Intimação
D- Órgão
- Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EDSON SILVA DE AMORIM
- Advogado
- FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014909-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: EDSON SILVA DE AMORIM Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014909-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: EDSON SILVA DE AMORIM Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que manteve o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema n. 1.188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em síntese, pugna pela reforma da decisão, para reconhecer o distinguishing do caso em relação ao tema discutido, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil (CPC). O efeito suspensivo foi deferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014909-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: EDSON SILVA DE AMORIM Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Recurso recebido nos termos do artigo 1.037, § 13, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. O Juízo a quo manteve o sobrestamento do feito (Tema n. 1.188 do STJ) até a decisão definitiva.
O debate relativo ao cômputo de tempo de labor declarado em sentença trabalhista homologatória de acordo para fins previdenciários foi afetado pelo STJ no Tema n. 1.188 daquela Corte, cuja controvérsia restou assim delimitada: “Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.” Contudo, no caso dos autos, a situação difere do paradigma da repercussão geral, pois o que se discute neste processo é o cômputo, para fins previdenciários, do período comum de 10/12/1998 a 2/2/2009, como contribuinte individual – prestador de serviços à empresa “Irmãos Guimarães Ltda” –, por meio da pessoa jurídica “Ômega Intermediação de Negócios S/C Ltda”, a qual tem como um dos sócios o agravante.
