PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014886-87.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: ARETHA PIMENTA DE MELLO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANNA MORATO CAETANO IZARIAS - SP429563 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE HERLIN - RJ097548 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ARETHA PIMENTA DE MELLO contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), objetivando, em sede de medida liminar, que a “Autoridade Coatora, por si ou por qualquer das repartições ou servidores que lhe sejam subordinados, aprecie e decida sobre o pedido administrativo formalizado, em 25.10.2022, pela IMPETRANTE (Processo Administrativo nº 15746.720079/2022-66), determinando a anulação dos efeitos do arrolamento de bens em questão dos imóveis rurais de sua propriedade”.
A impetrante relata que, em 2019, de comum acordo, separou-se de Rodrigo Garcia Mansur, tendo sido formalizada, em 28.04.2021, a escritura de “Dissolução Consensual de União Estável com Partilha de Bens”. Informa que na divisão de patrimônio recebeu frações dos seguintes imóveis rurais: Fazenda “São Pedro”, matrícula nº 26.570; Fazenda “Serra da Canastra”, matrícula nº 23.478; Fazenda “Santa Luzia”, matrícula nº 31.459 (anterior M/14.787) e Fazenda “Toca da Onça”, matrícula nº 25.439 Esclarece que, em 14.10.2021, as frações ideais remanescentes dos aludidos imóveis rurais, que haviam ficado com o ex-companheiro, foram também a ela transferidas, que passou a ser a única proprietária da totalidade desses bens.
Assevera que, quando levou as mencionadas escrituras de “Dissolução Consensual de União Estável com Partilha de Bens” e de “Permuta Sem Torna” a registro, em 13.07.2022, foi surpreendida com a existência de averbação, nas matrículas dos aludidos imóveis rurais, de “Solicitação de Arrolamento de Bens e Direitos” requisitada, em 22.02.2022, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/972, objetivando submeter a acompanhamento fiscal os bens de propriedade do seu ex-companheiro.
Alega que os aludidos imóveis rurais, a rigor, não pertenciam mais ao Sr. Rodrigo Garcia Mansur, pois já haviam sido a ela transferidos. Diante disso, protocolou, em 25.10.2022, pedido administrativo postulando que a Autoridade Coatora anule a averbação indevida do referido apontamento apenas em relação às matrículas dos imóveis rurais de sua propriedade, nos moldes da Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo nº 15746.720079/2022-66).
Contudo, pontua que esse pedido ainda não foi objeto de análise pela Autoridade Coatora. Assim sendo, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, para que a Autoridade Coatora examine imediatamente o seu pedido de anulação do arrolamento de bens, cujo apontamento, na prática, vem impedindo eventual negociação desses imóveis rurais. Intimada, a impetrante regularizou a inicial. Deferido em parte o pedido liminar (id 329672753).
A União Federal requereu o seu ingresso no polo passivo do feito. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em que esclareceu que foram cancelados os Registros de Arrolamento existentes nas matrículas nº 26.570, 23.478, 31.459 e 25.439 do CRI de Cássia/MG em processo de arrolamento nº 15746.720079/2022-66 (ID 330499009). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou a ausência do interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico, ainda, inexistir situação que possa ensejar prejuízos aos princípios do devido processo legal, sendo de direito a questão a ser dirimida. É da essência do mandado de segurança a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. Verifico que a questão posta em juízo já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido liminar.
Assim, considerando que não há qualquer fato novo capaz de alterar a fundamentação ali deduzida, invoco os argumentos tecidos na decisão de ID 329672753 como razões de decidir, nos termos que passo a transcrever. Embora seja garantido à Administração o exercício da discricionariedade para a organização de seus serviços internos, utilizando-se dos critérios de oportunidade e conveniência, é cediço que este grau de liberdade na análise desses critérios deve convergir para, dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade, conferir eficiência à sua atuação (art. 37, CF), a fim de atender ao interesse público.
Sob essa ótica, oportuno considerar que, embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, fato que, à evidência, causa problemas ao atendimento em geral, deve a Administração buscar formas de compatibilizar, de forma equânime, as exigências legais. Desta sorte, é certo que a Administração tem o dever de emitir decisão em processos administrativos de sua competência, na forma prevista pela Lei nº 11.457, de 16/03/2007, que determinou a fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária, criando a Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo artigo 24 assim dispõe: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Quanto ao tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.138.206/RS sob o regime do artigo 543-C, do CPC de 1973, decidiu que referido prazo se aplica de forma imediata aos requerimentos formulados antes e após a publicação da Lei nº 11.457/07.
O julgado porta a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1138206/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
4. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
5. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
6. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
7. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
8. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
9. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial da União, determinando a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento administrativo fiscal sub judice". (1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 09/08/2010, DJE 01/09/2010). Assim se posiciona o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. APLICABILIDADE. CONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRAZO ESTABELECIDO POR ATO NORMATIVO.
1. No caso dos autos, diante do decurso do prazo estipulado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/07, a agravante pretende que a recorrida seja compelida a consolidar os débitos incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, já que, consoante alega, somente após tal procedimento seus créditos perante a Fazenda Pública, os quais estão sendo discutidos em pedidos de restituição diversos, poderão ser utilizados para, em sede de compensação, adimplir as parcelas remanescentes.
2. Consoante entendimento consolidado perante esta Corte, a extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457/07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes.
3. Tem-se que o processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes.
4. Depreende-se que, à míngua de qualquer disposição na Lei nº 13.496/17, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, acerca do prazo estipulado para que a Fazenda Pública promova a consolidação, afigura-se aplicável a disposição geral constante do art. 24 da Lei nº 11.457/07, que estabelece o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa.
Precedentes.
5. Necessário frisar que o procedimento de consolidação, a teor da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, não prescinde da apresentação, por parte do aderente, de informações no período estipulado em ato normativo a que se refere seu art. 4º, §3º.
6. Somente a partir do momento em que prestadas tais informações é que se reputa deflagrado o prazo para que o Fisco emita, à míngua de exigências diversas, o vindicado pronunciamento acerca da consolidação, não sendo possível, para tal fim, a adoção da data de adesão, tal como sustentado pela agravante.
7. Isto porque, não estipulado, legalmente, o prazo para que o contribuinte preste as informações tidas por necessárias, não há que se falar em deflagração de qualquer prazo para que a autoridade fiscal promova à respectiva consolidação, tampouco, consequentemente, em demora injustificada.
8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019058-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para que seja proferida decisão em processo administrativo.
2. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, LXXVIII: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
3. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Pública profira decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
4. O E. STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, afastando a aplicação da Lei 9.784/99.
Precedente (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1138206 2009.00.84733-0, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/09/2010 RBDTFP VOL.:00022 PG:00105 ..DTPB:.).
5. Assim, tendo em vista que os pedidos administrativos foram apresentados entre 29/11/2005 e 25/09/2017 e permaneceram sem análise conclusiva por mais de 360 dias, deve ser mantida a r. sentença.
6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002739-18.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020) ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ANÁLISE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRAZO DE 360 DIAS. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
1. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência.
2. Nesse esteio, a Lei nº 11.457/2007, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 24, o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias) para que seja proferida decisão administrativa referente ao protocolo de petições do contribuinte.
3. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei.
4. O Recurso Especial 1138206/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou o entendimento de que o disposto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 deve ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, porquanto o referido dispositivo legal ostenta natureza processual fiscal.
5. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRA CÍVEL 5028129-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019). No caso em pauta, a impetrante protocolou, em 25/10/2022, o processo administrativo nº 15746.720079/2022-66, que permanece sem decisão até o momento, presente, portanto, o fumus boni iuris.
Contudo, não cabe a este Juízo determinar a anulação dos efeitos do arrolamento de bens dos imóveis rurais de sua propriedade, como pretende a impetrante, visto que estaria usurpando a função executiva e violando o princípio da independência entre os poderes veiculado pelo artigo 2º da Constituição Federal. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada no presente writ, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, analisasse conclusivamente o processo administrativo nº 15746.720079/2022-66, . Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Custas na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário. Não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal