PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014895-57.2025.4.03.6183 AUTOR: ANDREA REGINA GREGORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR84806-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANDREA REGINA GREGORIO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor NB 57/227.434.500-1, na DER em 27/07/2025, e, caso necessário requer a reafirmação da DER. Alega que, por ocasião do requerimento administrativo, possuía 28 anos e 11 meses de tempo de contribuição exclusivamente em funções de magistério, além de 53 anos e 8 meses de idade.
Sustenta que, embora os períodos de contribuição exercidos como professora estejam devidamente comprovados por Certidão emitida pelo Município de Embu-Guaçu (de 10/08/1998 a 02/02/2011, de 19/02/2004 a 31/01/2013 e de 15/02/2013 a 17/11/2025) e ela tenha solicitado prazo para comprovação do vínculo empregatício com o Estado de São Paulo, a autarquia indeferiu abruptamente o benefício. Foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento de custas (id. 470950170).
A autora comprovou o pagamento das custas processuais (id. 484436554). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 561828454). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir. No mérito, apresentou argumentação genérica acerca das regras da contagem de tempo de serviço prestado pelo professor fora de sala de aula, em funções diversas da docência, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica e juntou CTC emitida pelo Estado de São Paulo (id. 569426695 e id. 588410020). É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS em sua contestação, uma vez que a parte autora, nesta demanda, pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (57) na DER em 27/07/2025, que é anterior à concessão do benefício ativo NB 57/239.236.817-6, com DIB na DER em 17/12/2025 (id. 561828457).
1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição.
Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele, conforme precedentes. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Embora a Turma de Uniformização possua competência restrita às Turmas Recursais, importa destacar o teor da súmula n.º 75, que assim aduz: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo que sem a possibilidade de apuração do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99. Muito embora caiba ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de registro de empregados, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias, não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a comprovação da atividade de trabalho. 1.1.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR A aposentadoria de professor contém regras específicas, diante dos requisitos que permitem a obtenção do benefício com tempo de serviço menor do que a regra geral. Na vigência da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional revogou as disposições do Decreto 53.831/64. Promulgada a nova Constituição, os requisitos para a obtenção para a aposentadoria especial de professor estavam previstos em seu artigo 202, III, e se consubstanciavam, quanto à mulher, no efetivo exercício da função de magistério pelo prazo de vinte e cinco anos, e, quanto ao homem, exercício do magistério por trinta anos.
Posteriormente, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou os artigos 201 e 202 da Constituição Federal, acrescentando ao artigo 201 o § 8º, o qual passou a determinar que o requisito do tempo de contribuição fosse reduzido em cinco anos, “para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Essa redução manteve-se com a Emenda Constituição nº 103/2019, nos termos de seu art. 19, II: “ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.” Importante ressaltar que, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, são asseguradas as regras de transição para a concessão do benefício, previstas nos artigos 15 e
16. A despeito das regras especiais acima referidas, a aposentadoria do professor não se qualifica como aposentadoria especial, mas, simplesmente, como aposentadoria por tempo de contribuição com redução de tempo. É certo que foi aprovada em sessão plenária no STF, em 26/11/2003, a Súmula 726: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." No entanto, em 29/10/2008, no julgamento da ADI nº 3772/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da atual Constituição.
Tendo como leading case o RE 1039644, o STF consolidou sob o Tema nº 965 a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.”.
2. CASO CONCRETO Passo a analisar os períodos controversos. 2.1) MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU Em CTPS, foram anotados os cargos de “professora interdisciplinar”, “professora de educação infantil” e “diretora de escola” (id. 468278823 – páginas 19-20). A CTC juntada pela parte (id. 468278823 – páginas 82-98) corrobora as informações apresentadas na carteira de trabalho. Na contagem administrativa, os períodos de 10/08/1998 a 02/02/2011, de 19/02/2004 a 14/02/2013 e de 15/02/2013 a 29/10/2025 foram reconhecidos pelo INSS como laborados pela autora na qualidade de professora na educação básica (id. 468278823 – páginas 106-108).
Contudo, a autarquia, de forma equivocada, deixou de computar como tempo de magistério o período de 01/11/2013 a 31/07/2015, no qual a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Ocorre que, conforme dispõe o artigo 214, II, da IN 128/2022 do INSS, será considerado como tempo de contribuição para a aposentadoria de professor o período “de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I”.
Assim, tendo em vista que na época do afastamento a autora exercia o cargo de diretora - devidamente previsto na alínea “b” do inciso I do artigo supracitado -, o intervalo em que gozou de benefício de incapacidade deve ser computado como tempo de contribuição em função de magistério. Desse modo, é possível reconhecer o exercício das funções de magistério, nos termos da fundamentação acima, nos intervalos de 10/08/1998 a 02/02/2011, de 19/02/2004 a 14/02/2013 e de 15/02/2013 a 27/07/2025, inclusive, no período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade. 2.2) ESTADO DE SÃO PAULO O vínculo não está anotado em CTPS, nem consta na contagem administrativa realizada pelo INSS (id. 468278823 – páginas 106-108).
Todavia, durante a instrução do feito, a autora juntou CTC, emitida pela Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo (id. 588410033 e id. 588411325), em que consta que a parte laborou na função de “professor educação básica I”, nos interstícios de 30/05/1994 a 03/04/1995, de 13/06/1996 a 21/12/1996, de 13/04/1998 a 17/12/1998 e de 04/01/1999 a 29/01/1999, totalizando o período contributivo de 2 anos e 27 dias.
Desse modo, é possível reconhecer o exercício da função de magistério, nos termos da fundamentação acima, nos intervalos de 30/05/1994 a 03/04/1995, de 13/06/1996 a 21/12/1996, de 13/04/1998 a 17/12/1998 e de 04/01/1999 a 29/01/1999, devendo tal atividade ser computada nos termos dos períodos informados na CTC.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROFESSOR Na DER em 27/07/2025 (NB 57/227.434.500-1), apurou-se o tempo contributivo de 26 anos e 11 meses e 18 dias (id. 468278823 – páginas 106-108), resultando no indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Considerando laborados na função de magistério os períodos de 30/05/1994 a 03/04/1995, de 13/06/1996 a 21/12/1996, de 13/04/1998 a 17/12/1998 e de 04/01/1999 a 29/01/1999 (ESTADO DE SÃO PAULO) e de 10/08/1998 a 02/02/2011, de 19/02/2004 a 14/02/2013 e de 15/02/2013 a 27/07/2025 (MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU), inclusive, no período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, a parte autora obtém como tempo de magistério, na DER em 27/07/2025, 28 anos e 8 meses e 25 dias, suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com base no artigo 20 da EC 103/2019, a saber: Com relação ao termo inicial do pagamento dos valores resultantes da revisão, sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, destaco que, no presente caso, presente o interesse de agir, pois a parte autora trouxe aos autos os mesmos documentos exibidos administrativamente no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professor NB 57/227.434.500-1. No entanto, apenas durante a instrução deste processo é que foi juntada a CTC expedida pela Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo e, em consequência, possibilitado o reconhecimento do exercício da função de magistério nos intervalos de 30/05/1994 a 03/04/1995, de 13/06/1996 a 21/12/1996, de 13/04/1998 a 17/12/1998 e de 04/01/1999 a 29/01/1999.
Assim, o pagamento dos valores resultantes da concessão deve recair a partir da citação válida da parte ré, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, que ocorreu em 30/12/2025. Por outro lado, extrai-se do CNIS (id. 561828455) que a autora está percebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde 17/12/2025 (NB 57/239.236.817-6). Assim, os valores atrasados deverão ser compensados com aqueles já pagos em razão do benefício ativo.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
1) reconhecer e averbar como atividade de magistério os períodos de 30/05/1994 a 03/04/1995, de 13/06/1996 a 21/12/1996, de 13/04/1998 a 17/12/1998 e de 04/01/1999 a 29/01/1999 (ESTADO DE SÃO PAULO) e de 10/08/1998 a 02/02/2011, de 19/02/2004 a 14/02/2013 e de 15/02/2013 a 27/07/2025 (MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU), inclusive no intervalo em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, nos termos da fundamentação acima;
2) conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (57), a partir da DER em 27/07/2025, com base no artigo 20 da EC 103/2019;
3) efetuar o pagamento do valor dos atrasados desde a citação da ré em 30/12/2025, de acordo com a tese fixada sob o Tema nº 1124, o qual deve ser compensado com as parcelas pagas em razão do benefício de aposentadoria ativo. Dada a sucumbência mínima da parte autora, conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. SÃO PAULO, 14 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA REGINA GREGORIO DA SILVA
Advogado
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 84806/PR)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014895-57.2025.4.03.6183 AUTOR: ANDREA REGINA GREGORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR84806-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo, novamente, o prazo suplementar de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o não cumprimento, registre-se para sentença no estado em que se encontra. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA REGINA GREGORIO DA SILVA
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CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 84806/PR)
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DESPACHO
Concedo prazo suplementar de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o não cumprimento, registre-se para sentença no estado em que se encontra. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ANDREA REGINA GREGORIO DA SILVA
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DESPACHO
Id. 576627853: defiro prazo de 15 dias. No silêncio, venham-me conclusos para sentença.
Intime-se SÃO PAULO, 29 de abril de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA REGINA GREGORIO DA SILVA
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CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 84806/PR)
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DESPACHO
Id. 569426695: defiro prazo de 15 dias. No silêncio, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA REGINA GREGORIO DA SILVA
Advogado
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 84806/PR)
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IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 10 de março de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDREA REGINA GREGORIO DA SILVA
Advogado
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 451642/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014895-57.2025.4.03.6183 AUTOR: ANDREA REGINA GREGORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - SP451642-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista o entendimento da autarquia ré de que se trata de lide que não admite autocomposição, por indisponibilidade do interesse público envolvido. Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, o litigante, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo como § 2º do artigo 99 da mesma legislação processual, tal benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º.
Trata-se, portanto, de uma presunção legal, a qual, porém, não se apresenta absoluta, ou seja, pode ser superada por prova em contrário capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Neste diapasão, adoto como critério objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que a parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários.
No caso em tela, verifico que a parte autora tem renda mensal que ultrapassa o parâmetro adotado por este JUÍZO - CNIS ID. 471078220, assim como, não comprovou despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Providencie parte a autora o recolhimento das custas processuais à União Federal, sob pena de indeferimento da inicial. Regularizados os autos, cite-se o INSS. Int. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2025.