PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014951-66.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDILSON LOPES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988, LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum que EDILSON LOPES DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº. 23.490.532, inscrito no CPF/MF sob o nº. 458.***.***-72, propôs em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Requer o Autor a condenação do INSS a averbar como tempo especial os períodos em que exerceu a atividade de vigilante que não foram administrativamente reconhecidos como tal ao efetuar o requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.346.593-7 em 19-07-2019.
São os seguintes: TRANSVALOR TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, de 18-10-1991 a 07-08-1992; GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., de 29-04-1995 a 13-09-1995; SECURISYSTEM SISTEMA DE SEGURANÇA S/A, de 27-09-1995 a 26-12-1995; VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de 1º-05-1996 a 21-01-1997; SEGAMES SEGURANÇA PATRIMOMIAL LTDA., de 08-07-1997 a 18-10-1997; SECURITAS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., de 14-02-1998 a 24-02-2005; FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA., de 1º-03-2006 a 12-12-2011; PRESSSEG SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI, de 19-09-2012 a 15-01-2013; ESSENCIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI, de 1º-02-2013 a 25-09-2017; ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de 08-06-2018 a 09-05-2019.
Alega que na data do requerimento já detinha mais de 25(vinte e cinco) anos de tempo especial de labor. Ao final, pugna pela condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial retroativa a 19-07-2019(DER), bem como ao pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas. Com a inicial, foram acostados documentos (fls. 20/262 [i]). Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a favor da parte autora e determinada a citação da parte ré (fls. 265/266).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 267/315). Abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 316). Apresentação de réplica (fls. 316).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, entendo não ter transcorrido o prazo descrito no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
No caso em exame, o Autor ingressou com a presente ação em 08-12-2020, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 19-07-2019 (DER) – NB 42/193.346.593-7. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. Passo a apreciar o mérito. DO TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça1. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Cumpre salientar que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
Verifico, especificamente, o caso concreto. A atividade de vigilante equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...)
5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 00339681719964039999, 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, D.J.U. 26/04/06). Observo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, consolidando jurisprudência no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial antes e após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária própria de cada época.
Confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema Repetitivo n.º 1.031: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse.
Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.” (Recurso Especial nº 1.831.371 - SP; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) – grifo nosso. Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento de que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, com ou sem uso de arma de fogo.
Após tal data, também é possível o reconhecimento da especialidade, pela categoria profissional, desde que comprovada a periculosidade pelos formulários próprios, ainda que exercida sem arma. Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos controversos. No caso sob análise, o autor apresentou cópia das suas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS , comprovando a sua contratação para exercer o cargo de VIGILANTE nas empresas TRANSVALOR TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA (fls. 25 e
63 – de 18-10-1991 a 07-08-1992); GOCIL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (fls. 65); SECURISYSTEM SISTEMA DE SEGURANÇA S/A (fls. 65); VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (fl. 66); SEGAMES SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (fls. 66); SECURITAS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (fl. 67); FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA. (fls. 67); PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI (fl. 102); ESSENCIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI (fl.
88) e ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (fl. 89). Também foram trazidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, que assim descreveram as atividades exercidas pelo Autor durante os períodos controvertidos: Empresa: Período Cargo: Descrição das atividades: GOCIL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. PPP fls. 26/27 e 119/120 29-04-1995 a 13-09-1995 VIGILANTE “Proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço; observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança nas áreas internas da base de operação; comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; relatar as ocorrências no livro de inspeção.
Obs: habilitado a exercer as atividades portando arma de fogo”. SECURISYSTEM SISTEMA DE SEGURANÇA S/A PPP fls. 29 e 122 – expedido em 03-07-2019 pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP 27-09-1995 A 26-12-1995 VIGILANTE “Vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio, recepciona e controlam a movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas.
Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público, exerce atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38.” VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. PPP fls. 30 e 123 – expedido em 03-07-2019 pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP 1º-05-1996 a 21-01-1997 VIGILANTE “Vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio, recepciona e controlam a movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas.
Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público, exerce atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38.” SEGAMES SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. PPP fl. 32 e 125 - – expedido em 03-07-2019 pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP 08-05-1997 a 18-10-1997 VIGILANTE “Vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio, recepciona e controlam a movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas.
Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público, exerce atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38.” SECURITAS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. PPP fl.
34 - – expedido em 03-07-2019 pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP 14-02-1998 a 24-02-2005 VIGILANTE “Vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio, recepciona e controlam a movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público, exerce atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38.” FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA.
PPP fls. 36/37 e 129/130 De 1º-03-2006 a 12-12-2011 VIGILANTE “Vigiam dependências privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delito e outras irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos internos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. Trabalhavam portando arma de fogo (calibre
38) de forma habitual e permanente” PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI PPP fls. 39/41 e 132/134 19-09-2012 a 15-01-2013 VIGILANTE PATRIMONIAL “Vigiam dependências e áreas públicas e privada com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias.
Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes”. ESSENCIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI PPP fls. 44/45 e 137/138 1º-02-2013 a 25-09-2017 VIGILANTE “Controlava o acesso de visitantes, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área, procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca etc.
Como vigilante exercia suas atividade de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e zelava pelo patrimônio da empresa. Portava revólver calibe 38”. ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. PPP fls. 47/48 e 140/141 08-06-2018 a 09-05-2019 VIGILANTE “Vigiam dependências e áreas públicas e privada com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes”.
Assim, à luz da fundamentação exposta, é de rigor o reconhecimento como tempo especial de todos os períodos indicados pelo Autor. CONTAGEM DO TEMPO DE ESPECIAL DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.[iv] Cito doutrina referente ao tema [v] [vi]. No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus a concessão de aposentadoria especial.
Esses 25 anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei - este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, verifica-se que o Autor detinha 25(vinte e cinco) anos e 27(vinte e sete) dias de tempo especial de labor, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial postulado.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por EDILSON LOPES DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº. 23.490.532, inscrito no CPF/MF sob o nº. 458.***.***-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Reconheço a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos de: 18-10-1991 a 07-08-1992 (TRANSVALOR TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA); de 29-04-1995 a 13-09-1995 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.); de 27-09-1995 a 26-12-1995 (SECURISYSTEM SISTEMA DE SEGURANÇA S/A,); de 1º-05-1996 a 21-01-1997 (VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.); de 08-07-1997 a 18-10-1997 (SEGAMES SEGURANÇA PATRIMOMIAL LTDA); de 14-02-1998 a 24-02-2005 (SECURITAS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA); de 1º-03-2006 a 12-12-2011 (FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA.); de 19-09-2012 a 15-01-2013 (PRESSSEG SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI; de 1º-02-2013 a 25-09-2017 (ESSENCIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI) e de 08-06-2018 a 09-05-2019 (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.).
Deverá o instituto previdenciário averbar os períodos especiais acima descritos, somá-los ao tempo especial já administrativamente reconhecidos na planilha de fls. 212/217, e conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial requerido em 19-07-2019 (DER), desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER). Condeno, ainda, o INSS a apurar e a pagar os valores em atraso, desde 19-07-2019 (DER).
Conforme planilha anexa, a autora perfazia em 19-07-2019 (DER) o total de 25(vinte e cinco) anos e 27(vinte e sete) dias de tempo especial de trabalho. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do Autor, no prazo de 30(trinta) dias. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil e na Súmula 111 do E.
STJ. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais (art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9.289/96), pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Integra a sentença a tabela de cálculo de tempo especial anexa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: EDILSON LOPES DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº. 23.490.532, inscrito no CPF/MF sob o nº. 458.***.***-72, nascido em 28-12-1965, filho de Benedito Lopes de Souza e Maria do Carmo de Souza. Parte ré: INSS Períodos reconhecidos como tempo especial nesta sentença: de 18-10-1991 a 07-08-1992; de 29-04-1995 a 13-09-1995; de 27-09-1995 a 26-12-1995; de 1º-05-1996 a 21-01-1997; de 08-07-1997 a 18-10-1997; de 14-02-1998 a 24-02-2005; de 1º-03-2006 a 12-12-2011; de 19-09-2012 a 15-01-2013; de 1º-02-2013 a 25-09-2017 e de 08-06-2018 a 09-05-2019.
Benefício concedido: Aposentadoria Especial Data de início do benefício (DIB) e do início do pagamento (DIP): 19-07-2019 (DER) Total de tempo especial de trabalho na DER: 25(vinte e cinco) anos e 27(vinte e sete) dias Honorários advocatícios e custas processuais: Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil e na Súmula 111 do E. STJ. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais (art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9.289/96), pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Antecipação de tutela: Sim Reexame necessário: Não, art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. [i] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. [ii] “Art. 201, § 1º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar, nos termos definidos em lei complementar.” [iii] “Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo”. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) [iv] “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei”. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) [v] “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”. [vi] “EMENTA RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. [vii] A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91. [viii] “Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”.
Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26).