BRUNA LURI KOGA (OAB 429256/SP), GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO (OAB 497293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: AF DIVISAO FACILITIES LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AF DIVISAO FACILITIES LTDA: BRUNA LURI KOGA - SP429256, GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO - SP497293 Id. 597649767 e anexos - Noticiada a realização de cessão de crédito entre o exequente ROBERTO PEDRO DE MELO e a cessionária AF DIVISAO FACILITIES LTDA., CNPJ n. 66.***.***/0001-40, referente ao Ofício Requisitório n. 20250137512P.
Id. 601053564 – Expedida comunicação para o TRF3 solicitando que o levantamento do Precatório (Ofício n. 20250137512P) seja à ordem do Juízo, tendo em vista a cessão noticiada. Id. 601467211 – Informação do TRF3 de que o levantamento do precatório está à ordem do juízo. Id. 601128173 e anexos – A cessionária juntou os documentos determinados no despacho Id. 601053564. Remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até informação de pagamento dos ofícios requisitórios.
Intime-se a representação judicial da cessionária. São Paulo, 2 de outubro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
BRUNA LURI KOGA (OAB 429256/SP), FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP), GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO (OAB 497293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: AF DIVISAO FACILITIES LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AF DIVISAO FACILITIES LTDA: BRUNA LURI KOGA - SP429256, GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO - SP497293 Id. 597649767 e anexos - Noticiada a realização de cessão de crédito entre o exequente ROBERTO PEDRO DE MELO e a cessionária AF DIVISAO FACILITIES LTDA., CNPJ n. 66.***.***/0001-40, referente ao Ofício Requisitório n. 20250137512P.
Id. 598454763 – Instrumento particular de cessão de crédito. Id. 598454765 – Procuração outorgada pela parte exequente aos representantes judiciais da cessionária. Id. 598454766 – Termo de quitação de honorários advocatícios assinado pelo representante judicial da parte exequente. Id. 597649783 – Comprovante de pagamento da cessão de crédito. A cessão de crédito noticiada consiste em negócio jurídico restrito às partes pactuantes, que prescinde de homologação judicial.
Intimem-se as representações judiciais das partes acerca da cessão de crédito noticiada nos autos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o ato constitutivo apresentado (Id. 597649770) se refere a pessoa jurídica diversa da cessionária e que a procuração (Id. 597649777) juntada pela cessionária outorga poderes específicos ao peticionário para representá-la em processo diverso deste (5001957-72.2020.4.04.7122).
Intime-se a cessionária para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente o instrumento procuratório, que outorgue poderes aos advogados peticionantes, bem como seus atos constitutivos e eventuais instrumentos procuratórios, aptos a verificar a legitimidade dos subscritores do instrumento de cessão (Id. 598454763) e do mandato outorgado a sua representação judicial. Ressalto que o levantamento dos valores ficará condicionado a presente regularização.
Expeça-se comunicação para o TRF3 solicitando que o levantamento do Precatório (Ofício n. 20250137512P) seja à ordem do Juízo, tendo em vista a cessão noticiada. A cessão de crédito é de 100% do valor total do precatório, haja vista a inexistência de honorários contratuais (Id. 599389034 e Id. 598454766). Após, nada sendo requerido, sejam os autos remetidos ao arquivo sobrestado, até informação de pagamento dos ofícios requisitórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de agosto de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AF DIVISAO FACILITIES LTDA
Advogados
BRUNA LURI KOGA (OAB 429256/SP), FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP), GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO (OAB 497293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 597649767 e anexos - Noticiada a realização de cessão de crédito entre o exequente ROBERTO PEDRO DE MELO e a cessionária AF DIVISAO FACILITIES LTDA, CNPJ n. 6.594.341/0001-40, referente ao Ofício Requisitório n. 20250137512P.
De início, observo as seguintes irregularidades na documentação anexada pela cessionária: Id. 597649777 - A procuração outorga poderes específicos ao peticionário para representar a cessionária em processo diverso deste (5001957-72.2020.4.04.7122); Id. 597649780 - O instrumento particular de cessão de crédito não está assinado por representante legal da cessionária. HÁ assinatura somente da parte exequente (cedente) e de duas testemunhas.
Id. 597649767 - HÁ divergência quanto ao percentual do crédito cedido: enquanto a petição alega ser de 70%, com ressalva de honorários advocatícios de 30%, o instrumento particular de cessão (Id. 597649780, p.
2) delimita o objeto da cessão “correspondentes à integralidade (100%) dos direitos pertencentes ao CEDENTE, na fração ideal de (100%), incluídos os honorários advocatícios contratuais, no(s) precatório(s) mencionado(s)”. Nessa oportunidade, anoto que o art. 22 da Resolução CJF n. 983/2026 veda a cessão de honorários advocatícios contratuais pelo exequente: “A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver”.
Intime-se a representação judicial da cessionária para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer e corrigir as irregularidades acima verificadas. Observo que não houve destaque de honorários contratuais no precatório expedido.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183
AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 570012425 e anexos - TRF3 informa que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 5021303-86.2025.4.03.0000. Id. 570012429 e anexos - TRF3 informa que os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. Id. 583994993 – TRF3 comunica o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5021303-86.2025.4.03.0000. Nada a deliberar, tendo em vista que o TRF3 negou provimento ao recurso interposto pela parte exequente.
Remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até que sobrevenha notícia do pagamento do precatório expedido nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 8 de junho de 2026 IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expedido (id. 443706595) e transmitido (id. 470609224) precatório do valor incontroverso n. 20250137512P, considerando a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 5021303-86.2025.4.03.0000 pela parte exequente.
Id. 570012425 e anexos - TRF3 informa que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 5021303-86.2025.4.03.0000. Id. 570012429 e anexos - TRF3 informa que os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. Id. 576286159 e anexos - A representação judicial da parte exequente noticia, com comprovação documental, que o exequente foi diagnosticado com doença grave e requereu a preferência para recebimento de precatório, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
Aponta, também, a Lei 7.713/98 que lista as doenças graves e confere preferência de pagamento nos precatórios e isenção do imposto de renda. Requer, por fim, que seja observada a preferência instituída pela Constituição Federal pelo fato do exequente ser portador de doença grave e idoso. Expeça-se comunicação para o TRF3 solicitando que seja anotado no Precatório n. 20250137512P (id. 443706595) que o exequente é portador de doença grave, servindo este despacho de ofício.
A data de nascimento do exequente consta do ofício precatório 20250137521P (Id. 443706595), de modo que sua condição de pessoa com sessenta anos ou mais será respeitada pelo órgão responsável pelo pagamento do precatório. Proceda a Secretaria à anotação de doença grave - prioridade na tramitação. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até que sobrevenha notícia do pagamento do precatório, bem como o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento n. 5021303-86.2025.4.03.0000.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de maio de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A representação judicial da parte exequente noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 5021303-86.2025.4.03.0000 (id. 412678564 e anexos) contra a decisão de id. 388719613. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o recurso é da parte exequente, expeçam-se os ofícios requisitórios como incontroversos. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Julho 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Contadoria Judicial apresentou seu parecer (Id. 373997843 e anexos). A parte exequente discordou dos cálculos da Contadoria (Id. 375311529). O INSS concordou com as conclusões da Contadoria (Id. 388422909).
Conforme já consignado, na ação trabalhista houve homologação dos cálculos das verbas devidas (Id. 10836360, pp. 17-18 e 21). Observo que foram homologados os cálculos apresentados pelo próprio, ora, exequente. Desse modo, foi determinado que a Contadoria Judicial deveria adotar os valores das contribuições previdenciárias indicadas (Id. 10836360, pp. 17-18), diluindo-as pelo período reconhecido na decisão transitada em julgado no presente feito, com adoção do salário mínimo, caso não alcançado este valor mensalmente.
A Contadoria procedeu da forma determinada por este Juízo. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 373999392), para pagamento de R$ 143.037,70 (R$ 91.632,51 de principal e R$ 51.405,19 de juros totais) à parte exequente e de R$ 14.303,77 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 157.341,47, tudo atualizado para 04.2025. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado nesta fase de execução no importe de R$ 51.093,28, atualizado para 04.2025, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor total que entendia devido (R$ 668.274,28) e o valor total homologado (R$ 157.341,47), restando a cobrança condicionada à superação da AJG (Id. 11227185).
Proceda-se à expedição das minutas dos ofícios requisitórios. Sem prejuízo, a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
São Paulo, 30 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1)
Intime-se a representação judicial da parte exequente para que apresente, em Juízo e perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (id. 361770891).
2) Id. 361770891 e anexos - Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal.
Desde logo destaco que, caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
3) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
4) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do , parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Observo que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a aposentadoria por idade (NB 41/199.703.570-4), com pagamento de atrasados desde a DIB, em 22.04.2021.
Em razão da obrigação de fazer imposta na sentença, foi noticiada a revisão do NB 41/199.703.570-4, com DIP em 01.08.2022 (Id. 262557080). O TRF3 reformou a sentença e deu provimento ao recurso de apelação do autor para reconhecer o labor urbano no intervalo de 22/05/1997 a 09/01/2006 e a atividade especial nos períodos de 01/01/1983 a 26/06/1987, 03/11/1987 a 09/10/1990, 07/11/1990 a 11/09/1991 e 01/03/1992 a 28/04/1995 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 03/06/2014).
Na oportunidade, manteve a antecipação da tutela (Id. 348277701). Nesse sentido, sobreveio informação da CEAB/DJ noticiando a implantação do NB: 42/202.152.821-3 (DER: 03/06/2014 e DIP: 01/02/2023) (Id. 348277706). Dessa forma, considerando que o benefício judicial já foi implantado (CNIS anexo), resta prejudicada a determinação constante na decisão de Id. 348281398.
Intime-se a representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”. Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de março de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
O benefício foi implantado por força de determinação concedida na sentença (NB 42/202.152.821-3 - id 348277706). Entretanto, houve alteração da sentença pelo acórdão, fazendo-se necessária a revisão do benefício implantado. Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, cumpra a decisão transitada em julgado (para revisar a concessão da aposentadoria por idade e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e reconhecer o labor urbano no intervalo de 22/05/1997 a 09/01/2006 e a atividade especial nos períodos de 01/01/1983 a 26/06/1987, 03/11/1987 a 09/10/1990, 07/11/1990 a 11/09/1991 e 01/03/1992 a 28/04/1995), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Após, intime-se a representação judicial da parte exequente para que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 279514630: Trata-se de petição apresentada pela parte autora, por meio da qual requer a revogação do sobrestamento decretado nos autos, com o consequente prosseguimento do feito.
Decido. Em decisão proferida ID 279387632, esta Vice-Presidência determinara o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1188 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188 (definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço), e ainda pendentes de julgamento do mérito.
O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora, de modo a manter o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos dos recursos especiais mencionados (Tema 1188 do STJ).
Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188 (definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço), assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 APELANTE: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 277115734 e do recurso extraordinário ID nº 277115442 interpostos nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma que reduziu, de ofício, a r. sentença de primeiro grau aos limites do pedido e, no mais, deu provimento ao apelo do autor, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alega o INSS omissão no decisum, requerendo a declaração da falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo. No mais, sustenta não ser devido o reconhecimento do labor urbano com base em sentença trabalhista, além de se insurgir no tocante ao termo inicial. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório. NN
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de nº 266.***.***-01/12 julgou o pedido nos seguintes termos: “Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de 11.11.1971 a (Supermercado 30.08.1974 Formosa), de 14.09.1974 a 19.05.1975 (Eletro São Marcos), de 20.07.1975 a 23.03.1976 (Tecnotubo S/A), bem como a revisar a aposentadoria por idade (NB 41/199.703.570-4), com pagamento de atrasados desde a DIB, em 22.04.2021.
No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com a aplicação, a contar de 09.12.2021, da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER averbando como tempo de contribuição comum os períodos de 11.11.1971 a 30.08.1974, 14.09.1974 a 19.05.1975 e de 20.07.1975 a 23.03.1976, bem como revisando o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/199.703.570-4), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de (cem reais).
2022
3 eventos
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Roberto Pedro de Melo ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) acolhimento de tempo comum de 11.11.1971 a 30.08.1974 (Supermercado Formosa), de 14.09.1974 a 19.05.1975 (Eletro São Marcos), de 20.07.1975 a 23.03.1976 (Tecnotubo S/A) e de 22.05.1997 a 09.01.2006 (Frange Etiquetas Metálicas – ação trabalhista - Id. 10836179, p. 2); (ii) conversão do tempo especial de 01.01.1983 a 26.06.1987, de 03.11.1987 a 09.10.1990, de 01.03.1992 a 28.04.1995 (Frange Etiquetas Metálicas) e de 07.11.1990 a 11.09.1991 (Gama Gráficos) (Id. 10836179, p. 11); (iii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.895.425-0), DER aos 03.06.2014 (Id. 15128294, p. 104).
Requereu a AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 10839057). Concedida a AJG, afastada a antecipação de tutela e determinada a citação do INSS (Id. 11227185). Contestação arguindo prescrição, falta de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ineficácia da decisão proferida na Justiça do Trabalho e falta de provas em relação ao vínculo acolhido naquela seara (Id. 11684813). Autor intimado a falar sobre a contestação, especificar provas e juntar cópia do processo administrativo (Id. 12905859).
Juntados documentos e requerida produção de prova oral (Ids. 12905859 e 14383809). Diante da discussão travada sobre tempo comum oriundo de reclamação trabalhista, parte intimada a juntar cópia integral do processo n. 01607200608702002, que tramitou perante a 87ª Vara do Trabalho do Fórum de São Paulo/SP (Id. 20177908). Petição do autor aduzindo já ter anexado cópia integral da reclamatória trabalhista e reiterando pleito de prova testemunhal (Id. 20637987).
Deferida produção de prova oral (Id. 36748613). A audiência de instrução foi realizada, constando nos autos a respetiva ata e mídias digitais. Na ocasião, a parte autora foi intimada a complementar a prova documental (Id. 38420427). Requerida a expedição de ofícios a instituições financeiras para fornecimento de microfilmagem de movimentações financeiras que comprovariam o vínculo laboral (Id. 39286346).
Julho 20221 evento
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O BAIXA EM DILIGÊNCIA ROBERTO PEDRO DE MELO, nascida em 22/04/1956, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 168.895.425-0, com pagamento de diferenças e atrasados desde a DER: 03/06/2014 (fl. 357[i]).
Juntou procuração e documentos (fls. 15-235). Vindica o reconhecimento de período comum de contribuição junto à Frange Etiquetas Metálicas Ltda (de 22/05/1997 a 09/01/2006), admitido na Reclamação Trabalhista nº 01607200608702002, com tramite perante a 87ª Vara do Trabalho d São Paulo/SP (fl. 04). Sustenta, ainda, a desconsideração de vínculos laborais anotados na CTPS, junto ao Super Mercado Formosa Ltda (de 11/11/1971 a 30/08/1974) e Eletro São Marcos Ltda (de 14/09/1974 a 19/05/1975) e TecnoTurbo S/A (de 15/07/1975 a 23/03/1976).
Também formula pleito de reconhecimento de tempo especial de contribuição junto a Frange Etiquetas Metálicas Ltda (de 01/01/1983 a 09/10/1990), Gama Gráficos e Editores (de 07/11/1990 a 11/09/1991) e Frange Etiquetas Metálicas Ltda (de 01/03/1992 a 28/04/1995), por enquadramento em categoria profissional. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 239). O INSS protocolizou contestação, com preliminar de prescrição (fls. 240-249).
Sobreveio réplica, com complementação da prova documental (fls. 255-360, 363-375). Considerando o período comum oriundo de reclamação trabalhista, agendou-se audiência de instrução (fl. 388). A audiência ocorreu em 10/09/2020. As respectivas ata e mídias digitais constam nos autos (fls. 398-401). A parte se comprometeu a juntar aos autos novos documentos em 30 dias e requereu expedição de ofício a instituição financeira (fls. 403-406).
Nesse cenário, o feito não se encontra maduro para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 03/06/2014 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 13/09/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do , parágrafo único, da . Do mérito A contagem administrativa chegou apenas ao tempo contributivo de 19 anos, 1 mês e 28 dias de tempo contributivo total, conforme comunicação de indeferimento do benefício (fl. 357).
Intime-se o representante judicial da parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se há interesse na reserva de valores a título de honorários contratuais, providenciando, em caso afirmativo, a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, para oportuna apreciação, após o pagamento do precatório. Providencie a Secretaria a inclusão do cessionário como terceiro interessado exclusivamente para viabilizar a intimação acima determinada.
Em caso de inércia, exclua-se o cessionário do cadastro processual e retornem os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo do pagamento dos precatórios. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
intime-se
Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
artigo 22
Lei 8.906/94
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
5) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
6) Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
7) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
8) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
9) Caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS deverá apresentar seu próprio demonstrativo dos valores que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentado o discriminativo, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.
Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Ler na íntegra
Recolher
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (IM)POSSIBILIDADE.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com o REsp n. 2.056.866/SP.
3. Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.188 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 1 de setembro de 2023.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. De início, esclareço que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
Sendo assim, a não apresentação, na via administrativa, de documento apto ao reconhecimento do labor urbano não caracteriza falta de interesse de agir do autor. Por outro lado, insta ressaltar que, ao contrário do alegado pelo INSS, o reconhecimento do labor urbano não se fundamentou apenas em ação trabalhista, mas também em outros documentos colacionados aos autos, como se demonstra a seguir: “Para comprovação do labor urbano desempenhado, sem registro em CTPS, no intervalo de 22/05/1997 a 09/01/2006, colacionou aos autos os seguintes documentos: cópia da ação trabalhista (nº 266.***.***-01/07, 266.***.***-01/05 e 266.***.***-01/46), recibos de pagamento emitido pela empresa FRANGE, referentes aos meses de abril de 2003 e junho de 2004 (nº 266.***.***-01), comprovante de rendimentos pagos, referente ao ano calendário 1997, apresentando como fonte pagadora a empresa FRANGE (nº 266.***.***-04) e microfilmes de cheques emitidos pela empresa FRANGE, referentes aos meses de agosto de 1999, junho e agosto de 2000 e novembro de 2001 (nº 266.***.***-01/08).” Por fim, em fase recursal, não houve insurgência no tocante ao termo inicial do benefício, seja pela parte do autor ou do INSS, motivo pelo qual a decisão ora embargada não tratou de referida questão.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 497
R$ 100,00
A DIP da revisão deve ser fixada em 01.08.2022. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte autora, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Em razões recursais de nº 266.***.***-01/29, pugna o autor pelo reconhecimento do labor urbano e especial nos períodos que indica e pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. In casu, conforme se constata da leitura da exordial, a parte autora propôs ação pleiteando o reconhecimento do labor urbano nos períodos de 11/11/1971 a 30/08/1974, 14/09/1974 a 19/05/1975, 15/078/1975 a 23/03/1976 e 22/05/1997 a 09/01/2006 e da atividade especial nos lapsos de 01/01/1983 a 26/06/1987, 03/11/1987 a 09/10/1990, 07/11/1990 a 11/09/1991 e 01/03/1992 a 28/04/1995 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Entretanto, o M.M. Juízo a quo declarou o labor urbano nos períodos de 11/11/1971 a 30/08/1974, 14/09/1974 a 19/05/1975 e 15/078/1975 a 23/03/1976 e determinou a revisão da aposentadoria por idade do autor, ampliando, assim, o pedido inicial. Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do Novo Código de Processo Civil.
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei) Desta feita, por não ter sido a revisão da aposentadoria por idade objeto do pedido da parte autora, o mesmo não poderia ter sido deferido pelo douto Juízo de primeiro grau e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve, de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Trago a lume a seguinte decisão: "PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. (...)
4. Recurso conhecido e provido". (STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido) Sendo assim, passo à análise do mérito.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. ATIVIDADE URBANA Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido." (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000). JÁ em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida, não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente.
O argumento não convence. A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório; assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário.
A presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel.
Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
3. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 3.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 3.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 3.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 3.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 3.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257) 3.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou e vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
4. DO CASO DOS AUTOS De início, destaco que os períodos de 11/11/1971 a 30/08/1974, 14/09/1974 a 19/05/1975 e 20/07/1975 a 23/03/1976 restam incontroversos, uma vez que reconhecidos como tempo de atividade urbana pela r. sentença de primeiro grau e ausente recurso do INSS. Para comprovação do labor urbano desempenhado, sem registro em CTPS, no intervalo de 22/05/1997 a 09/01/2006, colacionou aos autos os seguintes documentos: cópia da ação trabalhista (nº 266.***.***-01/07, 266.***.***-01/05 e 266.***.***-01/46), recibos de pagamento emitido pela empresa FRANGE, referentes aos meses de abril de 2003 e junho de 2004 (nº 266.***.***-01), comprovante de rendimentos pagos, referente ao ano calendário 1997, apresentando como fonte pagadora a empresa FRANGE (nº 266.***.***-04) e microfilmes de cheques emitidos pela empresa FRANGE, referentes aos meses de agosto de 1999, junho e agosto de 2000 e novembro de 2001 (nº 266.***.***-01/08).
In casu, os depoimentos colhidos por meio audiovisual em audiência permitem o reconhecimento da atividade urbana, eis que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou na empresa FRANGE, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local de trabalho e o labor desempenhado. Dessa forma, entendo de rigor a averbação do tempo urbano no intervalo de 22/05/1997 a 09/01/2006. Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 01/01/1983 a 26/06/1987: CTPS (nº 266.***.***-27) - fotógrafo em indústria de etiquetas metálicas: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64; - 03/11/1987 a 09/10/1990: CTPS (nº 266.***.***-27) - fotógrafo em indústria de etiquetas metálicas: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64; - 07/11/1990 a 11/09/1991: CTPS (nº 266.***.***-28) - fotógrafo em indústria gráfica: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64; - 01/03/1992 a 28/04/1995: CTPS (nº 266.***.***-28) - fotógrafo em indústria de etiquetas metálicas: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos interregnos supramencionados. No cômputo total, na data de entrada do requerimento administrativo (03/06/2014 – nº 266.***.***-01), contava o autor com 37 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS TERMO INICIAL A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo (03/06/2014 – nº 266.***.***-01). JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113, DE 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença de primeiro grau aos limites do pedido, excluindo da condenação a revisão da aposentadoria por idade. No mais, dou provimento à apelação do autor, reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer o labor urbano no intervalo de 22/05/1997 a 09/01/2006 e a atividade especial nos períodos de 01/01/1983 a 26/06/1987, 03/11/1987 a 09/10/1990, 07/11/1990 a 11/09/1991 e 01/03/1992 a 28/04/1995 e para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente. Comunique-se ao Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela ao teor desta decisão. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
SENTENÇA
REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO E ESPECIAL RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. Tempo de serviço urbano e especial reconhecido.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII. A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
VIII. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XII. Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido em razão de julgamento ultra petita e, no mais, apelo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu reduzir, de ofício, a r. sentença de primeiro grau aos limites do pedido, em razão de julgamento ultra petita e, no mais, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Julgamento convertido em diligência, com prorrogação de prazo para juntada de documentos pertinentes ao período de 22.05.1997 a 09.01.2006 (Frange Etiquetas Metálicas) (Id. 73284993). Nova petição da parte autora descrevendo tentativas infrutíferas de obtenção de provas e pleiteando a expedição de ofício. O Banco Bradesco afirmou que somente forneceria os documentos mediante ordem judicial (Ids. 135232251 e Id. 149919245).
Proferida decisão determinando: (i) juntada da DIRPF do ano-calendário 1997, mencionada em manifestações anteriores do autor; (ii) juntada das solicitadas microfilmagens de contribuições associativas da empresa Frange Etiquetas Metálicas; (iii) expedição de ofício ao Banco Bradesco, para fornecimento de microfilmagem dos cheques emitidos na instituição em favor do autor (Id. 239600395). Petição do autor com juntada da DIRPF e negativa no fornecimento das microfilmagens das contribuições associativas da empresa Frange Etiquetas Metálicas (Id. 242123684).
O sr. oficial de justiça certificou a intimação pessoal de representante legal do Banco Bradesco, por duas vezes (Id. 252764986). A instituição financeira apresentou manifestação nos autos informando não ter localizado as referidas transações no prazo fixado (Id. 253322124). Tendo em vista que os documentos, microfilmagem de cheques, são relativos ao já muito distante período de 22.05.1997 a 09.01.2006, em período abarcado fora do prazo decadencial tributário, não sendo exigível a guarda dos mesmos, proferida decisão estipulando que o feito será julgado no estado em que se encontra (Id. 256197018).
Alegações finais por parte da autarquia previdenciária sustentando não ter o autor juntado prova documental comprovando a efetiva prestação de serviços de 1997 a 2006 (Id. 256596716). Petição do autor requerendo nova dilação de prazo (Id. 256736665). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 256197018). De acordo com informações do CNIS, o autor se encontra em gozo da aposentadoria por idade NB 41/199.703.570-4, DIB: 22.04.2021. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos comuns e especiais. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações.
Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial:
1) Períodos: de 01.01.1983 a 26.06.1987, de 03.11.1987 a 09.10.1990, de 01.03.1992 a 28.04.1995. Empregador: Frange Etiquetas Metálicas. Juntou CTPS (Id. 10836198, p. 27). Atividade: fotógrafo.
2) Período: de 07.11.1990 a 11.09.1991. Empregador: Gama Gráficos. Juntou CTPS (Id. 10836198, p. 28). Atividade: fotógrafo. Não foram juntados PPPs. A pretensão da parte é de enquadramento em categoria profissional (Id. 10836179, p. 11). Contudo, o cargo de fotógrafo torna impossível o enquadramento em categoria profissional, dada absoluta falta de subsunção a um dos códigos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Não merece prosperar a tentativa da parte autora de equiparar o caso concreto ao código 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79, exclusivamente referente aos seguintes profissionais da indústria gráfica: monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.
Dessa forma, os períodos não devem ser reconhecidos especiais. Em relação aos períodos comuns, a parte sustenta a desconsideração de 4 (quatro) liames, 3 (três) anotados na CTPS e 1 (um) proveniente de ação trabalhista. Pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo comum:
1) Períodos: de 11.11.1971 a 30.08.1974. Empregador: Supermercado Formosa. Juntou CTPS (Id. 10836198, p. 3). Atividade: empacotador.
2) Períodos: de 14.09.1974 a 19.05.1975. Empregador: Eletro São Marcos. Juntou CTPS (Id. 10836198, p. 13). Atividade: ajudante esmaltador.
3) Períodos: de 20.07.1975 a 23.03.1976. Empregador: Tecnotubo S/A. Juntou CTPS (Id. 10836198, p. 14). Atividade: ajudante geral. Existe efetivo interesse processual da parte, pois os interregnos em apreço não constaram na contagem do processo administrativo (Id. 15128294, p. 98). Nos períodos 1, 2 e 3, as anotações na CTPS se encontram legíveis, em ordem cronológica e sem rasuras. Dessa forma, os períodos devem ser considerados como tempo comum.
4) Períodos: de 22.05.1997 a 09.01.2006. Empregador: Frange Etiquetas Metálicas. Juntou cópia da ação trabalhista n. 01607200608702002, que tramitou perante a 87ª Vara do Trabalho, sem provas documentais relevantes (Ids. 10836358 e 10836360). Em que pese a colheita de prova oral em audiência, com depoimento pessoal do autor e oitiva de duas testemunhas, ficou muito evidente a absoluta falta de prova documental em relação a suposto período extenso de labor como empregado, de 1997 a 2006.
Relevante a distinção feita entre um empregado e um mero prestador de serviços, profissional autônomo responsável pelos respectivos recolhimentos previdenciários. A toda evidência, a falta de repositórios documentais aponta no sentido da inexistência do liame ou da mera prestação eventual de serviços, como autônomo. É notória a autonomia das instâncias, inexistindo qualquer tipo de vinculação previdenciária à decisão oriunda da Justiça do Trabalho, ainda mais num caso concreto sem repositórios de prova firmes.
Esse Juízo adotou postura zelosa. Ao final da audiência de instrução, concedeu prazo extraordinário para complementação da prova documental, que já deveria ter acompanhado a inicial. A bem da verdade, sucessivos prazos foram concedidos. Ainda assim, a parte não trouxe à luz alicerces documentais embasando sua pretensão. Em última análise, considerando estarmos diante de longo período de prestação de serviços, existe uma infinidade de provas que poderiam ser constituídas, a exemplo de fotografias, documentos profissionais, troca de e-mails e correspondências, crachá funcional, recibo de viagens, cursos profissionalizantes, uniformes, extratos de pagamento e movimentação bancária, entre outros.
Tratando-se de um fotógrafo, ofício no qual naturalmente existe a confecção de reproduções físicas ou mídias digitais, salta aos olhos a dificuldade de obtenção de provas. Estamos diante de fato constitutivo do direito da parte, recaindo sobre seus ombros o ônus probatório. Por derradeiro, como exposto na decisão de Id. 256197018, a microfilmagem de cheques no Banco Bradesco não pode ser imputada como de responsabilidade da instituição financeira, eis que relativa ao já muito distante período de 22.05.1997 a 09.01.2006, em período abarcado fora do prazo decadencial tributário, não sendo exigível a guarda dos mesmos.
Dessa forma, diante da inexistência de prova documental, o período não deve ser reconhecido. Na DER do NB 42/168.895.425-0, em 03.06.2014, a parte autora computava 19 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição (Id. 15128294, p. 104). Dessa forma, mesmo com o acolhimento dos períodos comuns de 11.11.1971 a 30.08.1974 (Supermercado Formosa), de 14.09.1974 a 19.05.1975 (Eletro São Marcos), de 20.07.1975 a 23.03.1976 (Tecnotubo S/A), o segurado não computará tempo suficiente para aposentação por tempo de contribuição na data da DER.
Além da inicial não contemplar pedido expresso nesse sentido, a reafirmação da DER se mostra inócua no caso concreto, haja vista inexistirem recolhimentos previdenciários no CNIS após 1997. A presente demanda enseja aplicação da inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil, eis que a parte obteve aposentadoria por idade no ano de 2021, após a distribuição da demanda. Desse maneira, faz jus à revisão do aludido benefício, mediante cômputo dos 3 (três) períodos comuns reconhecidos.
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de 11.11.1971 a 30.08.1974 (Supermercado Formosa), de 14.09.1974 a 19.05.1975 (Eletro São Marcos), de 20.07.1975 a 23.03.1976 (Tecnotubo S/A), bem como a revisar a aposentadoria por idade (NB 41/199.703.570-4), com pagamento de atrasados desde a DIB, em 22.04.2021.
No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com a aplicação, a contar de 09.12.2021, da taxa SELIC, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER averbando como tempo de contribuição comum os períodos de 11.11.1971 a 30.08.1974, 14.09.1974 a 19.05.1975 e de 20.07.1975 a 23.03.1976, bem como revisando o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/199.703.570-4), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A DIP da revisão deve ser fixada em 01.08.2022. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte autora, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 253322124 - Intimem-se as representações judiciais das partes, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que os documentos, microfilmagem de cheques, são relativos ao já muito distante período de 22.05.1997 a 09.01.2006, em período abarcado fora do prazo decadencial tributário, não sendo exigível a guarda dos mesmos, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, 8 de julho de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO PEDRO DE MELO
Advogado
FLAVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 393258/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014895-04.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO PEDRO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, providencie a parte autora a juntada da cópia digitalizada da declaração de imposto de renda e informe de rendimentos do ano-calendário 1997, exercício 1998, informada em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, anexe aos autos a microfilmagem de suas contribuições associativas em nome da empresa FRANGE ETIQUETAS METÁLURGICAS, anos 1997 e 1998, requeridas ao Sindicato dos trabalhadores metalúrgicos de São Paulo. Considerando a negativa do Banco Bradesco em fornecer os documentos, defiro a expedição de ofício para que o Banco forneça a este Juízo a microfilmagem dos cheques emitidos pela empresa Frange Etiquetas Metálicas Ltda (de 22/05/1997 a 09/01/2006) em favor do autor, conforme os dados a seguir: Banco Bradesco - Endereço da Sede - Cidade De Deus.
Bairro: VILA YARA. CEP: 06002-900. Cidade: Osasco; EMITENTE: FRANGE ETIQUETAS METÁLURGICAS LTDA. CNPJ/MF n.° 46.***.***/0001-20; SACADO: ROBERTO PEDRO DE MELO - CPF/MF 901.***.***-72, RG 8.753.775-8; LOCAL DOS SAQUES: Banco Bradesco S/A. Av. Alcântara Machado 576 - Brás - São Paulo – SP e MERCANTIL (Brás). Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para sentença, tendo em vista que o processo está incluído na META 2 do CNJ.
Int. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
art. 103
Lei 8.213/91
Os períodos de tempo comum de contribuição controvertidos não possuem assento no CNIS. Do tempo comum Anotações na CTPS A apreciação judicial da presente demanda merece ter por ponto de partida a questão de solução mais objetiva: os períodos controvertidos supostamente anotados na CTPS, mas não considerados pela autarquia previdenciária, junto ao Super Mercado Formosa Ltda (de 11/11/1971 a 30/08/1974) e Eletro São Marcos Ltda (de 14/09/1974 a 19/05/1975) e TecnoTurbo S/A (de 15/07/1975 a 23/03/1976).
Verifico na cópia do processo administrativo a desconsideração de tais interregnos, vide simulação de contagem (fl. 353). Compulsando a íntegra do trâmite administrativo, localizo anotações na CTPS legíveis, em ordem cronológica e sem rasuras no tocante aos três períodos contributivos comuns em tela (fls. 309 e 335-336). As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula n. 225 do
C. Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. Competia ao INSS refutar seu conteúdo. Tais elementos serão centrais no momento da prolação da sentença. Período contributivo comum – Reclamação Trabalhista O ponto central da presente demanda orbita sobre o reconhecimento de período comum de contribuição junto à Frange Etiquetas Metálicas Ltda (de 22/05/1997 a 09/01/2006).
Após a colheita da prova oral, este juízo consignou expressamente o prazo de 30 dias para complementação da prova documental, sem a qual não haveria possibilidade de acolhimento da pretensão da parte, haja vista a absoluta inexistência de provas na reclamação trabalhista nº 01434-2006-085-02-00-0 - 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fls. 129-234). Em sua última manifestação nos autos, datada em setembro de 2020, a parte se comprometeu a complementar a prova material em 30 dias e requereu a expedição de ofício a instituição financeira.
Nada fez até o momento (fls. 403-406). Pois bem, é notória a autonomia das instâncias, inexistindo qualquer tipo de vinculação previdenciária à decisão oriunda da Justiça do Trabalho. Este juízo adotou postura zelosa ao final da audiência de instrução ao conceder prazo extraordinário para complementação da prova documental, que já devia ter acompanhado a inicial. Ainda assim, a parte não trouxe à luz alicerces documentais embasando sua pretensão.
Não há que se falar em expedição de ofícios se não houve comprovação de impossibilidade de obtenção ou resistência de quem deveria fornecê-la. Em última análise, considerando estarmos diante de longo período de prestação de serviços, existe uma infinidade de provas que poderiam ser constituídas, a exemplo de fotografias, documentos profissionais, troca de e-mails e correspondências, crachá funcional, recibo de viagens, cursos profissionalizantes, uniformes, extratos de pagamento e movimentação bancária, entre outros.
Tratando-se de um fotógrafo, ofício no qual naturalmente existe a confecção de reproduções físicas ou mídias digitais, salta aos olhos a dificuldade de obtenção de repositórios de prova. Estamos diante de fato constitutivo do direito da parte, recaindo sobre seus ombros o ônus probatório. Diante de tal cenário, concedo ao autor o derradeiro e razoável prazo de 45 (quarenta e cinco) para complementação da prova documental acerca da efetiva prestação de serviços em prol de Frange Etiquetas Metálicas Ltda (de 22/05/1997 a 09/01/2006).
Consigno que novos requerimentos injustificados serão desconsiderados. Juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS, por 5 dias. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para julgamento, haja vista a distribuição da causa no ano de 2018. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2021. GFU [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.