CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014922-42.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELISEA JURADO PAGANO, EGYDIO PAGANO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786, PAULO HOFFMAN - SP116325 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786, PAULO HOFFMAN - SP116325 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 S E N T E N Ç A Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por EGYDIO PAGANO e ELISE JURADO em face do BANCO DO BRASIL S.A. (na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S.A.) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com lastro no título judicial formado no processo nº 0004859-05.2002.4.03.6100, que tramitou perante este mesmo Juízo, e no qual os ora exequentes figuraram como litisconsortes ativos.
No processo principal, em fase de conhecimento, foi julgada procedente em parte a lide, para: declarar o direito dos autores, ora exequentes ao reajuste do valor das prestações, saldo devedor e taxa de seguros de contrato de financiamento celebrado com o primeiro réu, com cobertura pelo FCVS, segundo a evolução salarial da categoria profissional do mutuário principal; declarar indevido o acréscimo de 1,15, utilizado pelo primeiro réu para cálculo da prestação inicial; determinar a revisão do valor das prestações e do saldo devedor, com observância da relação entre as prestações e a renda familiar, existente no momento da assinatura do contrato, refazendo o cálculo a partir de 01.03.1994, com utilização do mesmo critério de encontro da média aritmética para o valor dos salários (ID 8928197, 8928200 e 8928467).
Nos presentes autos, os exequentes pretendem o recálculo do saldo devedor de financiamento bancário, declarando-se credores em face do Banco do Brasil do montante de R$ 38.291,89, posicionado para outubro de 2017, nos termos dos cálculos apresentados com a inicial (ID 8928462). Inicial acompanhada de documentos. Intimado na forma do artigo 523 do CPC, o Banco do Brasil ofereceu impugnação em 27.08.2019, aduzindo que ainda lhe seriam devidos pelos exequentes a importância de R$ 76.486,59.
Depositou, contudo, o montante pleiteado pelos exequentes a favor deste processo (ID 21196432 e 211966852). Pela decisão exarada em 04.09.2019, foi ordenada baixa da hipoteca e caução que recaíam sobre o imóvel. Intimados, os exequentes oferecem réplica à impugnação em 25.09.2019, apresentando cálculos atualizados (ID 22455241). Ofício encaminhado pelo 2º Registro de Imóveis de São Caetano do Sul em 21.10.2019, comunicando que procedeu a prenotação da ordem de cancelamento da hipoteca, mas que aguardava o recolhimento dos emolumentos para finalizar a averbação do ato.
Petição pelos autores em 29.11.2019, requerendo a determinação para baixa da hipoteca, independente do recolhimento dos emolumentos. Pela decisão exarada em 11.12.2019, foi determinado que os exequentes diligenciassem diretamente perante o Registro de Imóveis, para regularização dos emolumentos, bem como que o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal cumprissem outras providências. Petição pela CEF em 16.03.2020, afirmando não ter interesse em intervir no feito.
Pela decisão exarada em 16.07.2020, foi determinada nova expedição de ofício ao registro Imobiliário, para cumprimento da ordem de baixa do gravame hipotecário, bem como determinou a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo, para análise das contas elaboradas pelas partes. Cálculos apresentados em 28.01.2021 (ID 44700921 e 57959920), apontando indébito a restituir. Intimadas a se manifestar sobre os cálculos, os exequentes concordam em 15.02.2021, e o Banco do Brasil discorda em 26.02.2021.
Retornando os autos à contadoria, foram realizados novos cálculos em 16.07.2021, a cujo respeito os autores novamente concordaram em 21.07.2021, e o Banco do Brasil mais uma vez se insurgiu em 04.08.2021. Determinada a intimação da CEF sobre os cálculos, a corrés permaneceu silente.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, tendo em vista o silêncio da CEF acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, reputo preclusa a oportunidade da corré apontar qualquer incorreção nas contas. Por sua vez, no presente feito, verifica-se que a Contadoria Judicial apresentou os valores devidos pela parte executada de modo correto, eis que em estrita consonância com o julgado proferido no processo de conhecimento.
Por oportuno, o executado, mesmo intimado por duas oportunidades a se pronunciar sobre os cálculos, limitou-se genericamente a sustentar que suas contas estariam corretas, com amparo na planilha de cálculo que apresentou no bojo do processo nº 0004859-05.2002.403.6100 em 04.03.2001. Entretanto, observando o Parecer apresentado pela Contadoria em 16.07.2021, denota-se que os cálculos foram elaborados com lastro no laudo produzido em 18.08.2004 pelo perito nomeado na ação principal (vide ID 253645243 - fls. 54/95), cujos valores foram transpostos, mês a mês, para a planilha constante do ID 57959925.
Destaque-se o parecer contábil expressamente consignou que, a partir dos dados constantes daquele laudo, somente foi possível apurar os efetivos valores pagos, mês a mês, até maio de 2004, competência utilizada pelo perito nomeado no feito principal para elaboração de seu laudo naqueles autos, projetando os valores até a competência de abril de 2012, para quando estava prevista a quitação do financiamento.
Poderia o executado oferecer, por ocasião de sua impugnação, planilha atualizada, fornecendo os efetivos montantes pagos até a liquidação do contrato, do que não cuidou no momento e forma oportunos, a cujo respeito operou-se a preclusão. Desse modo, o acolhimento de tais cálculos, ainda que em valor superior ao apresentado pelos exequentes, somente busca, conforme acima mencionado, adequá-los aos parâmetros da sentença exequenda e, por consequência, garantir o perfeito cumprimento do julgado.
De outro turno, não há como negar que, estando o juiz adstrito ao pedido formulado (CPC, arts. 141 e 490), a condenação principal está restrita à importância pleiteada pela parte autora na inicial deste cumprimento de sentença, pelo importe de R$ 38.291,89 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), posicionada para outubro de 2017. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença pelo Banco do Brasil S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Banco do Brasil na verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente pretendido pelos autores (R$ 38.291,89) e o montante contraposto pleiteado pelo executado (R$ 76.486,59). Referida verba deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-e desde a data de protocolo da impugnação pelo executado (27.08.2019), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado deste cumprimento de sentença.
No mais, aplicam-se as disposições do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente regido pela Resolução CJF nº 658/2020. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto nos artigos 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a decisão, os valores depositados nos autos pelo executado (ID 21196432 e 211966852) deverão ser liberados aos exequentes. Ainda neste particular, considerando os termos do comunicado conjunto expedido em 24.04.2020 pela Corregedoria Regional do TRF da 3ª Região e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (ID 253645771), os demandantes deverão formular o pedido na forma preceituada no item 5 daquele ato, juntando documentos que comprovem os dados da conta de depósito judicial, bem como da conta para destino dos valores.
Com o trânsito em julgado, o pagamento da condenação sucumbencial observará o procedimento de cumprimento de sentença a, estabelecido nos arts. 523 a 527 do CPC, a ser promovido pela parte autora com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos neste julgado. Com a manifestação pela CEF ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos, para sua devida apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data da assinatura no sistema.