PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014896-98.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014896-98.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A R E L A T Ó R I O Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 8ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo (suscitante) e o da 1ª Vara das Execuções Fiscais nesta Capital (suscitado), em sede de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO contra Nestlé do Brasil Ltda. para a cobrança de multa administrativa. O feito foi originariamente distribuído ao suscitado, que entendeu que, consoante informado pelo executado, o débito já estava assegurado na Ação Antecipatória de Garantia n. 5016568-64.2020.4.03.6182, ajuizada anteriormente perante a 12ª Vara das Execuções Fiscais nesta Capital.
Em decorrência, houve o declínio da competência, ao fundamento de prevenção. Redistribuído, sobreveio o presente incidente, porquanto o suscitante entendeu que: Conforme decisão proferida no ID 256718202, a presente execução restou redistribuída a esta Vara, por suposta prevenção da ação antecipatória de garantia n. 5016568-64.2020.4.03.6182. Na Tutela Antecipada Antecedente, o pedido cingia-se ao deferimento de tutela, nos termos dos artigos 297, 300, 303, do Código de Processo Civil, para que aceita a garantia ofertada em razão de 41 Autos de Infração, fosse:
1) emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN, em nome da Nestlé Brasil Ltda.;
2) suspensa/obstada a inscrição da Autora do CADIN e protesto, nos termos do ncisos I e II, da Lei Federal nº 10.522/02, do do CTN; e
art. 7º, i
art. 206
3) impedida a inscrição da Autora no cadastro de inadimplentes do INMETRO, ou, se já inscrita, que seja determinada sua retirada. Conforme se depreende da Tutela Antecipada Antecedente (5016568-64.2020.4.03.6182), o objeto daquela lide não comporta a análise do Auto de Infração e sequer da CDA atrelada aos autos da Execução Fiscal distribuída perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, tanto é que não houve aceitação da garantia ofertada pela NESTLE BRASIL LTDA.
Nas ações ajuizadas pela Nestlé do Brasil ofertando garantias, incluindo em seu bojo inúmeros Autos de Infração, alguns deles com Execuções Fiscais em trâmite em outras Subseções e até mesmo outros Tribunais Regionais Federais, o objeto enfrentado naquela lide, não se confunde com a matéria a ser deduzida em eventual Embargos do Devedor ou mesmo em ações anulatórias previamente ajuizadas. Desta feita, as execuções distribuídas pelo INMETRO, mesmo que anteriormente tenha sido ajuizada ações antecipatórias, com pedidos distintos aos objetos discutidos em ações de conhecimento de cunho anulatório ou antecipatório, não devem ensejar remessa a outros Juízo, seja das Execuções ou o dos Embargos do Devedor correlatos.
O incidente me foi originalmente distribuído no âmbito da 2ª Seção, cujo Relator, após designar o suscitante para resolver as questões urgentes (id 302269626), declinou da competência para este colegiado, à vista do precedente CC nº 5028464-55.2022.4.03.0000 (id 303407466). O Ministério Público Federal ofereceu parecer no sentido de que fosse julgado procedente o conflito (id 302512827).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014896-98.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A V O T O Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 8ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo (suscitante) e o da 1ª Vara das Execuções Fiscais nesta Capital (suscitado), em sede de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO contra Nestlé do Brasil Ltda. para a cobrança de multa administrativa. Primeiramente, ressalte-se que competência deste colegiado para o exame do presente conflito restou assentada na sessão do dia 26/04/2023, em que o Desembargador Federal Carlos Muta trouxe a julgamento o CC nº 5028464-55.2022.4.03.0000 sobre a mesma matéria, ocasião que se entendeu que a jurisprudência da 1ª e da 2ª Seções acerca da reunião do pedido de antecipação de garantia e da execução adotavam distintas soluções, de modo a justificar a uniformização.
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de prevenção por força do anterior ajuizamento de ação por meio da qual houve o oferecimento antecipado de garantia pela Nestlé (nº 5016568-64.2020.4.03.6182), relativamente a dezenas de procedimentos administrativos ainda não ajuizados. Este colegiado, conforme anteriormente mencionado, recentemente apreciou caso idêntico, inclusive, com coincidência de partes e que dizia respeito à prevenção com ação de antecipação de garantia distribuída na mesma data: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. DEMANDA DE MASSA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E IMPACTO SOBRE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. EFICIÊNCIA, RACIONALIDADE, SEGURANÇA E PRESTEZA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
1. Embora bem assentadas orientações sobre fixação e modificação da competência, é primordial considerar que o norte hermenêutico é o de que as regras legais, regulamentares e jurisprudenciais de conexão e prevenção produzem eficácia dentro de sistemas normativos complexos e em cenários específicos que, por vezes, ensejam conflitos de valores prestigiados pelo ordenamento, inclusive em grau constitucional.
De fato, a organização judiciária é orientada à eficiência quantitativa e qualitativa no processamento de demandas (segundo postulados de universalidade de jurisdição, acesso à justiça, celeridade, pacificação social), e planejada administrativamente a partir de macrovisão das limitações da estrutura judiciária existente – do que naturalmente resultam, episodicamente, restrições formais ao espectro de possibilidades de decisão a respeito de como conduzir, com previsibilidade e segurança jurídica, lides individualizadas que, por vezes, escapam à generalidade focada pelo legislador.
Daí a construção casuística de soluções aplicáveis a cada gênero de casos, conforme os exemplos acima.
2. Configura cenário comumente problemático, neste contexto, o de litigantes de massa, como é o caso de origem deste conflito de competência. Como é fato notório, as partes do processo de base litigam em centenas de processos virtualmente idênticos (cobranças de valores relativos a autos de infração administrativos e ações correlatas), de modo que por vezes observa-se pleitos de oferta de garantia distribuídos em Subseções várias (ou, como destacou o Juízo suscitante, até mesmo em Regiões Federais distintas), cuja caução abrange débitos variados que, nos mais das vezes, não correspondem àqueles que a exequente reúne para cobrar em cada processo.
Assim, para respeitar o entendimento de que o Juízo que processou o pedido de caução está prevento para o eventual litígio futuro sobre o mérito das dívidas previamente garantidas, para além de medidas processuais simples de redistribuição e compensação de acervo, tem-se grande ônus de desmembrar apólices de seguro-garantia ou títulos executivos (demandando alocação de trabalho, tempo, diligências e custos financeiros às partes) e, de maneira tumultuária, multiplicar processos em curso na Justiça Federal (precisamente na área de especialização que detém o acervo total de maior volume nas Subseções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a saber, a de execuções fiscais).
3. Sucede que, na ordem de ideias exposta, os institutos jurídicos de conexão e prevenção, conquanto tenham o objetivo imediato claro de preservar a segurança jurídica e coesão da apreciação dos direitos das partes, como expressão do acesso à Justiça, não detém prevalência absoluta e axiomática em situações de conflito de valores principiológicos do ordenamento, tais como este. Neste ponto, é de se observar que, em verdade, as próprias normas de conexão e prevenção também se destinam, de maneira mediata, a dar racionalidade e eficiência ao sistema processual, como um todo orgânico e coerente.
4. É preciso, portanto, em casos que tais, perscrutar a solução que melhor acomode a contraposição primária de comandos normativos, a partir das balizas que orientam a própria existência e eficácia destas regras processuais. Assim, há que se ter presente que, em última análise, o direito processual é instrumental. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, “instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento” (in: "A instrumentalidade do processo", 15ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2013, f. 318). O funcionamento dos sistemas processuais é amparado, teleologicamente, na premissa de que as regras promulgadas preservam valores instrumentais (celeridade, contraditório, acesso à justiça) e conduzem a objetivos finalísticos divisados pelo sistema (pacificação social, preservação de direitos, justiça material, etc.). O direito processual não é um fim em si mesmo, e não se sobrepõe, como desígnio jurídico, à solução do direito material em litígio.
5. Desta maneira, ao limite, nada obsta que, mesmo sob entendimento, com respaldo legal expresso que seja, da efetiva conexão ou acessoriedade entre duas demandas (atraindo, primariamente, a percepção de que devem ser reunidas, em nome da segurança jurídica e coerência da apreciação dos direitos das partes), conclua-se pela prevalência de disposições e orientações outras que priorizem princípios e direitos outros igualmente tutelados pelo sistema processual e, de maneira ampla, pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de conclusão a ser alcançada a partir da análise de hipóteses concretas.
6. Perceba-se que este prisma é capaz de solucionar o conflito quer se entenda que o pleito antecipatório de garantia para fins exclusivos de regularidade fiscal deve ser considerado demanda autônoma ou pedido acessório da ação de cobrança, divergência frutífera que, todavia, ocupa segundo plano, pelo enfoque ora adotado. Qualquer seja a posição adotada, o ponto nodal a ser identificado é, singelamente, qual saída melhor compõe o conflito de valores prestigiados pelo sistema processual, considerada sua instrumentalidade e fim último de prover deslinde adequado (célere, eficiente, justo e serviente à legítima fruição das garantias e direitos reconhecidos às partes) à lide subjacente.
7. Esta premissa esteve implícita em julgado da 2ª Seção consideravelmente recente, envolvendo as mesmas partes do presente feito (CCiv 019860-42.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, DJEN 14/03/2022). Frise-se que na oportunidade havia divergência no colegiado, sob o entendimento de que a relação entre os feitos não seria de conexão, mas de acessoriedade, como acima mencionado (o que, prima facie, recomendaria a reunião dos processos).
Contudo, mesmo sob tal ótica, prevaleceu a percepção de que, de toda a sorte, como se tratava de conflito de competência entre foros distintos, forçar o trâmite da execução fiscal perante o Juízo que processou a antecipação de garantia equivaleria a anular a prerrogativa legal do credor de escolher o foro de ajuizamento da cobrança, dentre as opções elencadas em lei (artigo 46, § 5º, CPC) - excepcionando-se a regra de agrupamento dos feitos.
Assim, a 2ª Seção convergiu para a decisão, unânime, de não reunir os feitos.
8. Em que pese o caso presente trate de conflito de competência entre Juízos de um mesmo foro, crê-se que há, igualmente, fundamentos sensíveis e relevantes a recomendar que seja dispensada a reunião dos processos. Afigura-se substancialmente mais custoso às partes, e ao próprio sistema judiciário, forçar a multiplicação de processos e reunião de demandas em casos como o presente, na linha do quanto alinhavado anteriormente.
Conquanto não se desconheça a posição de que seria possível, em teoria, a existência de decisões conflitantes (divergência entre o entendimento dos Juízos a respeito da aceitabilidade da garantia ofertada), trata-se de hipótese com a qual esta Região já lida cotidianamente em função da incompetência do Juízo Cível para processar execuções fiscais conexas a ações anulatórias (comumente com oferta de caução para regularidade fiscal) previamente distribuídas, equacionada pelos magistrados de primeiro e segundo grau e nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É possível cogitar de situação análoga, por igual, no caso de remoção de magistrados, nada assegurando às partes que o juiz que passar a ocupar a vaga deixada em aberto terá as mesmas convicções doutrinárias e jurisprudenciais que o anterior.
9. No mais, até porque a oferta de caução antecipada para obtenção de CPD-EN não impede a propositura da execução fiscal, quer parecer que os cenários de decisões conflitantes elucubrados dissipam-se a partir da segregação da eficácia da caução, cabendo ao Juízo que processar a antecipação de garantia decidir sobre a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal a partir da caução especificamente aceita (com possibilidade de trânsito em julgado desta decisão, tal como ocorre atualmente e já há anos) e ao Juízo da execução fiscal decidir sobre aptidão da garantia para suspensão da exigibilidade da dívida, ou da tramitação da execução e demais questões correlatas.
Naturalmente, em situação normal, é interessante às partes e ao sistema judiciário que antecipação de garantia e execução de dívida sejam processadas pelo mesmo Juízo, sempre que possível. Não ressoa como melhor solução, contudo, que esta pretensão figure aprioristicamente acima da análise individualizada de cada lide, sempre sob o prisma finalístico do direito processual.
10. Na espécie, diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar.
Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos.
11. Conflito de competência julgado procedente. (CC nº 5028464-55.2022.4.03.0000 ; Relator(a) Desembargador Federal Carlos Muta; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data da Publicação/Fonte 04/05/2023) O entendimento do referido precedente foi reafirmado posteriormente, consoante os CC nº 5014987.28-2-23.4.03.0000, de Relatoria da Des. Fed. Therezinha Cazerta, nº 5009415-91.2023.4.03.00000 e nº 5019968-37.2022.4.03.00.0000, ambos de Relatoria do Des.
Fed. Wilson Zauhy, nº 5008649-38.2023.4.03.0000, Relator Des. Fed. Antônio Cedenho, todos julgados em 28/06/2023. Denota-se dos julgados que, conquanto usualmente se admita prevenção do juízo em que processada ação de oferecimento antecipado de garantia quando posteriormente distribuída a correspondente execução fiscal no mesmo foro, o caso dos autos foge à regra, porquanto a primeira abarcou mais de uma centena de autos de infração lavrados em diferentes unidades da federação, de modo que seu reconhecimento provocaria tumulto e atrasos.
Ademais, conflitaria com a previsão do artigo 46, § 5º, do CPC, que faculta ao exequente propor a execução fiscal no foro do domicílio do réu, de sua residência ou onde for encontrado. Por fim, ressaltou-se o cabimento do entendimento da Súmula 235 do STJ, dado que já foi sentenciada, de modo que não haveria risco de decisões contraditórias.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo (suscitado). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO DE GARANTIA ANTECIPADA E EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. - Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 8ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo (suscitante) e o da 1ª Vara das Execuções Fiscais nesta Capital (suscitado), em sede de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO contra Nestlé do Brasil Ltda. para a cobrança de multa administrativa. - Cinge-se a controvérsia à existência ou não de prevenção por força do anterior ajuizamento de ação por meio da qual houve o oferecimento antecipado de garantia pela Nestlé (nº 5000737-05.2022.4.03.6182), relativamente a dezenas de procedimentos administrativos ainda não ajuizados. - Este colegiado recentemente apreciou precedente (CC nº 5028464-55.2022.4.03.0000 ; Relator(a) Desembargador Federal Carlos Muta; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data da Publicação/Fonte 04/05/2023) em caso idêntico em que estabeleceu que, conquanto usualmente se admita prevenção do juízo em que processada ação de oferecimento antecipado de garantia quando posteriormente distribuída a correspondente execução fiscal no mesmo foro, o caso dos autos foge à regra, porquanto a primeira abarcou mais de uma centena de autos de infração lavrados em diferentes unidades da federação, de modo que seu reconhecimento provocaria tumulto e atrasos.
Ademais, conflitaria com a previsão do artigo 46, § 5º, do CPC, que faculta ao exequente propor a execução fiscal no foro do domicílio do réu, de sua residência ou onde for encontrado. Por fim, ressaltou-se o cabimento do entendimento da Súmula 235 do STJ, dado que já foi sentenciada, de modo que não haveria risco de decisões contraditórias. - O entendimento do referido precedente foi reafirmado posteriormente, consoante os CC nº 5014987.28-2-23.4.03.0000, de Relatoria da Des.
Fed. Therezinha Cazerta, nº 5009415-91.2023.4.03.00000 e nº 5019968-37.2022.4.03.00.0000, ambos de Relatoria do Des. Fed. Wilson Zauhy, nº 5008649-38.2023.4.03.0000, Relator Des. Fed. Antônio Cedenho, todos julgados em 28/06/2023. - Conflito julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito e declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo (suscitado), nos termos do voto do Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFIRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum) e BAPTISTA PEREIRA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MARISA SANTOS, JOHONSOM DI SALVO, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA e ADRIANA PILEGGI. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL