas na Lei nº 14.375/2022 a contrato do FIES em situação de adimplência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022, destinados a contratos inadimplentes, podem ser estendidos a contratos adimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução CG-FIES nº 51/2022 disciplinam a concessão de benefícios exclusivamente a contratos inadimplentes, prevendo descontos, parcelamentos e condições especiais de pagamento para fomentar a regularização da dívida.
4. A aplicação extensiva ou analógica desses benefícios a contratos adimplentes não encontra amparo na legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
5. Precedentes desta Corte Regional confirmam a impossibilidade de concessão dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 a estudantes que mantêm seus contratos adimplentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 são aplicáveis exclusivamente a contratos inadimplentes, sendo vedada sua extensão a contratos adimplentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.375/2022, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023; AgInt nº 5026586-27.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 10.10.2024. (TRF-3. AI 5032916-40.2024.4.03.0000, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, 2ª Turma, DJEN DATA: 13/08/2025). Anote-se que a previsão da existência de descontos em patamares diferentes não ofende o princípio da isonomia, uma vez que objetiva justamente a compensar a desigualdade fática apresentada, possibilitando aos inadimplentes a regularização de seus débitos, bem como minimizar os prejuízos suportados pelo Erário em razão dos contratos em tais situações.
Ademais, o que se verifica na prática corrente, nesse tipo de transação, são descontos pontuais, muitas vezes referentes aos juros e à correção monetária para a quitação do débito. No caso em tela, a própria parte autora informa que a inadimplência se consolidou após 30 de junho de 2023, de forma que não se enquadra nas hipóteses legais para a obtenção da renegociação pretendida. Por fim, em que pese a alegação de que as prestações estariam comprometendo sua subsistência, não foram juntados aos autos quaisquer documentos aptos à comprovação de tal situação.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se as rés, obedecidas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto