PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014945-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ENIVALDO FELIX DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A, ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA - SP122565-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014945-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: ENIVALDO FELIX DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A, ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA - SP122565-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão singular que não conheceu de parte da apelação e deu provimento ao recurso na parte conhecida, para apenas reconhecer a legitimidade passiva do banco.
Sustenta, em razões recursais, que:
1) a decisão monocrática feriu o princípio da colegialidade;
2) a fundamentação sobre a legitimidade passiva do banco foi genérica; e
3) o banco, como simples gestor do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso e intermediário dos recursos, não é parte legítima para responder pelo reconhecimento e pagamento do direito do trabalhador. Sem resposta ao agravo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014945-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: ENIVALDO FELIX DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A, ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA - SP122565-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto por ENIVALDO FELIX DA CONCEIÇÃO em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao BANCO DO BRASL, dada a sua ilegitimidade passiva, condenando o autor ao pagamento de honorários de 5% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita e, em relação à UNIÃO, reconheceu a decadência do direito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.
O autor/apelante defende a legitimidade passiva do banco do Brasil S/A, por ser o gestor do fundo do produto da arrecadação do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – AITPP. No mérito, aduz que não há decadência porque o direito foi pleiteado dentro do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, argumentando que o direito adquirido não pode ser afastado pela lei nova (ID 56723638, fls. 58/64).
Houve oportunidade de apresentação de contrarrazões. Distribuídos os autos, em 28/09/2023 o e. Desembargador Federal Antonio Morimoto declinou competência para uma das Turmas da 2ª Seção (ID 280179977).
É o relatório.
DECIDO. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o daeficiência(art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e daduração razoável do processo(art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidadereduzira capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário.
No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Destarte, o caso permite solução monocrática, isso sem prejuízo da interposição do recurso de agravo. Reconheço a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista que é o gestor financeiro do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso – FITP, constituído pelo produto da arrecadação do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário – AITP.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art.
67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art.
67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A União, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo (FITP).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a União trouxe aos autos documentação que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até o cancelamento do seu registro em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/15), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC/15. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029022-02.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 19/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2019) Quanto à decadência, o apelo não pode sequer ser conhecido. É entendimento pacífico nos tribunais pátrios que o recurso deve impugnar de maneira específica os fundamentos que embasaram a decisão objurgada. Não basta o mero pedido de reforma sem que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito do recurso capazes de, em tese, modificar a sentença, apontando de forma precisa os pontos da decisão com os quais não concorda.
Analisando o recurso de apelação, verifica-se que o apelante não apresenta fundamentos suficientes, sequer em tese, para impugnar a sentença. Com efeito, a r. sentença reconheceu a decadência com lastro no art. 58 da Lei nº 8.630/93, consignando que para fazer jus à indenização prevista no art. 59 cabia ao trabalhador avulso requerer o cancelamento de seu registro profissional no prazo de um ano, o que não foi feito no caso, motivo pelo qual o autor decaiu de seu direito.
Na apelação, o autor se limita a alegar que não há decadência porque o prazo é vintenário, nos termos do Código Civil de 1916. Ou seja, não enfrenta o fundamento da sentença. Neste contexto, constata-se, de logo, que o recurso não merece ser conhecido, no ponto, já que competia à parte apelante apresentar razões capazes de afastar os fundamentos da sentença, o que não fez; destarte, ante a presença de razões dissociadas do quanto decidido na r. sentença recorrida, descabe o conhecimento do apelo.
Nesse sentido: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. Agravo interno improvido. ..EMEN: (AINTARESP 201600915936, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.) ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. ..EMEN: (AINTARESP 201502706789, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:.)
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe provimento apenas para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios a ambos os réus, por força da decadência reconhecida na sentença, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita.” As razões expostas no agravo interno não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que, segundo a causa de pedir e o pedido do autor, o Banco do Brasil S/A, como gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso Portuário, composto do adicional a ser pago aos trabalhadores que tenham requerido o cancelamento do registro profissional, tem recusado o pagamento direto da indenização, com base em insuficiência do montante do fundo e em consignação em pagamento feita em processo específico.
O autor, assim, além da atribuição de gestão dos recursos, a ser acionada em caso de reconhecimento do direito, imputa ao banco responsabilidade excedente, com base em recusa de pagamento direto, o que garante a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A alegação de que a decisão monocrática se ressente de fundamentação e feriu o princípio da colegialidade não procede. A motivação adotada não foi genérica, mas específica, e o julgamento monocrático pode se fundar em entendimento dominante da matéria, além de eventual nulidade ser imediatamente suprida com a confirmação pelo órgão colegiado (STJ, AgInt no Resp 1230776, Primeira Turma, DJ 16/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. LEI Nº 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DESPROVIDO.
I. As razões expostas no agravo interno não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que, segundo a causa de pedir e o pedido do autor, o Banco do Brasil S/A, como gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso Portuário, composto do adicional a ser pago aos trabalhadores que tenham requerido o cancelamento do registro profissional, tem recusado o pagamento direto da indenização, com base em insuficiência do montante do fundo e em consignação em pagamento feita em processo específico.
II. O autor, assim, além da atribuição de gestão dos recursos, a ser acionada em caso de reconhecimento do direito, imputa ao banco responsabilidade excedente, com base em recusa de pagamento direto, o que garante a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
III. A alegação de que a decisão monocrática se ressente de fundamentação e feriu o princípio da colegialidade não procede. A motivação adotada não foi genérica, mas específica, e o julgamento monocrático pode se fundar em entendimento dominante da matéria, além de eventual nulidade ser imediatamente suprida com a confirmação pelo órgão colegiado (STJ, AgInt no Resp 1230776, Primeira Turma, DJ 16/11/2021).
IV. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.